ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Cumpre ao Estado promover de fato a liberdade e a
igualdade dos cidadãos, removendo os obstáculos de ordem política,
econômica, social e cultural, para viabilizar a efetiva participação
popular na Administração Pública e no controle da atividade de seus
órgãos. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, ESTADO, PROMOÇÃO, LIBERDADE, IGUALDADE,
CIDADÃO, REMOÇÃO, OBSTACULO, ORDEM POLITICA E SOCIAL, ORDEM
ECONOMICA E SOCIAL, POLITICA CULTURAL, VIABILIDADE, PARTICIPAÇÃO,
POVO, EDMINISTRAÇÃO PUBLICA, CONTROLE, ATIVIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem
novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e
aprovação do Congresso Nacional, na forma regulada em lei
complementar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTADOS, INCORPORAÇAO, SUB DIVISÃO,
DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, ESTADOS,
DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO,
INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO,
LEI COMPLEMENTARE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer
diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos
urbanísticos, limitar-se-á:
I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou
abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro;
II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância
regional, inclusive regionalização do uso industrial;
III - À delimitação de áreas supramunicipais que se
considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma
adequada proteção ou melhoramento;
IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia
supramunicipal e à definição da rede viária estadual;
V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as
formas prejudiciais de erosão;
VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir
paisagens biologicamente equilibradas;
VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de
recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo
a garantir a conservação da natureza;
VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade
ecológica.
Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento
do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer
obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou
oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos
paisagísticos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO,
REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO,
INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA,
PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA
BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE
FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO,
ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO,
CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE
PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre os tratados, convenções
e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem
como sobre os atos deles decorrentes, que só terão vigência com a pu-
blicação do decreto legislativo de aprovação;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e
a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Ter-
ritório Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos pre-
vistos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente, o Vice-Presidente da República
e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender estado de sítio ou intervenção fe-
deral;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Es-
tados, ouvidas as Assembléias Legislativas, ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda
de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios
do Presidente, do Vice-Presidente da República e os do Primeiro-
Ministro;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem
como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de
qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da admi-
nistração indireta, promovendo, quando for o caso, a anulação dos
atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade
de quem lhes haja dado causa;
X - determinar a realização de referendo; e
XI - regulamentar as leis, quando da omissão do Poder
Executivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO,
ATO OFICIAL, ACORDO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, PRESIDENTE DA
REBPUBLICA, VIGENCIA, PUBLICAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO,
AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO, TERRITORIO
NACIONAL, ESTRANGEIRO, EFETIVOS MILITARES, PERMANENCIA, LEI
COMPLEMENTAR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO
MINISTRO, AUSENCIA, PAIS, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE EMERGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, IMCORPORAÇÃO, DIVISÃO
AEREA, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
TRANSFERENCIA, SEDE, FIXÃO, SUBSIDIOS, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE
CUSTO, MEMBROS, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO,
EXECUÇÃO, PLANO, GOVERNO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATOS,
PODER EXERCUTIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ANULAÇÃO, ATO ILICITO,
INTERESSE PUBLICO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS,
OMISSÃO, EXECUTIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimen-
tos internos, observado o disposto na lei quanto à
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que
lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e ve-
lando pelo exercício da atividade correcional respec-
tiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos
termos da lei, a seus membros e aos juízes e servido-
res que lhes forem imediatamente subordinados;
IV - editar normas de racionalização e modernização dos
serviços judiciários;
V - realizar, obrigatóriamente concurso de provas e títu-
los para provimento de qualquer cargo efetivo
necessário à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL,
ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO,
CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ,
SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS
JUDICIARIAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO EFETIVO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente
da República, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de
Vice-Prefeito, é exigida maioria absoluta de votos, excluídos os
nulos.
Parágrafo único - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-
se-á a eleição, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos
mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos
votos. | | | Indexação: | EXIGENCIA, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE
PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO,
VICE PREFEITO, EXCLUSÃO, VOTO NULO, ELEIÇÕES, CANDIDATO ELEITO.
IMPOSSIBILIDADE, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, ELEIÇÕES,
NUMERO, PREVALENCIA, CONCORRENCIA, CANDIDATO, VOTAÇÃO, OBTENÇÃO,
MAIORIA, MAIORIA SIMPLES, CANDIDATO ELEITO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
inciso I, do ART. 2o, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus
e presos por crimes comuns;
III - restrições à inviolabilidade de correspondência, do
sigilo das comunicações ou a prestação de informações,
à liberdade de imprensa e radiodifusão;
IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo em se
tratando de associações legalmente organizadas;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclue nas restrições do inciso III
deste artigo a difusão de pronunciamentos de Parlamentares
efetuados em suas respectivas casas legislativas, desde que
liberados por suas mesas. | | | Indexação: | MEDIDAS DE EMERGENCIA, PESSOA, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
SITIO, OBRIGATORIEDADE, PERMANENCIA, LOCALIDADE, LOCAL, DETENÇÃO,
EDIFICIO, AUSENCIA, DESTINAÇÃO, REU, PRESO, CRIME COMUM,
RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, MEIOS DE
COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO,
SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE, SINDICATO, BUSCA E APREENSÃO, BUSCA DOMICILIAR,
INTERVENÇÃO, EMPRESA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO, BENS,
EXCLUSÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, CONGRESSISTA, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LIBERAÇÃO, MESA
DIRETORA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios, para atender
calamidade pública, mediante lei que obtenha, para ser tida como
aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso
Nacional, das respectivas Assembléias Legislativas ou Câmaras de
Vereadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 7º, itens I e II,
e seu § 2º
Parágrafo único. - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os criar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CALAMIDADE PUBLICA,
LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, ARTIGO,
FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO
PUBLICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária, salvo a
prevista por dispositivo constitucional.
II - Incluir operações de crédito que ultrapassem as
despesas de capital fixadas, acrescidas dos encargos da
dívida pública. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, RECEITA VINCULADA, EXCEÇÃO,
DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
DESPESA, CAPITAL SOCIAL, ACRESCIMO, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do
Poder Executivo, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem cometidas em lei:
I - emitir moeda e títulos de créditos de sua
responsabilidade, para execução da política monetária, nas condições
estabelecidas pelo Congresso Nacional;
II - executar a programação monetária;
III - controlar as operações de câmbio;
IV - executar os serviços do meio circulante;
V - exercer a fiscalização das instituições financeiras e
aplicar as penalidades previstas em lei;
VI - dispor normas sobre a execução das políticas monetária,
de crédito, cambial e do mercado de capitais, observado o disposto na
letra I do artigo 4º;
VII - estimular a criação de cooperativas de crédito.
§ 1º - Seu presidente e diretoria serão indicados pelo
Presidente da República, sendo nomeados para mandato de quatro anos,
após ter suas indicações aprovadas pelo Congresso Nacional, que
poderá também votar suas destituições ou apreciar expediente do
Presidente da República nesse sentido.
§ 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do
Banco Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro
anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade
financeira privada.
§ 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou
diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou
entidade financeira privada, durante os quatro anos seguintes ao seu
desligamento daquele Banco. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE
CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO
MONETARIO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, SERVIÇO, MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO,
ORGÃO FISCALIZADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO,
PENALIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, POLITICA MONETARIA,
POLITICA DE CREDITO, POLITICA CAMBIAL, MERCADO DE CAPITAIS,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, PROIBIÇÃO,
ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA, CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PRAZO DETERMINADO,
POSTERIORIDADE, CESSÃO, EXERCICIO, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para organizar setor
de interesse coletivo relevante que, comprovadamente, não possa ser
desenvolvido com eficácia no regime de livre concorrência e de
liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias
individuais.
Parágrafo único - A intervenção ou monopólio cessarão assim
que desaparecerem as razões que o determinaram. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO ESTADUAL, DOMINIO ECONOMICO,
MONOPOLIO, NECESSIDADE, ORGANIZAÇÃO, INTERESSE COLETIVO,
LIBERDADE, CONCORRENCIA, INICIATIVA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É livre a organização, constituição e
administração de entidades sindicais, bem como o direito de
sindicalização, observados os seguintes princípios:
a) não será constituída mais de uma organização sindical de
qualquer grau, representativa de uma categoria
profissional ou econômica, em cada base territorial;
b) os empregados de uma empresa integrarão um mesmo
sindicato, constituído por ramo de produção ou atividade
da empresa;
c) serão diretas as eleições sindicais de todos os graus;
d) as organizações sindicais, de qualquer grau tem o direito
de estabelecer relações com organizações sindicais
internacionais, e
e) é vedado ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA
ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO,
EMPRESA.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5o. - As políticas de recursos humanos, saneamento
básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico na área de saúde são subordinadas aos interesses e
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
é 1o. - Cabe ao Poder Público disciplinar, controlar e
participar da produção e distribuição de medicamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, com vistas à
preservação da soberania nacional.
é 2o. - É dever do Estado exercer o controle das drogas de
abuso e demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios
básicos para prevenção de seu uso. | | | Indexação: | SUBORDINAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, INSUMO,
EQUIPAMENTOS, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGIO, AREA, SAUDE, DIRETRIZ, SISTEMA
NACIONAL DE SAUDE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE,
PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS,
IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, HEMATOLOGIA, INSUMO,
OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA.
DERVER LEGAL, ESTADO, EXERCICIO, CONTROLE, DROGA, TOXICO,
ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, PRESERVAÇÃO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O ensino de "História das Populações Negras,
Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira"
será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma
que a lei dispuser. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ENSINO, HISTORIAS, POPULAÇÃO, NEGRO, INDIO,
GRUPO INDIGENA, FORMAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Lei complementar fixará o conteúdo mínimo
obrigatório para o ensino fundamental, no qual se assegure a formação
essencial comum e o respeito aos valores culturais e regionais, nela
se prevendo a importância pedagógica do ensino intelectual, da
educação física, da aprendizagem do trabalho, do lazer e da cultura. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CONTEUDO, OBRIGAÇÃO, ENSINO PRIMARIO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO,
BENS CULTURAIS, AMBITO REGIONAL, IMPORTANCIA, PEDAGOGIA, ENSINO,
INTELECTUAL, EDUCAÇÃO FISICA, ENSINO PROFISSIONALIZANTE,
EDUCAÇÃO, LAZER, CULTURA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Todos tem direito e acesso gratuito às referências
e informações a seu respeito, contidas em bancos de dados ou outros
instrumentos, controlados por entidades públicas ou privadas, podendo
exigir a retificação de dados ou atualização e supressão dos
incorretos mediante procedimento administrativo ou judicial sigiloso.
Parágrafo único - Dar-se-á "Habeas Data" ao legítimo
interessado para assegurar os direitos tutelados neste artigo. | | | Indexação: | DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, REFERENCIA, RESPEITO, CONTEUDO,
BANCO DE DADOS, CONTROLE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
EXIGENCIA, RETIFICAÇÃO, DADOS, ATUALIZAÇÃO, SUPRESSÃO, ERRO,
PROCEDIMENTO JUDICIAL, SIGILO, GARANTIA DA PRIVACIDADE
DE INFORMAÇÃO, HABEAS DATA, INTERESSADO, DIREITOS, ARTIGO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A adoção de menores, por brasileiros e
estrangeiros radicados no Brasil, será estimulada pelos Poderes
Públicos, com a assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro só é permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - Pais e filhos adotivos terão assistência integral do
sistema previdenciário. | | | Indexação: | INCENTIVO, PODER PUBLICO, BRASILEIRO, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA,
PAIS, BRASIL, AUTORIZAÇÃO, LEI, ADOÇÃO, MENOR ABANDONADO,
ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PAES,
FILHO ADOTIVO, ASSISTENCIA, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
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