ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00247 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Anteprojeto da
Subcomissão da Educação, Cultura e Esporte:
Art. - As organizações representativas de
professores, de estudantes universitários e
secundaristas, de funcionários da Universidade e
da comunidade científica terão representantes no
Conselho Federal e nos Conselhos Estaduais de
Educação." | | | Parecer: | O princípio da gestão democrática da educação, sem as especi-
ficações sugeridas pela Emenda, está incorporado no Art. 2o.
do texto do Relator.
Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00288 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O inciso VI do art. 2o. do anteprojeto da
Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes passa
a ter a seguinte redação. "garantia de ensino
público, gratuito e laico para todos, em todos os
níveis. | | | Parecer: | O conteúdo da proposta, excetuando-se a laicidade do ensino,
já está contemplada nas garantias do Art. 3o..
Pelo não acolhimento. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte inciso II no art. 2o. do
anteprojeto, em substituição ao inciso II original
que passa a ser III, renumerando-se os seguintes:
"II - Os currículos escolares, em todos os
níveis, estarão voltados para os problemas do povo
e do País, do seu desenvolvimento independente e
do progresso científico." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0035-7
Os princípios inerentes à proposição em tela se encontram,
em essência, agasalhados pelos arts. lo. e 2o. do
Anteprojeto. O detalhamento, a nível dos currículos, merece
ser considerado, pelo seu relevante interesse, em legislação
complementar. Pelo não acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O inciso IV do art. 2o. do anteprojeto passa
a ter a seguinte redação: "garantia de ensino
público, gratuito e laico para todos, em todos os
níveis." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0036-5
A emenda merece se acolhida, mantendo-se, todavia, o art.
2o., IV em sua forma atual, por não serem ambas as diretrizes
mutuamente exclusivas. Pelo não acolhimento. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00037 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6o. do anteprojeto,
renumerando-e os seguintes. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0037-3
Pela importância de que se reveste, a liberdade de ensino
deve ser explicitamente declarada, como princípio na
Constituição Federal. Da mesma forma, cumpre explicitar o
caráter gratuito do ensino. Pelo não acolhimento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00038 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se um art. 11 com a seguinte redação
no lugar do art. 11 original do anteprojeto, que
passa a ser art. 12, renumerando-se os seguintes.
"Art. 11 As organizações representativas de
professores, de estudantes universitários e
secundaristas, de funcionários da Universidade e
da comunidade científica terão representantes no
Conselho Federal e nos Conselhos Estaduais de
Educação." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0038-1
O anteprojeto abrigou o princípio da participação de todos
os integrantes do processo educacional nas suas decisões
(art. 2o.,VIII). O detalhamento proposto merece ser
amplamente considerado quando da elaboração de lei
complementar à Constituição. Pelo não acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00039 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 15 e seu parágrafo único do
anteprojeto, renumerando-se os seguintes. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0039-0
O repasse de verbas públicas, sem dúvida, não pode
beneficiar instituições de finalidades clara ou
implicitamente lucrativas. Entretanto, devem ser ressalvadas
as instituições a instituições comunitárias, que prestam
serviços indispensáveis por custos mais baixos e com padrões
qualitativos idênticos àqueles prestados pelo próprio Estado.
A propósito desta questão, cumpre-nos submeter ao julgamento
dos nobres Constituintes alguns dados sobre os gastos públi-
cos com o ensino particular. Em primeiro lugar, cabe indagar
quanto se gasta e, em segundo lugar, com que se gasta.
Quanto à primeira pergunta, na esfera federal, observa-se
que, de 1976 a 1982, o auxílio financeiro às isntituições
particulares de ensino superior foi inferior a 1 por cento
das aplicações nas instituições federais. No ano passado, se-
geundo declarações do Exmo. Sr. Ministro da Educação a este
Órgão, tal auxílio não chegou a 1,2 por cento do orçamento do
ensino superior do Ministério, incluindo-se ainda, neste per-
centual as instituições estaduais e municipais. No que se re-
fere aos recursos do salário educação - quota federal - em-
penhados no ano passado, 13,6 por cento foram destinados a
instituições particulares. Desta percentagem seguramente a
maior parte se destinou a entidades como as Associações de
Pais e Amigos do Excepcional, Federações desportivas e
outras. Lamentavelmente, não temos, neste curto prazo, como
levantar as aplicações dos Estados e Municípios. Entretanto ,
estes indicadores nos levam a concluir que a precaridade do
ensino público não parecer resultar de políticas privatistas
de aplicação de recursos.
Por outro lado, cabe considerar que, no ensino superior, da
parte fatia de recursos aplicados em instituições não fede-
rais é canalizada para as instituições confessionais de ensi-
no superior. Considerando-se um caso bem próximo do típico,
que é o da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no-
tamos que a participação dos subsídios do Ministério da Edu-
cação no seu orçamento foi de 29,4 por cento entre 1960 e
1963. Este percentual decaiu a partir de 1964 até atingir, no
ano passado, 4,3 por cento. Apesar do escasso subsídio, os
resultados apresentados por essas instituições não são nada
desprezíveis, especialmente quando comparadas com o ensino
superior federal. Assim, em 1984, a relação alunos por pro-
fessores nas escolas federais foi de 7,9 enquanto na Pontifí-
cia Universidade Católica do Rio de Janeiro foi de 8,7 alunos
por professor; na Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo foi de 11,2 na Pontíficia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul 15,1 alunos por professor. Em 1985 a relação
alunos/funcionários foi de 4,4 para as instituições federais
autárquicas, 3,7 alunos por funcionário para as instituições
federais fundacionais, 30,3 alunos por funcionário para a
Universidade do vale do Rio dos Sinos, 28,5 alunos por fun-
cionário para a Universidade Católica de Goiás, e 10,3 para a
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Por sua
vez, as despesas por aluno, também em 1985, mostraram grande
vantagem para as universidades comunitárias
Em contraste com as disparidades de despesas, os resultados
das instituições comunitárias são inequivocamente favoráveis.
Para tomarmos apenas um indicador, na produção anual per ca-
pita dos docentes de pós-graduação, em 1982, o Instituto Me-
todista de Ensino Superior ocupava o quarto lugar, a Pontifí-
cia Universidade Católica de São Paulo o 11o. lugar, a Ponti-
fícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul a 14a. colo-
cação, a Pontifícia Universidade Católica de Campinas a 15a.
posição e a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janei-
ro o 19o. lugar.
Estes dados introduzem no debate as necessárias questões dos
custos e da efetividade. Fica claro que o Estado injeta mo-
destos recursos públicos em instituições não lucrativas e re-
cebe um retorno substancial. Isto significa que o montante
pago pelo contribuinte é bem aproveitado.
Na hipótese de se vedar a transferência de recursos públicos
para tais instituições, os cidadãos arcarão com algumas con-
sequências previsíveis. Primeiro, o desmantelamento de um pa-
trimônio educacional e cultural penosamente amealhado, pois
se a situação financeira das instituições comunitárias hoje é
grave, tornar-se-á ainda pior. Segundo, o Estado, que não se
mostra um gestor dos mais eficientes, poderá arcar, a média
ou longo prazo, com um contingente que era de 212.500 alunos
em 1985 só nas escolas superiores católicas. Com isso, as
despesas públicas com o ensino superior, que alcançaram em
1986 79 por cento do total, segundo declarações do Sr. Minis-
tro da Educação, deverão crescer ainda mais. Com isto, o en-
sino fundamental, destinado aos menos aquinhoados, perderá
mais, assim, os Poderes Públicos deverão arcar com a demanda
crescente de vagas, por exemplo, da escola de um orfanato,que
fechará, do curso profissionalizante de uma entidade religio-
sa, que deixará de existir; da Associação de Pais e Amigos de
Excepcionais, que legará à inteira responsabilidade do Estado
a custosa e delicada tarefa da educação especial.
Fica claro aos nobres Constituintes e à consciência nacional
que este Relator não defende uma posição privativista, nem o
favorecimento do lucro em educação. Defendemos entidades fi-
lantrópicas que contribuem para o bem-estar social. Assim ca-
be-nos ressaltar a necessidade de distinguir, como propôs re-
centemente o Sr. Ministro da Fazenda, as instituições públi-
cas não estatais. Cabe-nos, ainda, expressar a preocupação
com a possibilidade de o debate sobre o ensino público e par-
ticular, deixando em segundo plano os grandes problemas da
educação nacional.
Pelo não acolhimento. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00040 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 22 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 22. É dever do Estado preservar a
memória histórica nacional, reconstruindo e
conservando o passado de lutas democráticas do
povo brasileiro, destacando o papel do negro e do
índio na formação da nacionalidade, bem como a
preservação de sítios, edificações, objetos,
documentos e outros bens de valor cultural -
arqueológico, histórico, científico, artístico,
ecológico e paisagístico - através do seu
inventário sistemático, vigilância, tombamento,
aquisição e outros casos de acautelamento e
proteção. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0040-3
"A memória histórica nacional" e o "passado de lutas
democráticas do povo brasileiro", elementos que a Emenda
pretende inserir no Artigo 22, já estão presentes nos "bens
culturais de valor histórico" compreendido no dispositivo e
são dignos de "acautelamento e proteção". Destacar "o papel
do negro e do índio na formação da nacionalidade" é tarefa
essencial, constante de qualquer ação séria de preservação de
qualquer bem cultural nacional.A inserção, dispensável,
porque os elementos já estão contidos no dispositivo,
compondo o gênero "bem ccultural de valor histórico" e não
apresentada como espécie, iria provocar desdobramentos e
possibilitar citações de outros elementos,fatos e
etnias,também importantes na formação da Cultura Brasileira.
Pelo não acolhimento. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. O Estado assegura a todo o cidadão a
aposentadoria aos setenta anos de idade, desde que
não perceba qualquer outro benefício da
Previdência Social, e na forma da Lei." | | | Parecer: | Somos pela rejeição. Trata-se de uma medida inaplicável,
desde quando não há nem base de cálculo para fixação de pro-
ventos. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00106 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 3o. a seguinte
redação:
"§ 1o. O direito à saúde e à alimentação é
assegurado, devendo o Estado prestar assistência
àqueles cujos pais não tenham condições de fazê-
lo." | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, por considerar mais
abrangente o texto original, que assegura à criança o direi-
to à saúde e à alimentação desde a concepção. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00107 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 5o. a
seguinte redação:
"Parágrafo único. A adoção por estrangeiros
só é permitida nos casos e condições previstas em
lei, e desde que para aqueles residentes no País." | | | Parecer: | Somos pela rejeição, uma vez que a emenda dificulta o proces-
so de adoção por estrangeiros. Desde que não há possibilidade
de os brasileiros adotarem todas as crianças que se benefi-
ciariam com a adoção, deve-se conceder aos estrangeiros o
direito de oferecer um lar aos menores que dele necessitem,
não importando onde esse lar esteja radicado. | |
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