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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (3)
PDS (2)
PT (2)
PMDB (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Ordem Social proponho acrescentar os seguintes artigos às disposições transitórias: Art. "É estável o atual servidor que, a qualquer título, preste, pelo menos por cinco anos, serviço na administração direta ou autárquica de União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. A estabilidade ocorrerá, também, com a inclusão dos atuais servidores nos respectivos planos de cargos, ao completarem 5 (cinco) anos de serviço nas entidades mencionadas, no artigo, salvo apuração do ilícito administrativo, observado o devido processo legal." Art. "É vedada a contratação pelo regime CLT." 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua pretenção não condiz com o que estabelece o substitutivo do anteprojeto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11894 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Acrescente-se, onde convier no Título X - Disposições Transitórias: "Art. - O atual servidor que, a qualquer título, preste serviço na administração direta ou autárquica da União, do Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios, será incluído no respectivo plano de cargos e salários ao completar cinco anos de serviço para efeito de aquisição de estabilidade. § 1o. A lei disporá sobre a ascensão do servidor e as condições e requisitos de obtê-la, exigidas provas internas e de títulos com igual peso. § 2o. - Será dispensado o servidor abrangido pelo artigo em face de prática apurada de ilícito administrativo, observado o devido processo legal". 
 Parecer:  Essa é uma questão muito complexa, se de um lado existe o fato social, do outro existe o espírito do projeto que é o de estabelecer um princípio firme de admissão do servidor públi- co, a fim de acabar com o caos hoje existente na administra- ção pública. Nesse sentido, a sugestão dessa norma transitó- ria choca-se frontalmente com o artigo 86. Há que se considerar também que a fixação de um determi- nado número de anos como condição para adquirir estabilidade ou efetivação é um tanto arbitrária. Haverá aquele servidor que, por questão de meses ou dias, ficará excluído do benefí- cio concedido por esta emenda. Assim sendo, julgamos mais oportuno não abrir mais esta excessão, ainda que tal atitude possa ser considerada expon- tanea. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20864 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: Acrescente-se, onde convier no Título X - Disposições Transitórias: "Art. - O atual servidor que, a qualquer título, preste serviço na administração direta ou autárquica da União e dos Estados, será incluído no respectivo plano de cargos e salários ao completar cinco anos de serviço para efeito de aquisição de estabilidade. § 1o. - A inclusão no Plano de Cargos e Salários dar-se-á mediante seleção interna de provas e títulos. § 2o. - A lei disporá sobre a ascensão do servidor e as condições e requisitos de obtê-la, exigidas provas internas e de títulos com igual peso. § 3o. - Será dispensado o servidor abrangido pelo artigo em face de prática apurada de ilícito administrativo, observado o devido processo legal". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o assunto pode ser tra- tado pela lei ordinária. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16855 APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Substituam-se os Capítulos I e III, do Título II, pelo seguinte: Art. 1o. - "A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direitos e garantias individuais concernentes ao disposto neste artigo". § 1o. - Todos são iguais perante a lei, que punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos. § 2o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, raça, cor, sexo, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição social. § 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou não alguma coisa, senão em virtude da lei. § 4o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito. § 6o. - Todos têm direito à vida, à existência digna, à integridade física e mental, à preservação de sua honra, reputação e imagem pública. Parágrafo único. - A tortura, a qualquer título, constitui crime inafiançavel e insusceptível de anistia e prescrição. § 7o. - Todos têm o direito de acesso às referências e informações a seu respeito, registradas por entidades públicas ou particulares, podendo mediante procedimento judicial sigiloso ser vedado o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, ressalvado o processamento de dados não identificados para fins estatísticos. § 8o. - Ninguém pode ser impedido de locomover-se no território nacional e de, em em tempos de paz, entrar com seus bens no País, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 9o. - É livre manifestação de pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas. Não sendo permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. § 10o. - É garantido o direito à prática do culto religioso, respeitado a dignidade da pessoa. § 11o. - É assegurado o direito de eleger imperativo de consciência para eximir-se da obrigação do serviço militar, salvo em tempo de guerra. § 12o. - Todos têm o direito a procurar, receber, redigir, imprimir e divulgar informações corretas, opiniões e idéias, sendo assegurada a pluralidade das fontes e proibido o monopólio estatal ou privado dos meios de comunicação. § 13o. - Os abusos que se cometerem pela imprensa e outros meios de comunicação serão punidos na forma da lei. § 14o. - A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. § 15o. - É garantida a expressão da atividade intelectual, artística, científica e a de organização de técnicas econômicas e administrativas. § 16o. - Aos autores pertence o direito exclusivo à publicação de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei determinar. § 17o. - Assegurar-se ao inventor o privilégio temporário para a utilização e comercialização do invento, protegendo-se igualmente a propriedade das marcas de industrias e comércios e a exclusividade do nome comercial, nos termos da Lei. § 18o. - Todos têm direito ao lazer e à utilização criadora do tempo liberado ao trabalho e ao descanso. § 19o. É assegurado o direito à educação, como iniciativa da comunidade de dever do Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural. § 20o. É assegurado a todos o direito à saúde, como iniciativa da comunidade e dever do Estado. § 21o. - Todos podem reunir-se livre e pacificamente, não intervindo a autoridade pública, senão para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais. § 22o. - É garatinda a liberdade de associação para fins lícitos, não podendo nenhuma associação ser compulsoriamente suspensa ou disolvida, senão em virtude de sentença judiciária. § 24o. - É assegurado o direito à propriedade, respeitando a sua função social. Parágrafo único. - Nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa indenização em dinheiro. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. § 27o. - É assegurado o direito de greve. § 28o. - A lei assegurará a individualização da pena e da sua execução, dentro de um regime definido, de respeito a pessoa humana. § 29o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos recolhidos ou descontados de terceiro. § 30o. - Todos têm o direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida, à preservação da paisagem e da identidade histórica da coletividade e da pessoa. § 31o. - A casa é o asilo inviolável da pessoa, nele ninguém poderá penetrar ou permanecer, senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre. § 32o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaçõpes em geral, salvo autorizado da justiça, nos casos previstos em lei, por necessidade de investigação criminal. § 34o. - Nenhum tributo será instituído ou aumentado sem lei que o estabeleça, reservando-se o determinado nesta Constituição. § 35o. - não há crimes sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A lei penal retroagirá quando beneficiar o réu. § 36o. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, nos casos espressos em lei. § 37o. - A prisão e o local em que se encontre o preso logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada. § 38o. - Ninguém será processado nem sentenciados, senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. § 39o. - Presume-se inocente todo acusado, até que haja declaração judicial de culpa. § 40o. - Dar-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 41o. - Conceder-se a mandato de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado, por habeas corpus seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 42o. - Qualquer cidadão, o Ministéiro Público e as pessoas jurídicas qualificadas em leis serão parte legítima para pedir a anulação de atos lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem como de privilégios indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica. § 43o. - É assegurado o direito de representação ao Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder, e de petição para defesa de quaisquer interesse legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou da garantia de instância. § 43o. - A lei assegurará rápido andamento dos processos nas repartições públicas e da administração direta e indireta, facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações que as eles se refiram, garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos e para esclarecimento de negócios administrativos, ressalvados quanto aos últimos, aos casos em que o interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. § 44o. - Os ofendidos têm direito à resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. § 45o. - A lei assegurará aos litigantes plena defesa com todos os recursos a ela inerentes. § 46o. - A instrução nos processos criminais e nos civis contenciosos será contraditória. § 47o. - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou tribunais de exceção. § 48 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. § 49o. - Todos os necessitados têm direito à justiça e à assistência judiciária pública, a União e ao Estado. § 49o. - Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias que o julgamento do estraditando será influenciado por suas convicções. § 50o. - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pea defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. Art. 2o. - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País será signatário. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria do nobre Constituinte Bonifácio de Andrada, adota nova sistemática redacional, com abrangência dos direitos e garantias individuais. Em sua primeira parte, consta a Emenda de um (1) artigo, o 1o., e de nada menos de 50 (cinquenta) parágrafos, e mais dois parágrafos únicos inseridos indevidamente. Um segundo artigo (art. 2o.), ressalva outros direitos e garantias que eventualmente tenham sido omitidos no artigo 1o. ou decorrentes de obrigações internacionais. Louvável sem dúvida, a contribuição do ilustre parlamen- tar, cumprindo ressaltar que as propostas contidas na Emenda já estão contempladas, com as devidas adaptações redacionais, ao texto a ser submetido à Assembléia Nacional Constituinte quando reunir-se em Plenário. Opinamos, assim pelo acolhimento da Emenda, com aprova- ção parcial, conforme o expresso acima. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  (Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Políti ca Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária) Art. 1. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1. - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplica ção dos institutos da Perda Sumária e da Desapro- priação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2. - A propriedade de imóvel rural correspon de à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionamente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista com limi- te regional; e) respeita os direitos das populações indíge- nas que vivem nas suas imediações. § 3. - O imóvel rural com área superior a ses- senta (60) módulos regionais de exploração agríco- la terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmen- te de qualquer indenização. § 4. - Os demais imóveis rurais que não corres ponderem à obrigação social desapropriados por in- teresse social para fins de Reforma Agrária, me- diante indenização paga em títulos da dívida agrá- ria, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não aten dida, e com prazo diretamente proporcional aos mes mos fatores. Art. 2. - A indenização referida no art. 1., § 4., significa tornar sem dano unicamente em rela- ção ao custo histórico de aquisição e dos investi- mentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos va- lores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1. - Os títulos da dívida agrária são resga- táveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano 3 /, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pa gamento de até cinquenta por cento do imposto ter- ritório rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expro- priante. § 3. - A desapropriação de que fala este arti- go se aplicará tanto à terra nua quanto às benfei- torias indenizáveis 4 /. Art. 3. - O imóvel rural desapropriado por in- teresse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que represen- ta para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário 5 /. Parágrafo Único - A desapropriação de que tra- ta este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através do ato do Pre sidente da República. Art. 4. - Ninguém poderá ser proprietário, di- reta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse so- cial fins de Reforma Agrária 6 /. Parágrafo Único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóvel rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5. - Durante a execução da Reforma Agrá- ria ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, par ceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente 7 /. Art. 6. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos regionais de exploração agrícola. § 1. - É dever do Poder Público promover e criar as condicções de acesso do trabalhador à pro priedade da terra economicamente útil, de preferên cia na região em que habita, ou, quando as circuns tâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zo nas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar 8 /. § 2. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperati- va, condominial, comunitária associativa, indivi- vidual ou mista. Art. 7. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municipios somente serão transferi- das a pessoas físicas brasileiras que se qualifi- quem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a ex- tensão a trinta (30) módulos regionais de explora- ção agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Rreforma Agrária 9 / e ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14. Art. 8. - Pessoas físicas ou jurídicas esntran geiras não poderão possuir terras no País cujo so- matório, ainda que por interposta pessoa, seja su- perior a três (3) módulos regionais de exploração agrícola 10 /. Art. 9. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as consições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamen te a terra 11 /. Parágrafo Único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (3) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a grantia pelas obrigações limitar-se- á à safra 12 /. Art. 10 - A desapropriação por utilidades pú- blica dos imóveis mencionados no artigo 9 somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11. - A Constribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o cus- to das obrars públicas, que incluíra o valor das despesas e indenização devidas por eventuais desva lorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada constribuinte, a esti- mativa legal do acréscimo de valor que resultar pa ra imóveis de sua propriedade 13 /. § 1. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrado nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2. - O produto da arrecadação da Contribui- ção de Melhoria das obrars realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fun- do Nacional de Reforma Agrária. Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou priva dos, sob certas condições impostas aos beneficiá- rios e em área que não exceda três (3) módulos re- gionais de exploração agrícola 14 /. Art. 13. - Todo aquele que, sendo proprietário rural, possuir como sua, por três (3) anos ininter ruptos, sem justo titulo ou boa fé, área rural par ticular ou devoluta continua, não excedente a três (3) módulos regionais, de exploração agrícola, e a houver tornando produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domí nio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condi- ções de legitimação de ocupação até três (3) módu- los regionais de exploração agrícola de terras pú- blicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15. - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nos artigos "1", "4", "6", "7", "8", "9", "12", "13" e "14" e defina a área geográ ficas das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para módulo fiscal no Artigo 50, § 2. da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Art. 1. da Lei n. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no Art. 4. do Decreto n. 84.685 de 06 de maio de 1980, e considerado como região o Município ou grupo de Municípios com ca- racterísticas econômicas e ecológicas homogêneas 15 /. Art. 16. - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exclusi- vamente aos programas governamentais de desenvolvi mento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária 16 /. Art. 17. - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita revista no orçamento da União 17 /. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12770 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO VITAL (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 187 a redação seguinte e introduzam-se as modificações correlatas no Capítulo IV, do Poder Judiciário, Título V conforme segue: "Art. 187. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; III - Tribunal Superior Cível; IV - Tribunal Superior Criminal; V - Tribunais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Militares; VII - Tribunais e Juízes Eleitorais; VIII - Tribunais e Juízes do Trabalho; IX - Tribunais e Juízes Estaduais; X - Justiça Municipal. Parágrafo único: Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta constituição ou dela decorrentes. Art. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão ds seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários previstos no artigo... § 1o. Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros efetivos. § 2o. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. § 3o. O tribunal competente poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes. Art. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; III - exercer atividade político-partidária. Art. Compete aos tribunais: I - eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas; IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados; V - elaborar e executar seu orçamento após aprovação pelo Poder Legislativo. Art. Somente pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito de precedência, ouvido o chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. Os vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores não poderão ser inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os vencimentos dos Desembargadores e Juízes dos Tribunais Regionais Federais não poderão ser inferiores a noventa e cinco por cento dos vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Parágrafo único: A Lei Orgânica da Magistratura Nacional disciplinará, em linhas gerais, os vencimentos dos demais magistrados. Art. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da lei, fazer a indicação, ao respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de advogados a serem escolhidos ou indicados para servirem nos tribunais como magistrados. Art. Compete ao Conselho do Ministério Público, nos termos da lei, fazer a indicação, ao respectivo Tribunal, em lista de quinze nomes, de Promotores de Justiça ou Procuradores a serem escolhidos ou indicados para servirem nos Tribunais como magistrados. Art. O magistrado só fará jus à aposentadoria integral se exercer a função pelo período mínimo de dez anos. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, sendo sete escolhidos dentre os membros da magistratura, três, dentre os membros da classe dos advogados e um, dentre os membros do Ministério Público. Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados Federais, e Senadores, os Ministros de Estados e o Procurador Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o dispositivo no item ..., os membros dos Tribunais Superiores da União, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão deplomática permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, inclusive os respctivos órgão de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Superiores e destes com demais tribunais ou juízes a eles não pertencentes; f) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; g) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal Superior, autoridades ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; h) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do senado federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes e do Procurador Geral da República; i) a representação do Procurador Geral da República e de outros órgãos previstos em lei complementar, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal; j) as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados; l) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; m) as causas processadas perante quaisquer juízos ou tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendem os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; n) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador Geral da República; II - julgar em recurso ordinário; a) os casos previstos no art. ..., parágrafo único; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário. § 2o. - O Regimento Interno estabelecerá: a) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; b) a competência de seu presidente para conceder o "exequatur"as cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. § 3o.- As decisões do Supremo Tribunal Federal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por norma constitucional. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros. SEÇÃO III DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. O Conselho Naconal de Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos. § 1o.- Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, sem prejuízo da competência disciplinares destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2o. - Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da República. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVEL E DO TRIBUNAL SUPERIOR CRIMINAL Art. O Tribunal Superior Cível e o Tribunal Superior Criminal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, serão composto, cada um, por onze Ministros, sendo oito escolhidos na classe dos magistrados dentre Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Art. Compete ao Tribunal Superior Cívil: a) processar e julgar os mandatos de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível, criminal e administrativa, bem como o "habeas-corpus" devido à prisão administrativa; b) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias acima referidas; c) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos Juízes de Direito, proferidas em ações cíveis, comerciais e administrativas. Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria criminal; b) processar e julgar os "habeas-corpus" a respeito de prisão determinada, em matéria criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada; c) processar e julgar, em primeiro grau, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da União; d) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas, em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em matéria criminal; e) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões de Juízes de Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em ações criminais; f) processar e julgar os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. As decisões do Tribunal Superior Cível e do Tribunal Superior Criminal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento compareceram, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias e de seus julgados; b) os mandatos de segurança contra ato de Ministro de Estado; c) o "haveas-corpus" quando a autoridade coatora for Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Federais a ele subordinados e entre juízes subordinados e tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau, pelos Tribunais Regionais Federais; III - julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais Federais, quando estes por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos juízes federais. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior Federal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelos menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais Federais que constituirão a segunda instância da Justiça Federal, determinando a área de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede. Art. Compete ao Tribunal Regional Fedral: a) julgar em grau de recurso as decisões proferidas pelos Juízes Federais de sua área de jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados quando estes julgarem questões de interesse da União; b) administrar e fiscalizar, nas formas da lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de jurisdição. Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um quinto de seus juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados indicados pelo respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a nomeação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. O restante do respectivo Tribunal Regional Federal será formado por juízes oriundos da classe dos Juízes Federais, sendo, alternadamente, duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, devendo a lista ser feita pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo Presidnete do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. Art. Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Federal depois da aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o.-O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e título organizado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral, e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Parágrafo único. A competência territorial e funcional da Justiça Federal será estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica, e quatro entre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado o nome pelo Senado Federal, sendo: a) dois entre os auditores; b) um do Ministério Público da Justiça Militar; c) um da classe dos advogados. Art. As decisões do Tribunal Superior Militar, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crime contra a segurança nacional. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior eleitoral; II - Tribunais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Ministros e Juízes pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jusrisdição em todo o território nacional, compor-se-á de cinco Ministros, sendo: a) três escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; b) um escolhido entre os Procuradores do Ministério Público que funcione junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados. § 1o. - A nomeação será feita pelo Presidente da República após a aprovação do nome pelo Senado Federal. § 2o.- Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três escolhidos entre Juízes de Direito do Estado e do Distrito Federal, sendo a lista tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral; b) um da classe do Ministério Público que atue junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados, sendo a lista tríplice organizada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação do nome pelo plenário deste. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juíz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições , quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas-corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; IX - a decretação da perda de mandato de Senadores, Deputados e Vereadores nos casos do § do art. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre ineligibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais estaduais; IV - Denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento estiverem presentes os cinco Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUíZES DO TRABALHO Art. Os órgãos do trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de treze Ministros, sendo: a) oito dentre os Juízes dos Tribunais do Trabalho indicados em lista ao Presidente da República pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e um por merecimento, sucessivamente, sendo no último caso, a lista tríplice; b) dois da classe dos advogados; c) um da classe do Ministério Público, que atue junto à Justiça do Trabalho; d) dois classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzido, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos. Parágrafo único: As nomeações serão feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal. Art. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros togados e não abranger questões constitucionais. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito Federal. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 3o. A lei, observado o disposto no § 1o, disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. § 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será composto: a) um quinto será formado de juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; b) dois juízes classistas, sendo um da classe dos empregadores e outro da classe dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar não podendo ser reconduzidos, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; c) o restante do Tribunal Regional do Trabalho será composto por juízes oriundos da classe dos Juízes do trabalho, sendo duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente. § 1o. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, depois da aprovação pelo plenário deste; a lista no caso das alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será dividido em câmaras, cada uma composta por cinco Juízes togados. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante disposição de lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, inclusive os litígios relativos a acidentes do trabalho. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO IX DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. Os Estados Organizarão a sua justiça observados esta Constituição, a Lei Orgânica Nacional e os seguintes dispositivos: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância competirá ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório conhecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - o Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e oito desembargadores, e será divididido em câmaras, tendo cada uma, cinco Desembargadores. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não pertencerão à câmaras; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrânca ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância, e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça eleitoral. Art. O Estado poderá criar Tribunais de Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um juízes. Art. Lei estadual estabelecerá a competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada. Art. O Tribunal de Justiça pode propor à Assembléia Legislativa do Estado Projeto de Lei de auteração da organização e da divisão Judiciária. Art. Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça Militar observadas esta Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. I - a Justiça Militar estadual de primeira instância será constituída pelos Conselhos de Justiça e terão como órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o Tribunal de Justiça. II - a criação do Tribunal de Justiça Militar será de competência exclusiva de cada Estado e compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três militares com patente de Coronel, do quadro de combatentes; b) um civil promovido dentre os juízes auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente; c) um civil, escolhido na classe dos advogados ou do Ministério Público que atue junto à Justiça Militar, alternadamente. § 1o. As nomeações serão feitas pelo Governador do Estado, mediante indiciação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei. § 2o. A criação do Tribunal de Justiça Militar fica condicionada à existência de um contingente mínimo de cinquenta mil policiais militares. SEÇÃO X DA JUSTIÇA MUNICIPAL Art. Os Municípios poderão instituir Conselhos Municipais de Conciliação e arbitramento, na proposição de suas necessidades. § 1o. O Conselho Municipal de conciliação e Arbitramamento será presidido por um Juíz Municipal, bacharel em Direito, nomeando pelo Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara Municipal. § 2o. o Juíz Municipal poderá ser auxiliado por conciliadores e árbitros. § 3o. O mandato de Juíz Municipal será igual ao do Prefeito Municipal. Art. Lei complementar Federal regulamentará a estrutura, organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento. SEÇÃO XI DO FORO JUDICIAL Art. As serventias do foro judicial, providas pelos Estados e Distrito Federal, terão seus servidores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em lei complementar. Art. As serventias judiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão privadas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de titulares das serventias judiciais serão ocupados por bacharéis em Direito. Art. A contagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos obedecerão às disposições do regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do Distrito Federal. § 1o.- A receita das serventias reverter-se-á ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal e será destinada ao seu aparelhamento e modernização. § 2o. - Terá redução de trinta por cento no valor das custas e emolumentos aqueles que comprovar renda mensal de três a cinco salários mínimos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro extrajudicial passarão a pertencer ao Poder Executivo. Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já criados e instalados na data da promulgação desta Constituição, são mantidos, mesmo que o contingente policial militar do Estado não atinja cinquenta mil homens. Art. Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Constituição, o prazo de dois anos para que a União crie as Varas da Justiça Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento para atenderem a todo o País. Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido neste artigo, cessa a competência das Justiças Estaduais para processar e julgar causas de interesse da União e suas autarquias, bem como causa de natureza trabalhista. Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior Militar, do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, bem como os desembargadores dos Tribunais de Justiça continuarão servindo nos respectivos tribunais até que a composição deles atinja o número estabelecido nesta Constituição. Parágrafo único: Os mandatos dos Ministros e Juízes classistas, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida a recondução". 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do Legislativo) do Título V: "CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO Seção 1 - Disposições Gerais Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País. § 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos. § 2o. A lei regulará as condições de adminissibilidade de mandatos imperativos, com a cominação das sanções pelo descumprimento das exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo candidato, por ocasião do registro de sua candidatura. Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. Parágrafo único. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, ou por um terço dos seus membros, com especificação das matérias que serão objeto de deliberação. Art. 99. As sessões do Congresso Nacional serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o regimento interno sobre a organização e o funcionamento deste, obedecidas as seguintes regras: I - as comissões serão compostas de acordo com o critério de representação proporcional dos partidos políticos que delas participam; II - as votações são nominais, exceto nas eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses previstas nesta Constituição. Art. 100. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso Nacional serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, presente à sessão a maioria dos parlamentares. § 1o. O exercício do voto é pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de representação individual ou partidária. § 2o. Constitui crime, definido em lei complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação da norma do parágrafo anterior, ou de mandato imperativo, na forma regulada em lei. Art. 101. Quando da votação das matérias previstas nos inciso II e III do art. 111, será observado o princípio do voto federativo, cabendo a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal um único voto, representativo da maioria absoluta dos respectivos integrantes. Parágrafo único. As deliberações do Congresso Nacional a que se refere o presente artigo, serão tomadas pela maioria absoluta das bancadas. Art. 102. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato popular por suas opiniões, palavras e votos. Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de seus pares, concedida em votação secreta. § 1o. No caso de flagrante de crime inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional, para que resolva sobre a prisão. § 2o. Os Deputados são processados, nos crimes comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, e, nos crimes políticos, perante o Tribunal Constitucional. Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo. Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República, no início de cada sessão legislativa, podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis meses de sua fixação. Art. 105. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma, manter, em nome pessoal ou como mandatários, relações contratuais com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, fundação governamental, empresa pública ou privada de qualquer natureza, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser controladores de empresa que mantenha contrato permanente com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego nas entidades mencionadas no inciso I; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e d) exercer a advocacia. Art. 106. Perde o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - que for condenado criminalmente; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Congresso Nacional; V - que for investido nas funções de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios. § 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do mandato será decretada pelo Tribunal Constitucional, mediante provocação da Mesa do Congresso ou de qualquer do povo. § 2o. No caso do inciso II, compete ao Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre a perda do mandato, a pedido de qualquer parlamentar. § 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à Mesa do Congresso Nacional declará-la. Art. 107. Os Deputados não são substituídos, na hipótese de afastamento temporário de suas funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem 24 meses para o término do mandato. Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de 500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente pelo povo, com base em listas de candidatos apresentadas pelos partidos políticos e segundo o sistema de representação proporcional partidária. § 1o. A eleição para o Congresso Nacional terá por circunscrição os Estados, os Territórios e o Distrito Federal. § 2o. Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados por Estado, Território ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada legislatura, proporcionalmente ao número de eleitores, com reajuste necessário para que nenhuma unidade fique sem representação. § 3o. São proibidas as coligações partidárias nas eleições para o Congresso Nacional. Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções legislativas, resolutórias e fiscalizadoras. Art. 110. É da competência privativa do Congresso Nacional: I - mediante lei complementar, regular a aplicação das normas constantes desta Constituição; II - mediante lei ordinária, estabelecer normas gerais sobre todos os assuntos de interesse nacional e federal, respeitados os dispositivos desta Constituição. Parágrafo único. A lei não pode ter por objeto indivíduos ou casos singulares. Art. 111. É igualmente da competência privativa do Congresso Nacional, mediante resolução: I - ratificar os tratados, convenções e outros atos internacionais, celebrados pelos representantes diplomáticos do Brasil; II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das pessoas da administração indireta, inclusive empresas sob controle direto ou indireto do poder público; III - autorizar as emissões, de obrigações de qualquer natureza, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - aprovar as iniciativas ou decisões do Presidente da República, conforme o caso, que tenham por objeto: a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; b) decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; c) decretar o estado de sítio; d) decretar a intervenção federal; V - autorizar, previamente, com audiência pública do interessado, mas em votação secreta, a nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, e dos integrantes dos órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal; VI - fizar os vencimentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estados e dos membros dos órgãos normativos autônomos na esfera federal, atendido o disposto no art. 88, parágrafo único. VII - determinar a transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - vetar normas emanadas de órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos II e III do presente artigo obedecerão ao processo de votação previsto no art. 101. Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de quaisquer agentes públicos, membros da administração direta ou indireta, bem como os magistrados e membros do Ministério Público, sancionando os responsáveis ou propondo ao poder competente as sanções cabíveis. Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da República a prestar por escrito, dentro de dois meses, esclarecimentos ou justificativas sobre qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade. Parágrafo único. O não cumprimento injustificado, pelo Presidente da República, do dever previsto neste artigo constitui crime político. Art. 114. Os Ministros de Estado são obrigados, mediante requerimento de um terço dos deputados, com a formulação previsa de denúncia, a comparecer perante o Congresso Nacional para se defenderem da acusação de crime político. Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de interpelar por escrito um Ministro de Estado ou presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, sobre assunto de suas atribuições, ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa jurídica presidida pelo interpelado. § 1o. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a resposta à interpelação será dada por escrito, dentro de um mês. § 2o. Constitui crime político o não cumprimento, por Ministro de Estado, do dever estabelecido neste artigo. § 3o. O presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, que descumpre o dever imposto neste artigo, deve ser destituído pelo órgão competente mediante comunicação do Congresso Nacional. Art. 116. Os Presidentes de quaisquer tribunais federais são obrigados, a requerimento de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou justificar por escrito quaisquer nomeações ou decisões administrativas que tenham sido tomadas no âmbito do tribunal. § 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral da República, no tocante ao Ministério Público federal. § 2o. O descumprimento do dever imposto neste artigo constitui crime, definido em lei complementar. Art. 117. O Congresso Nacional, mediante requerimento de um terço dos seus membros, poderá criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar fatos de determinados, de interesse nacional. Seção 3 - O Processo Legislativo Art. 118. A iniciativa das leis complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a qualquer membro do Congresso Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que corresponde a meio por cento do eleitorado nacional, nos termos previstos nesta Constituição. Art. 119. É de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de leis: I - que fixem os efetivos das Forças Armadas; II - que criem cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de organização judiciária, e a competência exclusiva do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e do Ministério Público. Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que importem em aumento da despesa pública, não terão tramitação, quando deixarem de indicar as fontes de receita correspondentes ao aumento de despesa proposto. Art. 121. A aprovação das leis complementares dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Art. 122. Após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. Art. 123. As leis de anistia de crimes de violação das liberdades fundamentais, são submetidas a referendo popular, depois de aprovadas no Congresso Nacional. Seção 4 - O Processo Orçamentário. Art. 124. A atividade orçamentária compreende a elaboração destacada do orçamento-programa do Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento fiscal, do orçamento dos órgãos da administração indireta e do orçamento monetário. Art. 125. É vedada a concessão de créditos ilimitados, de verbas secretas, bem como a autorização de despesa sem a indicação de receita correspondente. Art. 126. O orçamento-programa do plano nacional de desenvolvimento, compreendendo a previsão dos investimentos a serem realizados durante a execução do plano, é elaborado pela Presidência da República e submetido à aprovação do Congresso Nacional. Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá todos os órgãos públicos, nomeadamente designados, com exceção das entidades de administração indireta. § 1o. O exercício financeiro da União tem início em 1o. de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano. § 2o. O orçamento poderá conter autorização expressa para: I - a abertura de crédito suplementar e operações de crédito para antecipação de receita; II - a aplicação do saldo que restar no encerramento do exercício finaneiro; III - a vinculação do produto da arrecadação de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa. § 3o. As operações de crédito para antecipação da receita não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste. § 4o. É vedada a abertura de créditos suplementares na primeira metade do exercício financeiro. § 5o. Na votação do orçamento fiscal, não serão admitidas emendas que importem em aumento de despesas sem a indicação das fontes de receita correspondentes. Art. 128. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra externa ou calamidade pública. Parágrafo único. O pedido de abertura de crédito extraordinário é considerado aprovado, se não for votado pelo Congresso Nacional dentro de dez dias. Art. 129. As operações de dívida pública serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para antecipação de receita anual, dependerão de autorização no orçamento-programa. Art. 130. É vedada, na execução orçamentária: I - a transposição de recursos, sem autorização legal, de uma dotação orçamentária para outra; II - a realização de despesas que excedam os créditos correspondestes. Art. 131. O orçamento dos órgãos da administração indireta compreenderá, em cada exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas sob controle da União Federal. Art. 132. Incumbe à Presidência da República elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos órgãos da administração indireta, submetendo-os ao Congresso Nacional, até noventa dias antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades da administração pública, direta ou indireta, de verba necessária ao pagamento dos débitos precatórios judiciais, apresentados até 1o. de agosto de cada exercício financeiro. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a órgãos normativo autônomo, a elaboração do orçamento monetário, a regulação do meio circulante, bem como a autorização de emissão de moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional pela emissão de moeda e das operações de caixa do Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos com a fixação de limites adequados. Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da aplicação de verbas, a execução dos orçamentos federais e jugar as contas dos responsáveis pelo dispêndio dos dinheiros públicos, como estabelecido nesta Constituição. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro- vação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06387 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. § 1o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário. § 2o. O Regimento Interno estabelecerá: a) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; b) a competência de seu presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. § 3o. As decisões do Supremo Tribunal Federal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por nova norma constitucional. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros. SEÇÃO III DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos. § 1o. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2o. Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da República. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVIL E DO TRIBUNAL CRIMINAL Art. O Tribunal Superior Cívil e o Tribunal Superior Criminal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, serão compostos, cada um, por onze Ministros, sendo oito escolhidos na classe dos magistrados dentre Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Art. Compete ao Tribunal Superior Cível: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível, criminal e administrativa, bem como o habeas corpus devido à prisão administrativa; b) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias acima referidas. c) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos Juízes de Direito, proferidas em ações cíveis, comerciais e administrativas. Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria criminal; b) processar e julgar os "habeas corpus" a respeito de prisão determinada, em matéria criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada; c) processar e julgar, em primeiro grau, nos crimes comums, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da União; d) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas, em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em matéria criminal; e) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões de Juízes de Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em ações criminais; f) processar e julgar os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. As decisões do Tribunal Superior Cívil e do Tribunal Superior Criminal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os mandados de segurança contra ato do Ministro de Estado; c) o "habeas Corpus" quando a autoridade coatora for Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais Regionais Federais; III - julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais Federais, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos juízes federais. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior Federal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais Federais que constituiçrão a segunda instância da Justiça Federal, determinando a área de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede. Art. Compete ao Tribunal Regional Federal: a) julgar em grau de recurso as decisões proferidas pelos Juízes Federais de sua área de jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados quando estes julgarem questões de interesse da União; b) administrar e fiscalizar, na forma da lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de jurisdição. Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um quinto de seus juízes oriundo do Ministério Público e da Classe dos advogados indicados pelo respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a nomeação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. O restante do respectivo Tribunal Regional Federal será formado por juízes oriundos da classe dos Juízes Federais, sendo, alternadamente, duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, devendo a lista ser feita pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. Art. Os Juízes Federais são nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Federal depois da aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o. O provimento de cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo respetico Tribunal Regional Federal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus e matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Parágrafo único. A competência territorial e funcional da Justiça Federal será estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado o nome pelo Senado Federal, sendo: a) dois entre os auditores; b) um do Ministério Público da Justiça Militar; c) um da classe dos advogados. Art. As decisões do Tribunal Superior Militar, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser simulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial estender- se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crime contra a segurança nacional. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Ministros e Juízes pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, conpor-se-á de cinco Ministros, sendo: a) três escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; b) um escolhido entre os Procuradores do Ministério Público que funcionam junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados. § 1o. a nomeação será feita pelo Presidente da República após a aprovação do nome pelo Senado Federal. § 2o. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor- se-á de cinco juízes, sendo: a) três escolhidos entre Juízes de Direito do Estado e do Distrito Federal, sendo a lista tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral; b) um da classe do Ministério Público que atue junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados, sendo a lista tríplice organizada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação do nome pelo plenário deste. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tritunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; IX - a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § ... do art. ... Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei dentre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais estaduais; IV - Denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus" das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento estiverem presentes os cinco Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de treze Ministros, sendo: a) oito dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho indicados em lista ao Presidente da República pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, sucessivamente, sendo no último caso, a lista tríplice; b) dois da classe dos advogados; c) um da classe do Ministério Público, que atue junto à Justiça do Trabalho; d) dois classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzido, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; Parágrafo único. As nomeações serão feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal. Art. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria recursal, na parte de direito, serão simuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros togados e não abranger questões constitucionais. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito Federal. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 3o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. § 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será composto: a) um quinto será formado por juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; b) dois juízes classistas, sendo um da classe dos empregadores e outro da classe dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzidos, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; c) o restante do Tribunal Regional do Trabalho será composto por juízes oriundos da classe dos Juízes do Trabalho, sendo duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente. § 1o. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, depois da apovação pelo plenário deste; a lista no caso das alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será dividido em câmaras, cada uma composta por cinco Juízes togados. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante disposição de lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, inclusive os litígios relativos a acidentes do trabalho. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO IX DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados esta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os seguintes dispositivos: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inlusive aos de idoneidade moral e idade superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a participação no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância competirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório conhecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - o Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e oito Desembargadores, e será dividido em Câmaras, tendo, cada uma, cinco Desembargadores. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não pertencerão às Câmaras; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. O Estado poderá criar Tribunais de Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um juízes. Art. Lei estadual estabelecerá a competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada. Art. O Tribunal de Justiça pode propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da organização e da divisão judiciária. Art. Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus compenentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça Militar, observadas esta Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. I - a Justiça Militar Estadual de primeira instância será constituída pelos Conselhos de Justiça e terão como órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o Tribunal de Justiça. II - a criação do Tribunal de Justiça Militar será de competência exclusiva de cada Estado e compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três militares com parente de Coronel, do quadro de combatentes; b) um civil promovido dentre os juízes auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente; c) um civil, escolhido na classe dos advogados ou do Ministério Público que atue junto à Justiça Militar, alternadamente. § 1o. As nomeações serão feitas pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei. § 2o. A criação do Tribunal de Justiça Militar fica condicionada à existência de um contingente mínimo de cinquenta mil policiais militares. SEÇÃO X DA JUSTIÇA MUNICIPAL Art. Os municípios poderão instituir Conselhos Municipais de Conciliação e Arbitramento, na proporção de suas necessidades. § 1o. O Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento será presidido por um Juiz Municipal, bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara Municipal. § 2o. O Juiz Municipal poderá ser auxiliado por conciliadores e árbitros. § 3o. O mandato do Juiz Municipal será igual ao do Prefeito Municipal. Art. Lei complementar federal regulamentará a estrutura, organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento. SEÇÃO XI DO FORO JUDICIAL Art. As serventias do foro judicial, providas pelos Estados e Distrito Federal, terão seus servidores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em lei complementar. Art. As serventias judiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de titulares das serventias judiciais serão ocupados por bacharéis em Direito. Art. A conagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos obedecerão às disposições do Regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do Distrito Federal. § 1o. A receita das serventias reverter-se-á ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal e será destinada ao seu aparelhamento e modernização. § 2o. Terá redução de trinta por cento no valor das custas e emolumentos aquele que comprovar renda mensal de três a cinco salários mínimos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro extrajudicial passarão a pertencer ao Poder Executivo. Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já criados e instalados na data da promulgação desta Constituição, são mantidos, mesmo que o contingente policial militar do Estado não atinha cinquenta mil homens. Art. Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Constituição, o prazo de dois anos para que a União crie as Varas da Justiça Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento para atenderem a todo o País. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, cessa a competência das Justiças Estaduais para processar e julgar causas de interesse da União e suas autarquias, bem como causas de natureza trabalhista. Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, bem como os Desembargaroes dos Tribunais de Justiça continuarão servindo nos respectivos tribunais até que a composição deles atinja o número estabelecido nesta Constituição. Parágrafo único. Os mandatos dos Ministros e Juízes classistas, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida a recondução. 
 Parecer:  A emenda constitui substitutivo completo dos textos re- lativos ao Judiciário e órgãos conexos. Estabelece Justiça estadual independente do povo: a magistratura dirige concurso para ingresso, aprova quem quer, nomeia e promove. Cria-se, assim, uma nova "nobreza da toga". Substitui o Juizado de Paz, de tão longa tradição brasileira, por uma Justiça Muni- cipal. A competência do Supremo Tribunal se estende por de- zoito itens, o que é incompatível com o seguro e rápido estu- do de tão grande número de questões. Atribui, além disso, ao Judiciário, o direito de impor seu entendimento, só modificá- vel por "nova norma constitucional". O Judiciário passaria a ser um revisor do Poder Legislativo, visto que seu "entendi- mento" se sobreporia, como regra geral, às leis. Pela rejeição.