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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
AL[X]
Nome
TEOTÔNIO VILELA FILHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TEOTÔNIO VILELA FILHO (PMDB/AL) 
 Texto:  Disposições Transitórias Anistia Cancelar "§ 1o. ...................................... promoções a cargos, postos, graduações ou funções, a que teriam direito como se tivessem permanecido em atividade, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço para todos os efeitos legais." Acrescentar "§ 1o. ...................................... promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento de preterição, com equiparação aos que permaneceram em atividade até a mais alta posição atingida na carreira, computando-se o período de afastamento como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais." 
 Parecer:  A redação do parágrafo 1o. do primeiro artigo das Disposições Transitórias, do anteprojeto, realmente cria am- biguidade, porque, principalmente quando se pensa em promo- ções, que podem ser por merecimento ou antiguidade, a expres- são "a que teriam direito como se tivessem permanecido em a- tividade", dá margem a um impasse. Tornar-se-ia difícil apu- rar qual o direito que o anistiado teria e isso propiciaria interpretações prejudiciais a ele. Nesse caso, a idéia contida na Emenda aperfeiçoa o anteprojeto. Mas a redação proposta ainda não é a melhor. So- mos pelo aproveitamento parcial, com a seguinte redação: "promoções a cargos, postos, graduações ou funções, com equi- paração aos ocupantes dos mais altos níveis da carreira do a- nistiado entre os que permaneceram em atividade...etc". Opinamos por que a Emenda seja aprovada parcialmen- te. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00193 REJEITADA  
 Autor:  TEOTÔNIO VILELA FILHO (PMDB/AL) 
 Texto:  Dê-se ao art. 2o., item XXII do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, a seguinte redação: - É permitida a celebração de contrato de serviços, ainda que permanentes ou temporários com pessoas físicas ou jurídicas, desde que, quanto a estas, o contrato não se confuda com a respectiva atividade fim." 
 Parecer:  O autor desta emenda propõe a permissão de celebração de con- trato de locação de mão-de-obra, por pessoa jurídica, quando se trate de atividade diferente da atividade-fim da empresa. O anteprojeto veda qualquer locação de mão-de-obra em serviço de caráter permanente, atendendo ao desejo da totalidade das entidades representativas da classe trabalhadora, exaustiva - mente ouvidas sobre a matéria. Somos pela rejeição.