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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
PMDB (2)
Uf
AM[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse17
07 (2)
05 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00148 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Inclua-se no art. 1o. o inciso: " - Tribunais e Juízes Militares" Inclua-se a Seção: Dos Tribunais e Juízes Militares. "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Inferiores instituídos por lei." "Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros Vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa da Marinha, quatro entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, três entre Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros militares serão escolhidos pelo Presidente da República, entre os Oficiais- Generais do mais elevado posto, em tempo de paz, da respectiva Força Singular. § 2o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de 10 anos; b) dois entre Juízes-Auditores, indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal, e um dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 3o. Os Ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma estabelecida por lei." "Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares, nos crimes militares e os civis, nos crimes contra as Instituições Militares, definidos por lei. § 1o. Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a Segurança Nacional. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar." 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00132 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao § 5o. do art. 11. "O § 5o. passa a ter a seguinte redação: "A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados e de profissionais liberais." 
 Parecer:  A proposta de Emenda do nobre Constituinte, já se encontra contemplada, em parte, no texto do Anteprojeto, pelo que julgamos aprovada parcialmente. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05505 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Capítulo VI Do Meio Ambiente Altere-se a redação do capítulo VI do Projeto de Constituição nos termos do que preceitua o § 2o., do art. 23 do Regimento Interno, da Assembléia Nacional Constituinte, "in fine": "Art. 407 - A Lei Complementar criará normas de defesa do meio ambiente, considerado bem de uso comum a ser protegido pelos poderes públicos. Parágrafo único - Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá pleitear, perante o foro competente, a anulação de ato ou concessão que represente prejuízo ou ameaça ao equilíbrio ecológico." 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05507 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  INCLUA - SE NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS "Art. ... Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus não poderão ser retirados ou, de qualquer forma, restringidos, durante pelo menos vinte e cinco anos." 
 Parecer:  A Zona Franca de Manaus tem-se se revelado, desde a sua implantação, pelo Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, uma experiência vitoriosa, dados os seus resulta- dos efetivamente positivos, para a região e para o próprio País. Assim, é de acolher-se em sua essência a Emenda do i- lustre Constituinte, que determina a manutenção da ZFM, acon- selhando a prudência, todavia, não se fixem prazos. A Zona Franca deve permanecer enquanto mostrar-se útil para o desen- volvimento regional. Pela aprovação parcial.