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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::23::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
PTB (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05838 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) 
 Texto:  Título VIII, Capítulo II. Inclua-se nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: Artigo... Em qualquer região do País, onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (maconha, coca etc), haverá expropriação imediata das glebas que terão destinação específica para assentamento de colonos que possam nelas realizar o plantio de produtos úteis tanto na área dos alimentos, quanto ao de plantas medicamentosas. I - A expropriação a que se refere o "caput" do artigo, far-se-á sem nenhuma indenização ao proprietário, tendo em vista a ilegalidade da cultura, e sem prejuízo das outras sanções previstas em lei. II - Para o assentamento dos colonos, o Estado destinará recursos próprios, utilizando também dos recursos provenientes dos convênios internacionais no campo das drogas, e que contemplam a substituição de tal tipo de cultura. III - Nas regiões urbanas onde forem localizadas plantações ou laboratórios clandestinos, far-se-á também a expropriação destinando-se os recursos provenientes desta expropriação ao FUNCAD (Fundo de Combate às Drogas), já criado por lei: (Decreto 7560, de 19/ 12/86). 
 Parecer:  A preocupação do autor da emenda é bastante louvável e muito bem intencionada. Dada, porém, a natureza da matéria, a mesma, pela sua complexidade e detalhamento, deve ser objeto de lei ordinária, inclusive fazendo parte do Código Penal. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05848 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS EMENDADOS: a) Artigo 336 b) Parágrafo único do Artigo 337 c) Artigo 487 O Artigo 336, o Parágrafo único do Artigo 337 e o Artigo 487 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passam a vigorar com a seguinte redação: - Artigo 336 - "A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvadas os serviços Sociais Autônomos criados por Lei Federal". Artigo 337 - Parágrafo único - "Toda contribuição social instituida pela União destina-se ao fundo a que se refere este Artigo e aos serviços sociais a que alude o Artigo anterior". Artigo 487 - "Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social e os Serviços Sociais Autônomos a que se refere o Artigo 336". 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário.