ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01878 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS
Art. O Projeto de Constituição votado pelo
Plenário Constituinte será submetido globalmente
ao referndo da população eleitoral do país,
quarenta e cinco dias após a publicação do seu
texto.
§ 1o. - Na consulta plebiscitária, os
eleitores deverão manifestar sua aprovaçã ou
reprovação ao texto integral da Constituição, bem
como se posicionar sobre temas específicos,
através da aprovação ou reprovação de Emendas
Constitucionais que forem objeto da consulta.
§ 3o. - a Mesa da Assembléia Nacional
Constituinte e a Justiça Eleitoral, no que couber,
definirão os procedimentos adequados e tomarão as
providências necessárias à relaização da cosulta
plebiscitária, onclusive no que diz resprito à
utilização gratuita de rádio e televisão por tempo
não inferior a 40 (quarenta) minutos diários nos
30 (trinta) dias anteriores à antevéspera da
consulta. Será assegurado, nos meios de
comunicação, a participação proporcional de todos
os Partidos com representação na Asembléia
Nacional Constituinte.
§ 4o. - Se os Eleitores rejeitarem o Projeto,
a Assembléia Nacional Constituinte será dissolvida
e os atuais Deputados e Senadores terão os seus
Mandatos limitados aos exercícios de suas
atribuições no âmbito da Câmara federal e do
Senado da República.
§ 5o. - A nova Constituição deverá ser
elaborada por Constituintes eleitos exclusivamente
para esse fim.
6o. - A comvocação de que trata o parágrafo
anterior, será pelo Presidente da Assembléia
Nacional Constituinte.
§ 2o. - Por requerimento firmado por um mínimo de
56 (cinquenta e seis) Constituintes, vedado a cada
um deles assinar mais de um Requerimento, poderão
ser incluídos na consulta plebiscitária Emendas
Constitucionais pelo Plenário desde que tenha,
obtido um mínimo 112 (cento e doze) votos
favoráveis. | | | Parecer: | A presente emenda estipula que, quarenta e cinco dias
após a publicação do texto constitucional, seja ele submetido
globalmente ao referendo da população eleitoral do País, que
também deverá manifestar-se sobre temas específicos (emendas
constitucionais), que forem objeto de consulta.
A emenda ainda estabelece a competência da Mesa da As-
sembléia Nacional Constituinte e da Justiça Eleitoral para
organizar o referendo, inclusive quanto ao acesso gratuito
dos Partidos aos meios de comunicação, bem como define o que
deve ser feito caso o projeto venha a ser rejeitado (dissolu-
ção da Assembléia Constituinte e eleição de uma nova Assem-
bléia exclusiva).
Espera o autor que, com sua emenda, sejam contornadas as
insuficiências e imperfeições de nossa democracia representa-
tiva, pela criação de um mecanismo que possibilite a expres-
são dos setores populares na elaboração da nova Carta.
Em que pese as louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada. Entendemos que os Constituintes
foram eleitos pelo voto popular, de forma soberana e legíti-
ma, com o objetivo precípuo de elaborar a nova Carta, não se
justificando a consulta plebiscitária sobre todo o trabalho,
inclusive porque, não sendo possível a ninguém aprovar ou re-
jeitar totalmente o Projeto, a consulta, impossível de se fa-
zer artigo por artigo, seria extremamente difícil. Além dis-
so, o Projeto de Constituição, resultante de um processo po-
lítico de discussão e negociação, sofreu profunda influência
da opinião pública, sendo, certamente, o texto constitucional
brasileiro que envolveu maior participação popular em sua e-
laboração.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01879 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o. do Projeto de
Constituição § 5o., com a seguinte redação:
"Art. 7o. -..................................
§ 5o.. O salário-mínimo a que o item IV deste
art. será reajustado toda vez que ocorrer aumento
do subsídio dos membros do Poder Legislativo
Federal, em valor nunca inferior a 10%,
calculando-se a parte variável pelo comparecimento
total do congressista às sessões". | | | Parecer: | A presente emenda objetiva estabelecer como parâmetro os
subsídios dos parlamentares, para fins de reajuste do salário
mínimo a que alude o item IV do art. 7o..
Afirma o ilustre proponente que tal medida é viável,
uma vez que os parlamentares, em contato direto e constante
com o povo, têm conhecimento vivo, em todas as regiões do
país, de suas necessidades. Em que pese à argumentação
oferecida pelo auror, entendemos que o novo dispositivo nada
vem acrescentar ao que já está garantido no inciso iv do
artigo 7o. do nosso Projeto de Constituição. Supérfluo seria
instituir novo disciplinamento a respeito.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01880 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
do art. 5o. e parágrafo das disposições
transitórias do Projeto de Constituição.
O art. 5o. e seus éé das Disposições
Transitóriais do Projeto de Constituição aprovado
pela Comissão de Sistematização (Redação Final)
deve ter a seguinte redação:
Art. 5o. - é ampliada anistia a todos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, instituicionais ou
complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Dec-Lei no. 18, de 15 dezembro de 1961, que não
revertera~ao serviço ativo, bem como os atingidos
pelo Dec-Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969,
assegura a reitingração em todos os seus direitos,
as proporções na inatividades, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência
das leis e estatutos que regem as carreiras dos
servidores civeis e militares, da administração
direta e indireta, não prevalecendo dquaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de
direitos, contando o período de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado para todos os
efeitos.
§ 1o. - a reversão ao serviço ativo fica
condicionada ao interesse da administração.
§ 2o. - O disposto neste art. aplica-se
igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos
ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo,
em decorrência de motivação exclusivamente
política, relacionados aos acontecimentos
políticos levados a efeito em março de 1964.
§ 3o. - Os servidores civis e militares
anistiados receberão indenização correspondente a
60 vezes a remuneração do mês da efetivação do
pagamento. Esta indenização será efetivada até o
término do exercício subsequente ao da promulgação
da Constituição.
§ 4o. - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado e autônomos, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivo
exclusivamente político, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento da
atividade remunerada que exerciam, como aos que
foram impedidos de exerceram atividades
proficionais em virtude de pressão ostencivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 5o. - O Poder Judiciário proferirá sua
desisão no prazo de 120 dias a contar do pedido do
interessado, quqlquer que seja a causa.
§ 6o. . Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade proficional
específica, em decorrência das Portarias resevadas
do Ministério da Aeronáutica no. S-50-GM5, de 19
de junho , e S-285-GM5. será concedida reparação
de natureza econômica, na forma que dispuser lei
de iniciativa do Congresso Nacional e a vigorar
dentro do prazo de doze meses, a contar da
promulgação da Constituinte.
§ 7o. Aos que por força de atos
institucionais, tenham tido seus mandatos cassados
ou tenham exercido mandatos eletivo, ser-lhe-ão
computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e previdência social, os
respecitvos períodos.
§ 8o. - Aplica-se o disposto no art. 6o., §
3o., da Constituição a todos os atos que se
tornaram insuscetíveis de apreciação pelo poder
judiciário, a partir de 1o. de abril de 1964.
§ 9o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares e dos trabalhadores abrangidos por este
artigo já falecidos, ou desaparecidos, terão
direito as vantagens pecunárias da penção
correspondente ao cargo, fonção, emprego, posto ou
graduação que teriam sido assegurados a cada
benefício desta anistia, inclusive a indenização
especial, até a data do falecimento.
§ 10o. - As proporções de que trata este
artigo serão concedidas como se em atividade
estivessem, por quqlquer dos princípios previstos
em lei, além daqueles de direito já adquirido na
data da punição decorrente de lei especial.
§ 11 - Ficam também assegurados as proporções
dos graduaods das Forças Armadas ao oficialato dos
Quadros Auxiliares e equivalentes, passando os
mesmos a ocupar a posição em que se encontram nos
respectivos quadros, como se não tivessem sido
afastados.
§ 12 - Os benefícios a que se refere este
art., deverão ser concedidos pelos executores
responsáveis dentro do prazo de 120 dias após a
promulgação da Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
nr. 2P01819-0. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01881 REJEITADA | | | Autor: | LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no Título no Título V, Capítulo II,
referente às Forças Armadas no Projeto em
Constituição, o seguinte artigo:
Art. As despesas diretas e indiretas das
Forças Armadas não poderão ultrapassar o teto de
5% (cinco por cento) do Orçamento da união,
elaborado para o ano fiscal em que deva vigir." | | | Parecer: | Esta emenda tem por objetivo estabelecer que " As dessas
diretas e indiretas das Forças Armadas não poderão
ultrapassar o texto de 5% (cinco por cento) do orçamento da
União, elaborado para a ano fiscal em que deva viger".
Como justificação à Emenda, esclarece os Autor que os
gastos excessivos com o setor militar podem obrigar o povo a
sofrer desnecessariamente, não apenas em virtude de ameaças
de guerras externas, mas sobretudo pela erosão do progresso
social e das liberdades civis.
E mais, " estes gastos excessivos - reduzindo as fontes
a serem aplicadas em outros setores essencias - estimulam
ainda corridas armamentistas.
O mérito da Emenda refere-se a matéria orçamentária,
que, como se sabe, ao estabelecer limite de aplicação, o faz,
unicamente, para assegurar uma destinação mínima de recursos
a determinado setor, a exemplo do que dispõe o artigo 245 do
Projeto para o ensino. A fixação de limite maxímo, como se
propõe com a presente Emenda, é tecnicamente incorreto e, por
outro lado, constitui matéria de legislação infraconstitu-
cional.
Pela rejeição. | |
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