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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PL[X]
Uf
RJ (1)
SP (1)
TODOS
Date
collapse1987
collapse11
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10551 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS COUTINHO (PL/RJ) 
 Texto:  Acrescenta-se, em disposições transitórias, do título Poder Judiciário, onde couber: "No Estado do Rio de Janeiro é mantida a antiguidade que tiverem os juízes de direito de entrância especial, independentemente da data de remoção para os Tribunais de Alçada, como assegurado pelo art. 142 da Lei Complementar 35 de 14 de março de 1979." 
 Parecer:  O texto que se pretende emendar garante, expressamente, o direito a promoção dos juízes da última entrância. Já se estabeleceu, portanto, o que declaradamente pleiteia a obscu- ra proposta. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11084 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO - Título VII, Capítulo I, Seção I, onde couber: EMENDA: Art. - Os Municípios, os Estados e a União poderão cobrar contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados por obra pública, tendo com limite total o custo da obra e como limite individual o acréscimo de valor que dela resultar para cada imóvel beneficiado. 
 Parecer:  Propõe a Emenda em exame nova redação ao § 4. do art.257, que trata dos critérios para a exigência da contribuição de melhoria. Tal dispositivo reproduz, em sua essência, a redação dada á matéria pela Emenda Constitucional n.23, de 1983, que de- correu da necessidade de se adotar apenas o limite total da despesa realizada como critério para cobrança da contribui- ção de melhoria, porquanto ficou comprovado que o outro cri- tério - limite individual representado pelo acréscimo de va- lor do imóvel beneficiado - tornava inviável a aplicação da contribuição de melhoria. Cabe esclarecer que, para dar maior consistência À maté- ria e atender à boa técnica legislativa, procedeu-se à fusão do item III do Art. 257 com o seu §4o., suprimindo-se este. Pela rejeição.