ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00009 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | "Art. 10. Os membros do Ministério Público
Federal que estiverem em exercício quando da
promulgação desta Constituição poderão optar por
integrar o quadro da carreira jurídica de
representação judicial da União, no prazo de
sessenta dias a contar daquela data. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00236 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Os artigos 13 a 16, dando nova redação à
Seção II, que passa a ser a seguinte:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo
território nacional, compõe-se de Ministros em
número fixado por lei e com vencimentos não
inferiores aos percebidos, a qualquer título,
pelos Ministros de Estado.
§ 1o. Somente por proposta do próprio Supremo
Tribunal Federal, ou por iniciativa do Presidente
da Repúbliva, com aprovação de dois terços do
Congresso Nacional, poderá ser ampliado o número
de seus Ministros.
§ 2o. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
próprio Supremo Tribunal Federal e pelo Senado
Federal, reservada sua composição a metade e mais
uma das vagas a magistrados de carreira e as
restantes a juristas com dez anos, pelo menos, de
prática jurídica, com notório merecimento e
idoneidade moral e com idade superior a trinta e
cinco anos.
§ 3o. No exercício da jurisdição
constitucional, o Supremo Tribunal Federal será
integrado por seis de seus membros, eleitos por
seus pares, em rodízio, por período de três anos,
e também por outros seis Ministros, eleitos pelo
Congresso Nacional, por período de seis anos,
dentre cidadão maiores de trinta e cinco anos, de
reputação ilibada, dotados de conhecimento
especializado em direito constitucional e com
razoável vivência política.
§ 4o. Aos Ministros eleitos pelo Congresso
Nacional são asseguradas as mesmas garantias e
restrições da Magistratura, enquanto a exercerem,
vedada a reeleição.
§ 5o. Cessado o período da jurisdição dos
Ministros eleitos pelo Congresso Nacional serão
eles aposentados com proventos que a lei
determinar, não inferiores a cinquenta por cento
dos últimos vencimentos que tiverem percebido na
atividade.
Consequentemente, fazer as seguintes
alterações:
1 - dar a seguinte redação ao caput do artigo
15:
"Art. 15. Compete à Seção Constitucional do
Supremo Tribunal Federal";
2 - Acrescentar no parágrafo 1o. do artigo 14
após "... das Câmaras Municipais," e antes de "o
Conselho..." a seguinte expressão: "os Tribunais
Superiores e os Tribunais de Justiça;"
3 - Acrescentar no final do inciso I do
artigo 16, alínea a "Federais e de Justiça",
excluindo a expressão "da União."
4 - Excluir o inciso I do artigo 1o. e dar a
seguinte redação ao inciso I: "I - Supremo
Tribunal Federal, com sua Seção Constitucional",
renumerando os demais incisos;
5 - Substutuir ou excluir nos demais artigos
as referências a Tribunal Constitucional e
Superior Tribunal de Justiça, por Supremo Tribunal
Federal, conforme o caso; e
6 - Suprimir a Seção III, renumerando as
demais." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | As seguintes modificações no artigo 4o. do
Capítulo do Poder Judiciário:
1. excluir a referência "... indicados pelas
respectivas classes aprovadas pelo Poder
Legislativo competente e...";
2. acrescentar depois da expressão "... Poder
Executivo" o seguinte: "..., indicados pelos
Tribunais de Justiça ou forma prevista no art. 18,
no que couber"; e,
3. acrescentar ao art. 4o. um é único com a
seguinte redação: "parágrafo único. Onde houver
Tribunais inferiores de segundo grau, as vagas do
quinto constitucional nos Tribunais Superiores
serão preenchidas por magistrados, respeitada a
classe de origem de sua nomeação". | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00302 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Aceacentem-se item III ao caput do art. 1o. e
Seção V, renumerando-se os subsquentes, na forma
abaixo:
Art. 1o. ....................................
III - Tribunais e Juízes Militares
............................................
Seção V
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 23. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. 24. O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal; sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) dois auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar, de comprovado saber
jurídico.
§ 2o. Os juízes militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. 25. À Justiça compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§ 1o. Esse foro especial estender-se-á aos
civis, nos casos expressos em lei, para repressão
de crimes contra a segurança nacional ou as
instituições militares.
§ 2o. Compete originariamente ao Superior
Tribunal Militar processar e julgar os
Governadores de Estado e seus Secretários nos
crimes de que trata o § 1o..
§ 3o. A lei regulará a aplicação das penas da
legislação militar. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00307 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificada ao art. 6o.
Art. 6o. Qualquer cidadão poderá interpor
recurso ao órgãos colegiado interno, definido em
lei, da decisão do Procurador-Geral da República
ou do Promotor-Geral de Justiça que determinar o
arquivamento de inquérito policial ou de peças
informativas, em caso de crime cometido no
exercício de autoridade pública ou em função
dela." | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00310 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | "Art. 3o. ..................................
I) a) ......................................
b) promover, determinar ou requisitar
procedimentos ou atos administrativos ou policiais
pertinentes ao exercício de suas atribuições." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 8o.
Art. 8o. Os membros do Ministério Público
terão independência funcional e gozarão das
seguintes garantias:
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial;
II - inamovilibidade;
III - irredutibilidade real de vencimentos.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após 02
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes;
§ 2o. A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente;
§ 3o. Aos membros do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e Territorios é
assegurados paridade de vencimentos com os órgãos
judiciários perante os quais exercem as suas
funções;
§ 4o. Os vencimentos dos membros do
Ministério Público da União serão estabelecidos em
lei complementar, não podendo a diferença
remuneratória entre os graus da carreira exceder a
5o. (cinco por cento) limite esse a ser observado
também entre os do último grau e os do Procurador-
Geral da República, os quais não poderão ser
inferiores aos dos juízes da mais alta corte do
País. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00317 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se, no capítulo do Ministério Público,
o seguinte artigo:
"Art. As vagas reservadas ao Ministério
Público em quaisquer Tribunais serão providas
mediante escolha dos integrantes da respectiva
carreira, na forma prevista em lei complementar." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00482 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Art. 16. ....................................
I - processar e julgar originariamente
a) omissis
b) omissis
c) omissis
d) os mandados de segurança e as causas em
geral, quando o coator, impetrante ou parte for
Tribunal, e, os mandados de segurança contra atos
do Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor - Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais; | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrecente-se ao texto os seguinte
dispostivos:
"Art. As entidades representativas de
âmbito nacional, constituídas na forma da lei,
poderão propor ação de inconstitucionalidade de
lei ou ato do poder público, perante o órgão do
Poder Jurídico competente.
parágrafo único. A decisão que reconhecer a
inconstitucionalidade será irrecorrível, revogando
imediatamente a partir da sua publicação a lei ou
o ato praticado.
Art. Na falta de lei que torne eficaz uma
norma constitucional, as entidades representativas
de âmbito nacional, constituídas na forma da lei,
poderão requerer ao Poder Judiciário, que
determine a regulamentação da norma ao órgão
competente.
parágrafo único. Caso a regulamentação não
ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder
Judiciário fica autorizado a determinar os
critérios de aplicação da norma constitucional.
Nesse caso a decisão terá força de lei para todos
e será irrecorrível, passando a suprir a falta da
regulamentação.
Art. A emenda constitucional aprovada que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada que tenha recebido voto
contrário de dos quintos dos membros do Congresso
Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que
tenha recebido voto favorável de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, poderão ser
submetidas a referendo popular se a medida for
requerida por um quinto de congressitas ou por um
por centos dos eleitores, no prazo de cento e
vinte dias, contadas da votação.
Art. As leis e os atos federais, de
interesse nacional, seja requerido por um número
mínimo de eleitores correspondete a um por cento
do eleitorado nacional, distribuído
proporcionalmente entre cinco Estados da
Federação.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e
tributárias, não serão submetidas a referendo
popular.
Art. É assegurada a iniciativa popular no
processo de emenda da Constituição, mediante
proposta subscrita por no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional.
Art. Haverá a iniciativa popular de lei,
mediante proposta subscrita por 30 mil eleitores
no mínimo.
§ 1o. Apresentada a proposta, o Congresso a
discutirá e votará em caráter prioritário, no
prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2o. Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão de legislatura subsequente.
Art. Os sindicatos, as associações
profissionais e as de mais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivos e individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial oiu administrativa.
Art. A ação popular é sempre gratuita. Seu
autor, ainda que vencido, não responderá por
custas, horários ou quaisquer outras despesas
processuais.
Art. Qualquer cidadão ou entidade
associativa regulamente constituída, tem o direito
de mover, na forma da lei, ação contra servidor
público, membro do Poder Legislativo, do poder
Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que
houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder.
Art. Qualquer entidade associativa,
regulamente instituída, é parte legítima para
propor ação de desconstituição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vier a ser
praticados, por pessoa de direito púbblico ou
privado, quando tais atos, embora formalmente
regulares, lesem o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa,
regulamente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Art. A atividade do governo, nas etapas de
elaboração dos plenos, acompanhamento e controle,
terá a participação dos representantes da
comunidade." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda proposta pelo nobre Constituinte Francisco Amaral
encampa sugestões do Movimento Gaúcho da Constituinte,
coordenado por Olga Araújo. Ora, essas sugestões foram umas
das tantos que tivemos de apreciar,por ocasião da redação de
nosso relatório. podemos asseverar que, de uma forma ou de
outra, e na sua quase totalidade, aproveitamos as sugestões.
Por esse motivo podemos apenas considerá-la aprovada parcial-
mente. | |
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