ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12149 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 12, Inciso XIV
(título)
O inciso XIV (título) do Artigo 12 do Projeto
de Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 ....................................
XIV - A Sucessão Hereditária, Assegurada E
Protegida Pelo Estado. | | | Parecer: | A nova redação adotada, mais concisa, coincide em parte com a
proposição da Emenda. Pela aprovação parcial. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12156 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Capítulo VIII - Da Administração Pública, do
Título IV, onde couber:
Acrescentar o seguinte artigo:
"As pessoas jurídicas de direito público
reponderão pelos danos que seus agentes, no
exercício de suas atribuições, causarem a
terceiros." | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12158 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo a ser incluído: art. 54, inciso
XII, letra "f".
Art. 54 - Compete à União:
XII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
...
f - os serviços de distribuição de gás
combustível canalizado de qualquer natureza. | | | Parecer: | A matéria foi incluída, nos termos do substitutivo. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12166 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | O art. 475 e seu § único do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 475 - É concedida anistia a todos que,
no período compreendido entre 02 de setembro de
1961 a 15 de agosto de 1979, foram punidos em
decorrência de motivação política, por atos
institucionais ou atos complementares.
Parágrafo único - A readmissão ou a reversão
ao serviço ativo dos servidores civis ou
militares, beneficiados com a presente anistia,
fica condicionada à exclusiva iniciativa,
competência e critério da Administração Pública. | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar a redação do art. 455 do Proje
to.
A nosso ver o texto original, com pequenas modificações
introduzidas no Substitutivo melhor atende aos desígnios da
anistia, processo esse de grande relevância para a implanta
ção da ordem democrática estável e sólida.
Pela aprovação parcial da Emenda, tendo em vista que par
te dela acha-se aproveitada pelo substitutivo. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12171 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos
punidos ou processados por atos de exeção,
institucionais ou complementares, praticados no
período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 01 de fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teria
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva inciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo e já falecidos, farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12172 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição
pass a ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualqur espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo e já falecidos, farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurada a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12173 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ORLANDO PACHECO (PFL/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12180 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação.
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 01 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidos as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12181 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 475
O Art. 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 1 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidos as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vitentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectios regime
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12182 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 475
O Art. 475 do Projeto de Constituição passa
te a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos punidos
ou processados por atos de exceção, institucionais
ou complementares, praticados no período
comprendido entre 2 de setembro de 1961 e 1 de
fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis e militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, á sua
exclusiva iniciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneação de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis ou
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo já falecidos farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função, emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12202 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Modifica o artigo 310 e acrescenta os
parágrafos 1o., 2o. e 3o.:
Art. 310 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, alavra, a industrialização e
o comércio de petróleo e outros hidrocarbonetos
fluidos, gases raros e gás natural, existentes no
território nacional;
II - o refino do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, bem como o transporte por meio
de dutos, do petróleo bruto e seus derivados, dos
gases raros e do gás natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
estratégicos e nucleares.
§ 1o. - São considerados estratégicos, por
razões de segurança militar, o molibdênio, o
vanádio, o tungstênio, o nióbio, o titânio, o
tântalo e o urânio.
§ 2o. - São considerados estratégicos, por
razões de segurança nacional, o petróleo, o carvão
metalúrgico, o potássio, o enxôfre, o cobre, a
prata, o cobalto, a platina, o ouro, o alumínio, o
lítio, o manganês, o quartzo, o berilo, o
estranho, o gálio, o silício, o ouro e as gemas.
§ 3o. - São considerados minerais nucleares o
urânio, o tório, o plutônio e o deutério
resultantes da fissão nucleares ou dessalinização
da água. | | | Parecer: | Considerados pertinentes o caput e os incisos da emenda,
pela aprovação, considerados, salvo melhor juízo pertinentes
à legislação infraconstitucional os parágrafos 1o e 2o da e
menda, pela rejeição desses dispositivos.
----Pela aprovação parcial. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12204 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AMAURY MULLER (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao ítem XIII, do art. 12, do
projeto da Comissão de Sistematização, a seguinte
alínea:
Dos Direitos Individuais
Art. 12 - ..................................
XIII - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A lei disciplinará a aquisição, o uso e os
limites da propriedade;
.................................................. | | | Parecer: | A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes
empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten-
ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra-
tamento condizente com a sua importância.
Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional,
parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo.
Opinamos pois, pela aprovação parcial. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12209 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Exclua-se do Título X "Disposições
Transitoriais", os seguinte artigos e parágrafos:
"Art. 438, §§ 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o.,8o., 9o.;
Art. 439, item I, II, III, IV, §§ 1o., 2o.,
3o.,4o.;
Art. 440, §§ 1o., 2o., 3o., 4o.;
Art. 441. §§ 1o., 2o., 3o.. | | | Parecer: | Acolhendo em parte a justificação apresentada, o relator op-
tou pela supressão dos artigos 438, 439 e 441, mantendo o
440, objetivando um estudo aprofundado do complexo da redivi-
são territorial do Brasil. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12221 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O Art. 432 do Projeto de Constituição passa a
ter a seguinte redação:
Art. 432 - Fica extinto o pagamento de
qualquer forma de subsídio, pela União, Estados e
Municípios, aos ocupantes de cargos de Ex-
Presidente da República, Ex-Governador de Estado e
Ex-Prefeitos Municipais, adquiridos em função do
exercício do cargo. | | | Parecer: | A Emenda ratifica, com outra redação, o disposto no art.
432 do Projeto.
No que concerne a subsídios de ex-Presidentes, em razão
do acolhimento de proposições apresentadas e por nós acolhi-
das, entendemos que fazem os ex-mandatários da Nação jus aos
referidos benefícios, face à dignidade do cargo exercido.
Quanto aos ex-Governadores e ex-Prefeitos, entendemos que
devem eles ter as suas situações reguladas pelas Constitui-
ções estaduais e legislação pertinente.
Somos, pela aprovação parcial da Emenda. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12234 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | O Deputado Constituinte que esta subscreve
propõe que ao Art. 188, inciso IX, do Projeto se
dê a seguinte redação:
Art. 188 ....................................
I - ........................................
II - ........................................
IX - Nos processos disciplinares, as decisões
administrativas dos Tribunais serão motivadas,
identificados os votantes e tomadas pelo voto de,
pelo menos, dois terços de seus membros. | | | Parecer: | Parte do conteúdo da Emenda foi consagrado no substituti-
vo. Assim sendo, somos pela aprovação parcial. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12248 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: caput do Artigo 301
Dê-se ao caput do Artigo 301 a seguinte
redação:
"Art. 301 - Consiera-se empresa de capital
nacional a pessoa jurídica constituída e com sede
no País, cujos controles decisórios e de capital
com direito a voto estejam, em caráter permanente,
exclusivo e incondicional, sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras,
ou de entidades de direito público interno"". | | | Parecer: | A conceituação de empresa nacional, na forma em que está
colocada no Projeto, ensejou a preocupação de dezenas e deze-
nas de constituintes, os quais se manifestaram com Emendas em
que uma tônica predominou: a titularidade do controle de-
cisório e de capital deveria estar nas mãos de brasileiros, e
não, como no Projeto, nas mãos de pessoas físicas domicilia-
das no País.
Uma solução conciliatória foi encontrada e passou a in-
corporar o 'substitutivo: a titularidade passa a ser de bra-
sileiros domiciliados no País, ou entidade de direito público
interno, e definiu-se a empresa brasileira de capital estran-
geiro como aquele que, tendo sede e direção no País, não pre-
encha os demais requisitos da empresa nacional, nos termos
definidos no substitutivo.
Com esta decisão, esperamos haver arrefecido o nível de
polemização do assunto.
Pela Aprovação Parcial. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12249 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: artigo 427 e seus §§
1o., 2o. e 3o.
Substituam-se o artigo 427 e seus parágrafos
1o., 2o. e 3o. por outro de redação seguinte:
"Art. 427 - A pesquisa, a lavra ou exploração
de minérios e o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica em terras ocupadas pelos índios
somente poderão ser desenvolvidas conforme
princípios definidos pela União, nos termos da
lei"". | | | Parecer: | A Emenda objetiva enrradicar do texto constitucional o
Art. 427 e seus três parágrafos, que versam sobre a pesquisa,
lavra de exploração de minérios e o aproveitamento dos poten-
ciais de energia elétrica em terras indígenas.
Em nosso entendimento, a proposta merece acolhimento par-
cial. Os parágrafos 2. e 3. do artigo citado podem, sem
qualquer prejuízo, ser retirados do texto.
Por outro lado, a redação proposta, para substituir o
Art. 427 e seus parágrafos é inaceitável. Há séculos os
índios esperam o reconhecimento nacional de seus direitos,
dentro de critérios de justiça e humanismo.
Preservem-se pois o "caput" do Art. 427 e seu § 1., que
passa a parágrafo unico.
Pela aprovação parcial. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12252 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao Art. 12,item I, letra i).
A letra i), do item I, do Art. 12, passa a
ter a seguinte redação:
"Os crimes agravados mediante atos de tortura
e terrorismo, são inafiançáveis e insusceptíveis
de anistia e fiança. Respondem pelos crimes, os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
los se omitirem, e os que, tomando conhecimento
deles, não o comunicarem, na forma da lei"". | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pe-
lo significado contido nas objeções que encerrem.
Pela aprovação parcial. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12253 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BENITO GAMA (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda ao art. 12, VIII, a ,d:
As letras "a"" e "d"", VIII, do Art. 12,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 12 ....................................
VIII ........................................
a) É assegurado, aos brasileiros, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações,
requerer, mediante fundamentação e de conformidade
com a lei, o conhecimnto de referências e
informações que a cada um digam respeito,
registradas por entidades particulares ou
públicas, podendo exigir a correção e atualiazação
dos dados, através de processos administrativos ou
judicial, sigilosos.
b) É assegurado, aos brasileiros, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, como
parte legítima, mediante fundamentação, requerer,
de conformidade com a lei, o conhecimento de
referências e informações relativas a ausentes e a
mortos, podendo exigir a correção e atualização de
dados, através de processos administrativos ou
judicial, sigilosos. | | | Parecer: | O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no
substitutivo do Relator. | |
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