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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:168  
 Texto:  Art. 168 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:169  
 Texto:  Art. 169 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou bancadas majoritárias. § 1º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2º - Por iniciativa de um quinto e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3º - Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PARTIDO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL, COMPOSIÇÃO, BANCADA, MAIORIA. OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, PLANO DE GOVERNO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, POSSIBILIDADE, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, INICIATIVA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, VOTO, MAIORIA. HIPOTESE, AUSENCIA, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, DIREITOS, EXERCICIO, PERIODO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:170  
 Texto:  Art. 170 - Decorridos os seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura. § 1º - A moção reprobatória e a moção de censura implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2º - A moção reprobatória ou de censura deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. 
 Indexação:  PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, POSSIBILIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, EFEITO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:171  
 Texto:  Art. 171 - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria de seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se pronuncie. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de censura pelo voto da maioria de seus membros por prazo não superior a cinco dias. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, SENADO, RECOMENDAÇÃO, REVISÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, SUSPENSÃO, EFEITO, PRAZO, PRONUNCIAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL. POSSIBILIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANUTENÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, VOTO, MAIORIA, MEMBROS, PRAZO DETERMINADO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:172  
 Texto:  Art. 172 - No caso de moção reprobatória e de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o disposto no enunciado do Art. 169, desta Constituição, em seu § 1º. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PROGRAMA DE GOVERNO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:173  
 Texto:  Art. 173 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIATIVA, QUANTIDADE, MOÇÃO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, GOVERNO FEDERAL, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, METADE, SIGNATARIO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:174  
 Texto:  Art. 174 - A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, EFEITO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:175  
 Texto:  Art. 175 - Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - Caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 172, desta Constituição; II - Após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, ELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, DUPLICIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, ESCOLHA, VOTAÇÃO, NOME, COMPARECIMENTO, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:176  
 Texto:  Art. 176 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior. § 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias. § 2º - A Câmara dos Deputados não será passivel de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo anterior. § 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4º - A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de defesa ou de sítio. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, VOTAÇÃO, LISTA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, PRIMEIRO MINISTRO, PEDIDO, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO. PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, INICIO, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:177  
 Texto:  Art. 177 - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro- Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura no prazo de seis meses. Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do Art. 175, desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. 
 Indexação:  OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTAÇÃO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CAMARA DOS DEPUTADOS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:178  
 Texto:  Art. 178 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1º - Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2º - Os Deputados Federais eleitos em eleição extraordinária iniciarão nova legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO, (TSE), EXECUÇÃO, MEDIDA. HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONTINUAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, INICIO, LEGISLATURA. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:179  
 Texto:  Art. 179 - O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro-Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1º - Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro. § 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará na exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3º - Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. § 4º - A faculdade prevista no "caput" deste artigo não poderá ser execitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato presidencial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, GARANTIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÕES DEMOCRATICAS, NOTIFICAÇÃO, MOTIVO, DECISÃO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO. EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PEDIDO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, HIPOTESE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBRIGATORIEDADE, OCORRENCIA, POSTERIORIDADE, PRAZO, POSSE, DUPLICIDADE, MANDATO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:180  
 Texto:  Art. 180 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional, brasileiro nato, com mais de 35 anos. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:181  
 Texto:  Art. 181 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do Presidente da República e da Câmara dos Deputados. § 1º - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 2º - A recusa do voto de confiança implicará na destituição do Governo, procedendo o Presidente da República nos termos do Art. 169. 
 Indexação:  PRIMEIRO MINISTRO, GOZO, CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, POSSIBILIDADE, PEDIDO, VOTO DE CONFIANÇA, RECUSA, EFEITO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, NOMEAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:182  
 Texto:  Art. 182 - No início da legislatura, proceder-se-á de acordo com o Art. 169 e seus parágrafos. 
 Indexação:  APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, INICIO, LEGISLATURA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PROGRAMA. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:183  
 Texto:  Art. 183 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, Programa de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados; III- indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente da República; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV- acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XV - integrar o Conselho da República; XVI - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XVII - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do estado de defesa e do estado de sítio; XVIII- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. § 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, SUPERVISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND), PLANO REGIONAL, PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ANTERIORIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FORMA, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO, CONSELHO DA REPUBLICA, MENSAGEM, SOLICITAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, PAIS, PENA, PERDA, CARGO. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, MES, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:184  
 Texto:  Art. 184 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO, PRESIDENTE, VOTO DE DESEMPATE. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:185  
 Texto:  Art. 185 - O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros, quando presente as suas reuniões. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, HIPOTESE, PRESENÇA, REUNIÃO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:186  
 Texto:  Art. 186 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III- elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; IV - elaborar proposta de Orçamento da União; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, QUESTIONAMENTO, ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETOS, PROPOSTA, LEIS, EXAME, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO, QUANTIDADE, MINISTERIO. INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DE MINISTROS, SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, ESTADOS, RESPOSTA, EXPEDIENTE, MINISTERIO, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:187  
 Texto:  Art. 187 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. 
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