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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a delitos praticados anteriormente.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RESSALVA,
PRISÃO EM FLAGANTE, LICENÇA, PROCESSO PENAL, INDEFERIMENTO,
PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, PERIODO,
MANDATO.
REMESSA, AUTOS, CRIME INAFIANÇAVEL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DELIBERAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, AUTORIZAÇÃO, PRISÃO,
CULPA.
JULGAMENTO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, (STF).
DISPENSA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, FONTE,
INFORMAÇÃO, EXERCICIO, MANDATO.
OBRIGATORIEDADE, LICENÇA PREVIA, INCORPORAÇÃO, CONGRESSISTA,
FORÇAS ARMADAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Nos seis meses posteriores à promulgação desta
Constituição, os parlamentares federais poderão reunir-se em número
não inferior a trinta e requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o
registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do "caput" deste artigo,
defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais partidos, inclusive o de participar, sob legenda própria, das
eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua
formação.
§ 2º - O novo partido perderá, automaticamente, seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior
Eleitoral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, NUMERO, REGIMENTO, (TSE), REGISTRO,
PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, JUSTIÇA ELEITORAL, PARTIDO
POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, PARTICIPAÇÃO,
ELEIÇÕES, PRAZO, PERDA, REGISTRO DEFINITIVO. | |
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