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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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IRAPUAN COSTA JÚNIOR in nome [X]
1988::13::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
GO (3)
Nome
IRAPUAN COSTA JÚNIOR[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01417 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda No "ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias" do Projeto de Constituição inclua-se mais a seguinte disposição: Art. - "As intervenções estaduais nos Municípios que se encontram "Sub Judice" na data de promulgação desta Constituição somente cessará com a decisão judicial transitada em julgado." 
 Parecer:  Apesar dos altos propósitos do eminente Constituinte, a presente emenda conflita com a Sistemática geral adotada para a elaboração do Projeto. Em assim sendo, somos pela rejeição dessa emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01418 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  No Título VI, Capítulo I, Seção III, "Dos Impostos da União", art. 182, do Projeto de Constituição, inclua-se mais um inciso, a saber: Art. 182 - Compete à União instituir impostos sobre: I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - operações realizadas com metais nobres, "in natura" ou purificados por quaisquer processos, e com pedras preciosas, extraídos no País, incidindo o imposto uma única vez, excluída a incidência de outros tributos sobre elas." 
 Parecer:  Propõe a Emenda que se acrescente ao artigo 182 mais um que seria o VIII, a fim de atribuir à União competência para instituir imposto sobre operações realizadas com me- tais nobres e com pedras preciosas, extraídas no País, inci- dindo o imposto uma única vez, excluída a incidência de ou- tros tributos sobre elas. A sugestão implica a não extinção do imposto único sobre minerais, embora restrito aos metais nobres e às pedras pre- ciosas. Sabe-se que os minerais, de acordo com o Projeto de Cons- tituição (art. 184, II e § 11), passam a integrar a base eco- nômica do ICMS, que é da competência dos Estados, aos quais significativa parcela do produto da arrecadação do IUM é transferida atualmente. Entendemos que sob essa nova forma os Estados poderão tributar mais racionalmente os minerais, sobretudo os mine- rais nobres e as pedras preciosas, evitando as inconveniênci- as e atingindo os objetivos apontados na Justificação da Emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02001 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber: Art. - Enquanto a lei complementar, prevista no Inciso I do Art. 8o. não for promulgada, o valor total da indenização compensatória corresponderá a uma multa de 30% sobre o FGTS recolhido pelo empregador na vigência do contrato já incluído os 10% previsto no Decreto 59.820. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se com imediata eficácia aos contratos em vigor em 1/1/88. 
 Parecer:  A presente Emenda tem a mesma redação e a mesma justifi- cação da Emenda 2P02000-3 e, por esta razão, reportamo-nos ao parecer que, então, exaramos. Pela rejeição.