ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01814 APROVADA | | | Autor: | CID CARVALHO (PMDB/MA) | | | Texto: | O parágrafo único do artigo 117 passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único - O diposto na alínea "b" do
inciso III não se aplica aos impostos de que
tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182, o
artigo 183 e às contribuições de que trata o
artigo 176." | | | Parecer: | Através da presente Emenda, propõe-se a inclusão das
contribuições de que trata o artigo 176 nas exceções previs-
tas no texto do Projeto de Constituição (parágrafo único do
art. 177) ao princípio da anualidade tributária, expresso na
alínea "b" do inciso III do referido artigo.
Com efeito, a própria natureza parafiscal das contribui-
ções desaconselha sua subsunção à rigidez implícita na anua-
lidade tributária, já que se deve propiciar aos órgãos que
geram esses gravames a possibilidade de introduzir modifica-
ções em suas alíquotas ou bases de cálculo, no decurso do
exercício financeiro, conferindo-se-lhes, destarte, a ne-
cessária flexibilidade à eficaz gestão dessa espécie de gra-
vame.
Pela aprovação. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01815 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | O artigo 236 passa a ter a seguinte redação:
Art. 236 - Os planos de previdência social,
mediante contribuição, atenderão, nos termos da
lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, inclusive os resultantes de
acidentes do trabalho;
II - Aposentadoria aos sessenta e cinco anos
de idade para o homem e aos sessenta anos para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos;
III - Aposentadoria por tempo de serviço após
trinta e cinco anos para o homem e trinta anos
para a mulher, ou tempo inferior pelo exercício de
trabalho insalubre ou perigoso;
IV - Aposentadoria, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, após trinta
anos para o homem e vinte e cinco para a mulher;
V - Aposentadoria após trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério do primeiro
grau, ao professor, e, após vinte e cinco, à
professora;
VI - Proteção à maternidade, notadamente à
gestante;
VII - Pensão por morte do segurado de ambos
os sexos, ao cônjuge ou companheiro e aos
dependentes;
VIII - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IX - Ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
X - Aposentadoria por invalidez.
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá participar
dos benefícios da previdência social, mediante
contribuição, na forma dos planos previdenciários. | | | Parecer: | Através da presente Emenda, objetiva o Constituinte
Almir Gabriel dar nova redação ao Art. 236 do Projeto de
Constituição.
Não há como negar que a boa técnica Legislativa
utilizada pelo autor tornou mais fácil a interpretação do
dispositivo, eis que as constantes alterações por que passou
tornaram-no, de fato, muito repetitivo.
A Importante alteração processada pelo autor - e que se
traduz mesmo em antiga aspiração da classe trabalhadora rural
- diz respeito à redução, em cinco anos, para ambos os sexos,
do tempo necessário para a aposentadoria por velhice. É ine-
gável gue as condições de trabalho no campo, completamente
diferentes daquelas exercidas na cidade, exigem que o
rurícola aposente-se por idade mais cedo que o assegurado
urbano.
Ressalte-se, por necessário, a garantia recíproca do
direito à pensão aos cônjuge ou companheiro, igualmente
velha aspiração da classe trabalhadora do País.
Por todo o exposto, o nosso voto é no sentido da
aprovação da presente Emenda. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01816 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se, no artigo 231, o seguinte
parágrafo:
(é) - As contribuições de que trata este
artigo só poderão ser exigidas depois de
decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou aumentado. | | | Parecer: | Pretende-se com a presente emenda acrescentar parágrafo
ao art. 231 do Projeto de Constituição, a fim de se
estabelecer que as contribuições sociais nele previstas
somente possam ser exigidas depois de decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou
aumentado.
Não há como discordar do ilustre autor da proposição. De
fato, há que se conceder um prazo mínimo para que os
contribuintes tenham condições de se preparar para enfrentar
os encargos que venham a ser criados ou majorados.
Pela aprovação da emenda. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01817 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
artigo:
Artigo - Quatro quintos da arrecadação
decorrente da contribuição de que trata o Decreto-
lei 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
D.L. 2.049, de 1 de agosto de 1983, pelo Decreto
91.236, de 8 de maio de 1985 e pela Lei 7.611, de
8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no
exercício de 1988, os compromissos assumidos com
projetos em andamento, até que a lei dispuser
sobre o artigo 231, inciso I, obedecido o prazo
máximo de cinco anos, findo o qual será extinta a
contribuição de que trata este artigo. | | | Parecer: | Intenta o nobre Constituinte Almir Gabriel incluir no
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
artigo do seguinte teor:
" Artigo - Quatro quintos da arrecadação decorrentes da
contribuição de que trata o Decreto-lei 1940, de 25 de maio
de 1982, alterada pelo D.L. 2.049, de 01 de agosto de 1983,
pelo Decreto 91.236, de 08 de maio de 1085 e pela Lei 7.611
de 08 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com Projetos em andamento,
até que a Lei dispuser sobre o Artigo 231, inciso I,
obedecido o prazo máximo de cinco anos, findo o qual será
extinta a contribuição de que trata este Artigo".
É imprescindivel dotar-se a seguridade social de
recursos adequados.
Pela aprovação. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01818 APROVADA | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | Texto: | O artigo 237 passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 1o. - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefícios serão
corrigidos monetariamente.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
§ 4o. - A seguridade social manterá seguro
coletivo complementar de caráter facultativo. | | | Parecer: | Objetiva o ilustre Constituinte Almir Gabriel dar nova
redação ao Art. 237 do Projeto de Constituição (A).
A proposição em apreço, além de estar elaborada dentro
da melhor técnica legislativa, corrige distorção existente no
caput do mencionado Art. 237, que assegura aposentadoria com
salário integral a todos os trabalhadores.
Ora, se prevalecer tal redação, os proventos dos
aposentados serão equivalentes a seus últimos salários. A
situação se torna particularmente inaceitável se levarmos em
conta que o segurado poderá aposentar-se com valores acima da
contribuição efetivamente vertida para a Previdência Social.É
que, como o caput do retro-referido artigo não dispõe sobre o
cálculo do salário-de-contribuição relativo ao salário
integral, tem-se que o segurado poderá contribuir, no máximo,
sobre 20 salários-mínimos, ou Cz$ 62.000,00 atuais. No
entanto, poderá aposentar-se com Cx$ 400.000,00, se for esse,
por hipótese, o valor do último salário percebido na
atividade.
Independentemente de o fato trazer grandes prejuízos
para a receita da Previdência Social, os segurados de renda
baixa iriam se transformar em mão-de-obra cativa dos
empregados mais bem remunerados.
Por tudo isto, entendemos que a Emenda sob exame, do
eminente Constituinte Almir Gabriel, remetendo o assunto à
legislação ordinária, parece-nos mais adequada, eis que ali
serão fixados, de maneira mais metódica e flexível, os exatos
valores dos benefícios previdenciários.
Pela aprovação. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01822 APROVADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 63, das
Disposições Transitórias:
"Art. 63 - É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortização da
dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive a indireta; ressalvados os
casos de elevação a Estados dos Territórios de
Roraima e Amapá." | | | Parecer: | A presente emenda, da ilustre Constituinte Raquel
Capiberibe, propõe um aditamento à redação do Art. 63 do
ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Projeto de Constituição (A), para excepcionar da vedação
imposta pelo dispositivo os casos específicos de elevação a
Estados dos atuais Territórios de Roraima e Amapá.
De fato, o pleito desta emenda é justo, tendo em vista,
como destaca a justificativa, tratar-se de Territórios, onde
tais encargos já são do Governo-Federal. Por ser correta,
acolhemos a sugestão proposta.
Pela aprovação. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01828 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 15 a seguinte redação:
Artigo 15 - O Português é a língua nacional,
e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as
armas da República e o selo nacional já adotados
na data da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Emenda do Nobre Constituinte Jonas Pinheiro altera a reda-
ção do art. 15 do Projeto, substituindo no seu caput: "A lín-
gua nacional é a portuguesa...", por: "O Português é a língua
nacional". O reparo é procedente e exato, posto que não ape-
nas confere eufonia ao texto, como sustenta o Parlamentar,
mas também designa corretamente, de acordo com a nomenclatura
da Linguística Diacrônica, a língua falada no Brasil, isto é,
o Português. Pela aprovação da emenda. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01830 APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Título IV, Capítulo II,
Seções I, II, III e IV
Dê-se às Seções I, II, III, Capítulo II do
Título IV a seguinte redação e acrescenta-se seção
ao mesmo capítulo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 91 - O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleito simultaneamente dentre os
brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e
no exercício de seus direitos políticos, por
eleição direta, em sufrágio universal e secreto em
todo o País, centro e vinte dias antes do término
do mandato presidencial.
Art. 92 - Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em brancos e os nolus.
§ 1o. Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados.
§ 2o. Se antes de realizada a segunda votação
qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito
de concorrer falecer, desistir de sua candidatura
ou ainda, sofrer qualquer impedimento que o
inabilite, convocar-se-á, dentre os remanecentes,
o candidato com maior votação.
§ 3o. Se na hipótese do parágrafo anterior
houver dentre os remanescentes mais votados mais
de uma candidato com a mesma votação, qualificar-
se-á o mais idoso.
§ 4o. A eleição do Presidente implicará a do
candidato a Vice-presidente com ele registrado.
Art. 93 - O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em Sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de
manter, defender, cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral do povo brasileiro
sustentar a união, a integridade e a independência
do Brasil.
Parágrafo Único. Se decorridos os dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago pelo
Supremo Federal.
Art. 94 - Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lheá, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art. 94A - Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência, o Presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 94B - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última
vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período dos seus antecessores.
Art. 94C - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a releição para
o período subsequente, e tterá início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 94D - O Presidente e o Vice-Presidente
da república não poderão ausentar-se do País sem
licença do Congresso Nacional sob pena do cargo,
salvo se por período não superior a cinco dias.
§ único - Ficam o Presidente e o Vice-
Presidente da República obrigados a enviar ao
Congresso Nacional relatório circunstanciado dos
resultados de sua viagem.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 95 - Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - Exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
III - Iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
V - Vetar projetos de lei parcial ou
totalmente ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na foma da
lei;
VII - Manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus repreentantes
diplomáticos;
VIII - Celebrar, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - Decretar o estado de defesa e o estado
de sítio nos termos desta Constituição:
X - Decretar e executar a intervenção
federal;
XI - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de Governo estrangeiro;
XII - Remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da
Sessão Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIII - Conceder indulto e comutar penas com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
e, lei;
XIV - Exercer o comando supremo das forças
Armadas, promover os oficiais-generais das três
armas, e nomear os seus comandantes;
XV - Nomear, após aprovação pelo Congresso
Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Tribunal de Contas da União, dos
Tribunais Superiores, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central e
outros servidores quando determinado em lei;
XVI - Nomear os magistrados nos casos
previstos nesta Constituição e o Procurador-Geral
da União;
XVII - Convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XVIII - Declarar guerra, no cso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele quando o corrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIX - Celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XX - Determinar a realização de referendo
popular, nos termos desta Constituição.
XXI - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiros ou vinculadas a
organismos internacionais transitem pelo
território nacional, ou , por outro motivo de
guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXIII - Enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto da lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamentos, previstos nesta Constituição;
XXIV - Prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao
exercício anterior;
XXV - Prover e extinguir os cargos públicos
federaisi, na forma da lei;
XXVI - Adotar medidas provisórias com força
de lei, nos termos desta Constituição.
XXVII - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
§ 1o. - O Presidente da Repúblcia poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI,
XXV, primeira parte, XIII, XI, XXI e XIV, aos
Ministros de Estado ou aos Procuradores-Gerais da
República e da União, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
Art. 95A - Uma vez em cada sessão legislativa
após o primeiro ano de governo, o Presidente da
República poderá submeter ao Congresso Nacional
medidas legislativas que considere programáticas e
de relevante interesse nacional.
Parágrafo Único. O Congresso Nacional, em
sessão conjunta, apreciará as medidas
programáticas no prazo de 30 dias, deliberando
pela maioria de seus membros.
SESSÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 96 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. 97 - Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação, contra o
Presidente da República, pelo voto de dois terços
de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
A) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo;
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
Art. 97-A O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 98-A Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 98B - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 98C - Os Ministros de Estado são
obrigados a atender a convocação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. .Na sessão ordinária imediatamente
posterior à presença de Ministro de Estado
convocado, a Câmara Federal ou o Senado da
República, por iniciativa de qualquer das
lideranças que representem no mínimo um terço da
respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois
terços de seus membros, poderá votar Resolução
exprimindo discordância ao depoimento e às
respostas do Ministro às interpelações dos
parlamentares.
§ 2o. Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados e a qualquer de suas Comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva para expor assunto de relevância de seu
Ministério.
Art. 98D - Por iniciativa de, no mínimo, um
terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá
apreciar moção de censura a Ministro de Estado.
§ 1o. A aprovação da moção de censura, dar-
se-á pela maioria de dois terços dos membros da
Câmara Federal.
§ 2o. A moção de censura implica a exoneração
do Ministro a que se referir.
§ 3o. Os signatários de moção de censura que
não for aprovada não poderão apresentar outra na
mesma sessão legislativa, com relação ao mesmo
Ministro.
- Suprima-se o Capítulo III e respectivas
Seções do Título IV. | | | Parecer: | A emenda 2P01830-1 chega a essa Relatoria com a susten-
tação indesmentível de 345 assinaturas de ilustres senhores
Constituintes. Não bastasse essa circunstância, por si só ga-
rantidora da sua força regimental, acresce-se o fato de que o
seu primeiro signatário é o ilustre Senador Humberto Lucena,
expressão eminente da vida política nacional.
Ao Relator cabe cumprir o determinismo regimental.
A emenda deve ser acolhida, tendo em vista o privilégio
que o Regimento Interno dá às emendas coletivas com mais de
280 assinaturas (Art. 1o., Resolução no. 3/88).
Devo destacar, no entanto, a minha posição manifestada
no Plenário da Comissão de Sistematização, quando, de forma
coerente, votei pela aprovação do Sistema Parlamentar.
O presidencialismo brasileiro, verdadeira monarquia ab-
soluta "ad tempus", em que pese o respeito àqueles que defen-
dem tal sistema, é responsável indiscutível pela despolitiza-
ção do povo brasileiro e pela frustração a todas as tentati-
vas de organização social, política e participativa. Em con-
trapartida, o parlamentarismo enseja "permanente" participa-
ção política popular, que não fica restrita às quadrienais ou
quinquenais (quando não em períodos ainda mais longos) chama-
das às eleições Presidenciais.
Nem se diga que o parlamentarismo leva ao governo polí-
ticos que não recebem os milhões de votos que o presidencia-
lismo atribui ao Chefe do Executivo. Trata-se de uma falácia.
Sendo, no parlamentarismo, o governo exercido pelos Congres-
sistas, forçosamente hão de ser somados os votos de cada um
dos parlamentares, para se atingir o total da consagração
eleitoral legitimatória.
Também é falaz fazer alusão ao parlamentarismo de 1961,ten-
tativa utilizada para contornar a crise em que o País estava
então prestes a se ver mergulhado. Vale até, a título de lem-
brança, a experiência da monarquia parlamentar, vivenciada no
segundo império, cujos resultados não foram tão desastrosos
quanto no presidencialismo.
Ademais, sinto-me no dever de chamar a atenção dos mem-
bros desta Assembléia Nacional Constituinte para possível in-
congruência que venha a se estabelecer entre o que consta do
Capítulo I do Título IV, que trata do Poder Legislativo e o
que consta dos Capítulos II, III do mesmo Título, que tratam
do Poder Executivo.
Na verdade, a alteração que se estabelece não é da har-
monia e da interdependência, mas isto sim do confronto e do
desequilíbrio com a emergência incontrolável de graves crises
institucionais e ameaças constantes à estabilidade democráti-
ca.
Há grande diferença entre uma proposta de simples forta-
lecimento do Poder Legislativo e outra, de estruturar esse
Poder para um Sistema Parlamentar de Governo.
Alertamos os senhores constituintes para a grave inade-
quação que poderá se estabelecer.
Da forma como está posto a questão, transforma-se o Po-
der Legislativo num poder artípoda do Poder Executivo.
Cumpro meu dever de Relator ao evidenciar, aos olhos
dos ilustres membros desta Assembléia, tais contradições.
Basta dizer que o poder de veto presidencial, tal como
está previsto no Capítulo do Poder Legislativo, supõe um Pre-
sidente que não governe. A mesma isenção é a que dá ao Presi-
dente Chefe de Estado a possibilidade de expedição do instru-
mento das medidas provisórias, uma medida que na prática-
veio substituir o Decreto-Lei.
Não é demasiado lembrar que, no artigo que estabelece a
competência do Congresso Nacional, inclui-se a possibilidade
de sustar atos normativos do Poder Executivo, o que seria
mais palatável a um regime parlamentarista, mas com enormes
riscos num regime presidencialista.
Enquanto no Capítulo do Poder Legislativo estabelece-se
um quorum de maioria absoluta para a reação de censura, a
emenda em exame propõe um mínimo de 2/3 dos votos dos membros
da Câmara dos Deputados para tal fim.
Sem contar o fato de que a emenda restaura a figura da
moção a um Ministro ou a um grupo de Ministros. Largos e
exaustivos debates foram travados nas diversas instâncias
desta Assembléia Constituinte, com a conclusão consensual pe-
la censura coletiva.
Sinto-me também no dever de mencionar a questão orçamen-
tária e a questão legislativa. Há uma tal desarmonia entre a
emenda ora proposta e o Capítulo I do texto do Projeto de
Constituição (e mesmo do Substituivo correspondente originá-
nário do grupo político que convencionou chamar-se Centrão)
que o Poder Legislativo acabará por inviabilizar as políticas
orçamentárias do Poder Executivo, impedindo o Presidente de
governar.
Em razão do exposto, apesar do acolhimento à emenda, já
declarado na abertura deste parecer, faço a ressalva de que
meu voto pessoal, como Constituinte, será contrário à emenda. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01831 APROVADA | | | Autor: | GERALDO FLEMING (PMDB/AC) | | | Texto: | "Art. 169 - ................................
§ 3o. - Às Polícias Militares cabea polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
Corpos de Bombeiros Militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe execução de
atividades de defesa civil.
§ 4o. - As Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as
Polícias Civis ao Governo dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.''
Renumere-se os demais parágrafos. | | | Parecer: | A presente Emenda pretende, sem alterar a essência das
redações dos 3o. e 4o. do art. 169 do Projeto de Constituição
(A) da Comissão de Sistematização, sintelizá-las em sua for-
ma, adequá-las por analogia à redação do parágrafo anterior
(2.) e sanar as omissões apresentadas, como seguem:
"A redação do texto em causa acolheu palavras desneces-
sárias ("exercer") e expressões redundantes ("assegurar a
preservação"). Além disso atribui às Polícias Militares o
"policiamento ostensivo" quando, por uma questão de equidade
com as suas corporações congêneres, as Polícias Cívis, que
têm funções de "polícia judiciária", deveriam ter por atri-
buição a "polícia ostensiva", expressão mais técnica e abran-
gente. Por outro lado, os Corpos de Bombeiros Militares não
tiveram definidas as suas atribuições e não foram incluídas
como forças auxiliares e reservas do Exército, apesar dos
seus componentes terem sido considerados "servidores públicos
militares" pelo artigo 51 do Projeto".
Pela aprovação. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01833 APROVADA | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo
158:
§ 1o. - Ao Ministério Público compete exercer
controle externo sobre a atividade policial de
apuração das infrações penais. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do
§ 1o. do Artigo 158 do Projeto de Constituição "A".
A inclusão da expressão "de apuração das infrações penais"
contribuirá de maneira substancial para dar atribuições que
confiram ao Ministério Público o controle policial nas ações
penais, pois como é o MP o Órgão encarregado de apurar e de-
nunciar as questões nos procedimentos criminais, nada mais
justo é lhe conferir o poder de atuar como órgão que tenha
força de policiamento na atividade de formação da culpa na
fase da instrução criminal.
Assim, somos pela aprovação da presente emenda. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01837 APROVADA | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se na seção II do Capítulo II do
Título VIII o seguinte artigo:
Art. A seguridade social manterá seguro
coletivo complementar de caráter facultativo. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01474-7. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01839 APROVADA | | | Autor: | ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O artigo 237 passa a ter a seguinte redação:
Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos
benefícios de modo a preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 1o. - Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefícios serão
corrigidos monetariamente.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01815-7. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01845 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ DA CONCEIÇÃO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao § 6o., do art.
8o., do Ato das Disposições Constitucionais Gerais
e Transitórias:
"Art. 8o. - ................................
............................................
§ 6o. - Ficam criados cinco Tribunais
Regionais Federais, devendo ser instalados no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desta
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes
fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em
conta o número de processo e a sua localização
geográfica," | | | Parecer: | Esta Emenda propõe a expansão da estrutura do Poder
Judiciário, com a criação de 5 Tribunais Regionais Federais,
com jurisdição e sede a serem fixadas pelo Tribunal Federal
de Recursos.
Concordamos com a medida, tendo em vista a estagnação
estrutural do setor face à expansão dos demais poderes e ao
crescimento acentuado da demanda de seus serviços.
Pela aprovação. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01846 APROVADA | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 4o., das Disposições
Transitórias, o § 1o., com a renumeração dos
demais, com a seguinte redação:
"Art. 4o. - ................................
§ 1o. - São mantidos os mandatos dos atuais
membros do Congresso Nacional, das Assembléias
legislativas dos Estados e das Câmaras de
Vereadores, com a duração estabelecida pela
legislação vigente à data da respectiva eleição." | | | Parecer: | A presente emenda estipula a manutenção dos mandatos dos
atuais membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legis-
lativas dos Estados e das Câmaras de Vereadores.
Entende seu autor que, tendo o texto do Projeto de Cons-
tituição fixado os mandatos dos atuais Presidente da Repúbli-
ca, Governadores e Prefeitos, não é cabivel que se omita com
relação aos mandatos legislativos, com o que concordamos.
Pela aprovação. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01850 APROVADA | | | Autor: | FERNANDO LYRA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dar ao art. 81 a seguinte redação:
"Art. 81 - A matéria constante do projeto de
lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de
novo projeto, em mesma sessão legislativa,
mediante proposta de maioria absoluta dos membros
de qualquer das Casas." | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Fernado Lyra propõe nova redação ao
Artigo 81, para retirar a expressão " não sancionado". Diz
ele que Projeto não sancionado é Projeto vetado.
É inteiramente procedente a observação do nobre Constitui
nte, sendo despiciendo qualquer comentário adicional.
Pela aprovação. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01854 APROVADA | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 242 do Projeto de
Constituição "A" da Comissão de Sistematização um
parágrafo único com a redação seguinte:
"Parágrafo único - Em caso de insuficiência
de vagas na rede oficial de ensino, o Poder
Público oferecerá bolsas de estudo nas escolas
particulares". | | | Parecer: | A proposição em exame objetiva acrescentar ao art. 242
do Projeto de Constituição (A) um parágrafo único, com a
seguinte redação: "Em caso de insuficiência de vagas na rede
oficial de ensino, o Poder Público oferecerá bolsas de
de estudo nas escolas particulares".
Em defesa da medida pleiteada, o ilustre autor invoca o
argumento de que, em cada nova geração, milhões de crianças,
jovens e adultos ficam sem oportunidade de estudar, porque
nas escolas públicas não há vagas, e as taxas escolares
cobradas pela escolas particulares estão sempre além de suas
possibilidades financeiras.
Opinamos pela aprovação da emenda, com a redação da
Emenda Coletiva no. 2p01811-4. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01856 APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PL/RN) | | | Texto: | O Art. 155 e seu Parágrafo Único, integrantes da
Subseção III - Das Defensorias Públicas -, do
Capítulo IV, passam a ter a seguinte redação:
Art. 155 - "A Defensoria Pública é o órgão
incumbido da orientação jurídica e da defesa
gratuita, em todos os graus, dos necessitados"".
Parágrafo Único - "Lei Complemantar organizará a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
dos Territórios e estabelecerá normas gerais para
a organização da Defensoria Pública dos Estados,
assegurado aos seus integrantes, observado o
disposto nos Incisos I e II, e alíneas do Art.
157, e o disposto no § 5o. do Art. 158, o regime
jurídico do Ministério Público". | | | Parecer: | A Emenda visa a dar o grau de gratuidade na prestação do
serviço da Defensoria Pública da União, Estados e Distrito
Federal, isto no "caput" do art. 155, do Projeto de Consti-
tuição.
No seu parágrafo único quer o legislador ordenar a ma-
neira de como serão providos os cargos do MP.
A sua forma é válida e eficaz, portanto trará maior
aperfeiçoamento ao texto constitucional.
Assim sendo, somos pela aprovação da aludida emenda. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01860 APROVADA | | | Autor: | ARTUR DA TÁVOLA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII - Capítulo V - Art. 256
Acrescente-se ao é 1o, do art. 256, a palavra
"artística" resultando a seguinte redação:
"§ 1o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística. A lei
criará os instrumentos necessários para defender a
pessoa." | | | Parecer: | A proposta em tela inclui no § 1o. do art. 256 a palavra
"artistica" com o objetivo de tornar claro que a vedação da
censura não abrange somente as áreas política e ideológica,
mas também a artística.
Pela aprovação, pois a alteração tornará mais completa
redação do referido dispositivo. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01862 APROVADA | | | Autor: | ARTUR DA TÁVOLA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 67:
"Art. 67 - ..................................
VI - receber concessão para a exploração de
canais de rádio ou televisão na vigência de
mandato ou suplência, estendendo-se a proibição a
seus cônjuge, filhos, irmãos, pais ou sócios." | | | Parecer: | A presente emenda tem por objetivo incluir, entre as ve-
dações constantes do art. 67, o impedimento de que o parla -
mentar e respectivos cônjuges, parentes ou sócios sejam bene-
ficiados com a concessão para a exploração de canais de rádio
e televisão.
Como assevera o ilustre Autor da proposta, a medida é
altamente moralizadora, pois não seria ético que tais conces-
sões acontecessem, agora que o Congresso Nacional, se aprova-
do o disposto no item XII, do art. 59, terá coparticipação
em atos dessa natureza.
Pela aprovação. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01863 APROVADA | | | Autor: | ULYSSES GUIMARÃES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 2o. do art. 56 do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
"§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, no ano anterior ao das
eleições, proporcionalmente à população, fixando-
se o número total em quinhentos e quarenta, e
procedendo-se aos ajustes necessários para que
nenhum Estado ou o Distrito Federal tenham menos
de oito ou mais de oitenta Deputados." | | | Parecer: | A emenda, sugerida pelo ilustre e nobre Constituinte
Ulysses Guimarães, ao parágrafo 2o. do artigo 56 do Projeto
de Constituição "A" apresenta as seguintes inovações:
1a.) determina que o número de Deputados será estabele-
cido no ano anterior ao das eleições;
2a.) fixa em 540 o número total de representantes do po-
vo na Câmara dos Deputados;
3a.) eleva, de sessenta para oitenta, o limite máximo de
Deputados Federais a serem eleitos, proporcionalmente à popu-
lação, nos Estados e no Distrito Federal.
A primeira inovação traz evidente conveniência para
a tranquilidade e a normalidade do processo eleitoral, tendo
em vista a próxima legislatura.
A segunda apóia-se no poderoso argumento de que " não
é possível estabelecer objetivamente a proporcionalidade sem
a fixação de um número total, além do máximo e do mínimo ".
A terceira, considerando o aumento da população e a
criação de novos Estados, julga imperioso "aumentar o número
total atualmente existente, para que nenhum Estado tenha sua
representação diminuída".
A emenda objetiva eliminar a sub-representação " imposta
pelo casuísmo e pelo artificialismo da Velha República " e
aumentar o índice de representatividade, melhorando a relação
de habitantes por representante.
Pela aprovação. | |
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