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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de
Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e
de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90.
§ 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas,
sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um quinto dos
membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a
votação em plenário. Será considerada aprovada a matéria acolhida nas
duas Casas.
§ 3º - As emendas aos projetos de lei de orçamento anual e
de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; ou
II - as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo
6º do artigo anterior; ou
III - com a correção de erros ou inadequações.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Chefe do Governo ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o § 7º do artigo 186 e se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os acréscimos relativos a veto, emenda ou rejeição do
projeto de orçamento anual, que restarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CRADITO
ADICIONAL.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA,
REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO,
PLENARIO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL,
ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO,
LEI FEDRAL.
UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
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