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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PE (3)
Nome
EGÍDIO FERREIRA LIMA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (2)
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08136 PREJUDICADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do artigo 55 do Projeto de Constituição: "Art. 55. ... § 2o. - A representação judicial dos Estados e do Distrito Federal competem privativamente aos seus procuradores organizados em carreira com ingresso mediante concurso público de provas e títulos." 
 Parecer:  Prejudicada, em razão da aprovação da supressão dos parágra- fos 2o. e 3o. do art. 55 do Projeto de Constituição, por se tratar de matéria de competência dos Estados e que deve ser inserida no âmbito da Constituição Estadual. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33108 PREJUDICADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  1. Dê-se ao art. 37 a seguinte redação: "Art. 37. Cabe aos Estados: I. legislar sobre: b) criação, fusão e desmembramento de Municípios, observados os requisitos de lei complementar federal". 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que o dispositivo que o Autor da Emenda pretende alterar, foi excluído do texto do Substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33331 PREJUDICADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, na Seção I do Capítulo IV (Do Poder Judiciário), Título V: "Art. Quando a lei criar instâncias administrativas obrigatórias, será permitido à parte vencida requerer originariamente ao tribunal judiciário competente a revisão da legalidade das decisões nela proferidas". 
 Parecer:  Já está prescrito que nenhuma lesão de direito será ex- cluída da apreciação do Poder Judiciário. Ao contrário do que diz a Justificativa, quando não haja controvérsia de fato, não se reclama instrução probatória. Pela prejudicialidade.