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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandN (1)
Art
collapseN
collapseArts. 220s
Art. 221[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3º - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6º do artigo anterior ou com a correção de erros ou inadequações. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até á sua promulgação. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
 Indexação:  APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORLAMENTARIA, PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL. COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CONTAS, CHEFE, GOVERNO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA, REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTAÇÃO, PLENARIO. COMPETENCIA, EXECUTIVO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, DECRETO FEDERAL.