ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida
civil, absoluta privacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de
crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de
natureza privada é vedado o fornecimento de informações de caráter
pessoal, exceto a requerimento de juizo competente. A lei poderá
estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que
não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, VIDA, CIVIL, PRIVACIDADE,
ORGÃO PUBLICO, EMPRESA DE CREDITO, AUTARQUIA, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, PROIBIÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER
PESSOAL, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, JUIZO, INFRAÇÃO, PENA,
DIVULGAÇÃO, INESISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, FATO, LIGAÇÃO, FAMILIA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A criança tem direito à proteção do Estado e da
sociedade, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, origem, nascimento ou qualquer outra
condição, quer sua, quer de sua família.
§ 1º - O direito à vida, à saúde e à alimentação é
assegurado desde a concepção, devendo o Estado prestar assistência
àqueles cujos pais não tenham condição de fazê-lo.
§ 2º - O direito à educação é assegurado desde o nascimento,
devendo o Estado garantir, às famílias necessitadas, gratuidade de
educação para as crianças de até seis anos, em instituições
especializadas.
§ 3º - A educação atenderá aos preceitos de higiene pessoal
e alimentar e instruirá quanto à nocividade das bebidas alcoólicas,
fumo e drogas.
§ 4º - Toda criança tem direito à assistência social, sendo
ou não seus pais contribuintes do sistema previdenciário.
§ 5º - Às crianças e adolescentes em situação irregular, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais, é assegurada a
assistência do Estado, que os protegerá contra todos os tipos de
discriminação, opressão ou exploração. Somente é permitido o
internamento em abrigos especializados nos casos de infração
previstos na legislação própria.
§ 6º - O trabalho do menor será regulado em legislação
especial, obedecendo-se aos seguintes princípios:
I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno
ou em locais perigosos ou insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no
mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz,
por período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde será assegurada a
alimentação e os cuidados com a saúde. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CRIANÇA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE,
DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, LINGUAGEM, RELIGIÃO, ORIGEM,
NASCIMENTO, FAMILIA, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA,
GRAVIDEZ, IMPOSSIBILIDADE, SITUAÇÃO FINANCEIRA, PAES, EDUCAÇÃO,
GARANTIA, POPULAÇÃO, CORRENTE, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HIGIENE,
NOCIVIDADE, BEBIDA ALCOOLICA, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, DROGA,
TOXICO, ASSISTENCIA SOCIAL, ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PROIBIÇÃO,
EXPLORAÇÃO, INTERNAMENTO, ABUSO DE AUTORIDADE, VIOLENCIA,
REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO,
PERICULOSIDADE, INSOLUBRIDADE, APRENDIZ, JORNADA DE TRABALHO,
PREPARO, ESPECIALIZAÇÃO, INTUIÇÃO. | |
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