ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e
importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco
anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a
aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE
COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, ALTERAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes
Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da
data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela
data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com
a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão
ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROGRAMA SETORIAL, PROPOSIÇÃO,
LEGISLATIVO, MEDIDAS LEGAIS, REVISÃO, PRAZO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido. | | | Indexação: | NORMAS, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
RECURSOS, DESTINAÇÃO, IRRIGAÇÃO, PERCENTAGEM, REGIÃO CENTRO
OESTE, REGIÃO NORDESTE, PREFERENCIA, REGIÃO SEMI ARIDA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a
pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um
ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito
as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO,
DIREITOS, MINERAÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PESQUISA, INEXISTENCIA,
COMPROVAÇÃO, INICIO, PRAZO LEGAL, INATIVIDADE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor, terão
quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os
requisitos do art. 176.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional
previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, desde que, no
prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição,
tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios
estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto
no art. 176 as empresas brasileiras titulares de concessão de energia
hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente
poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou
potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da
lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCESSIONARIA, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA,
RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO, ENERGIA ELETRICA, CUMPRIMENTO,
REQUISITOS, MINERAÇÃO, BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO,
TERRITORIO NACIONAL, SOCIEDADE ANONIMA CONTROLADA, PESSOA
JURIDICA CONTROLADORA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art.
177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País
amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, §
1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data
da promulgação da Constituição. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, REFINARIA, PETROLEO,
FUNCIONAMENTO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO,
CRIAÇÃO, (PETROBRAS).
RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO,
GAS NATURAL, CONTRATO DE RISCO, (PETROBRAS), VIGENCIA, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. São sujeitos à correção monetária, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em
falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
inclusive:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de
garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de
janeiro de 1988. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, PAGAMENTO, INEXISTENCIA,
INTERRUPÇÃO, SUSPENÇÃO, CREDITOS, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, BANCOS, REGIME, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, FALENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO,
FINANCIAMENTO, REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA,
EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ, CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO,
CEDULA HIPOTECARIA, EFETIVAÇÃO, GARANTIA, DEPOSITO, PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INEXISTENCIA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de
fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período
de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas
as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de
até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural
far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do
contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros
legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa
dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade
do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído
desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem
aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de
forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco
central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária. | | | Indexação: | DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS,
EMPRESTIMO, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA,
MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR,
COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, MEIOS
DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL.
INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA,
CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BANCO PARTICULAR, HIPOTESE, REPASSE,
AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE, ORIGEM,
RECURSOS FINANCEIROS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do
consumidor. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, adotar-se-ão os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da
União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir
da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto
deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade,
confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ela relativa. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO,
FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO
DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL,
PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS.
MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA
MARITIMA. | |
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