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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (482)
Banco
expandEMEN (482)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (392)
APROVADA (85)
PARCIALMENTE APROVADA (5)
Partido
PFL[X]
Uf
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Date
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481Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VI Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 172. Cabe à lei complementar. I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário. Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”. II – guerra externa ou sua iminência. Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União. II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”. Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III. Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. III – cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. II – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 179. É vedado a União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes. III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros. II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado. III – renda e proventos de qualquer natureza. IV – produtos industrializados V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários. VI – propriedade territorial rural. VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII – metais nobres e pedras preciosas. Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos. Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior, III – propriedade de veículos automotores. Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios. Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores. Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais. Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à : I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II – não incidirá: a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar. III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos. Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – definir seus contribuintes; II – dispor sobre os casos de substituição tributária. III – disciplinar o regime de compensação do imposto. IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”. VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar. Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184. Parágrafo 5º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV. II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. SEÇÃO VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem. II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Art. 187. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 188. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma: a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer. II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I. Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. Art. 190. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I. II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 192. Lei Complementar disporá sobre: I – finanças públicas. II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. III – concessão de garantias pelas entidades públicas. IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública. V – fiscalização das instituições financeiras. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual, II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais da União. Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização. Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento. Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70. Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional. Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza. II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior. III – a correção de erros ou inadequações. Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei. Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 196. São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento. II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública. IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74. Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ASSINATURAS 1. GILSON MACHADO 2. LUIZ MARQUES 3. ORLANDO BEZERRA 4. FURTADO LEITE 5. ROBERTO TORRES 6. ARNALDO FARIA DE SÁ 7. SÓLON BORGES DOS REIS 8. ÉZIO FERREIRA 9. SADIE HAUACHE 10. JOSÉ SUTRA 11. CARREL BENEVIDES 12. JOAQUIM SUCENA 13. JOSÉ TINOCO 14. SIQUEIRA CAMPOS 15. ALUIZIO CAMPOS 16. EUNICE MICHILES 17. SAMIR ACHÔA 18. MAURÍCIO NASSER 19. MAURO SAMPAIO 20. STELIO DIAS 21. AIRTON CORDEIRO 22. JOSÉ CAMARGO 23. MATTOS LEÃO 24. JOÃO CASTELO 25. GUILHERME PALMEIRA 26. CARLOS CHIARELLI 27. ISMAEL WANDERLEY 28. ANTONIO CÂMARA 29. HENRIQUE EDUARDO ALVES 30. FRANCISCO DORNELLES 31. SIMÃO SESSIM 32. EXPEDITO MACHAD,O 33. MANOEL VIANA 34. AMARAL NETTO 35. ANTONIO SALIM CURIATI 36. JOSÉ LUIZ MAIA 37. CARLOS VIRGÍLIO 38. MARIO BOUCHARDET 39. MELO FREIRE 40. LEOPOLDO BESSONE 41. ALOISIO VASCONCELOS 42. MESSOAS GOIS 43. DASO COIMBRA 44. JOÃO REZEK 45. ROBERTO JEFFERSON 46. JOÃO MENEZES 47. VINGT ROSADO 48. CARDOSO ALVES 49. PAULO ROBERTO 50. LOURIVAL BAPTISTA 51. RUBEM BRANQUINHO 52. CLEONÂNCIO FONSECA 53. BONIFÁCIO DE ANDRADA 54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 55. NARCISO MENDES 56. MANCONDES GADELHA 57. MELLO REIS 58. ARNOLD FIORAVANTE 59. JORGE ARBAGE 60. CHAGAS DUARTE 61. ÁLVARO PACHECO 62. FELIPE MENDES 63. ALYSSON PAULINELLI 64. ALOISIO CHAVES 65. SOTERO CUNHA 66. GASTONE RIGHI 67. DIRCE TUTU QUADROS 68. JOSÉ ELIAS MURAD 69. MOZARILDO CAVALCANTE 70. FLÁVIO ROCHA 71. MAURO MIRANDA 72. GUSTAVO DE FARIA 73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 74. GIL CESAR 75. JOÃO DA MATA 76. DIONISIO HAGE 77. LEOPOLDO PERES 78. JOSÉ EGREJA 79. RICARDO IZAR 80. AFIF DOMINGOS 81. JAYME PALIARIN 82. DELFIN NETTO 83. FARABULINI JUNIOR 84. FAUSTO ROCHA 85. NYDER BARBOSA 86. PEDRO CEOLIN 87. JOSÉ LINS 88. HOMERO SANTOS 89. CHICO HUMBERTO 90. OSMUDO REBOUÇAS 91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 92. JOSÉ LOURENÇO 93. VINICIUS CANSANÇÃO 94. RONARO CORRÊA 95. PAES LANDIM 96. ALERICO DIAS 97. MISSA DEMES 98. JESSE FREIRE 99. GANDI JAMIL 100. ALEXANDRE COSTA 101. ALBÉRICO CORDEIRO 102. IBERÊ FERREIRA 103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS 104. CHISTOVAM CHIARADIA 105. ROSA PRATA 106. MARIO DE OLIVEIRA 107. SILVIO ABREU 108. LUIZ LEAL 109. GENESIO BERNARDINO 110. ALFREDO CAMPOS 111. VIRGILIO GALASSI 112. THEODORO MENDES 113. ALMILCAR MOREIRA 114. OSWALDO ALMEIDA 115. RONALDO CARVALHO 116. JOSÉ FREIRE 117. CARLOS SANT’ANNA 118. DELIO BRAZ 119. NABOR JUNIOR 120. GERALDO FLEMING 121. OSVALDO SOBRINHO 122. OSVALDO COELHO 123. HILARIO BRAUN 124. EDIVALDO MOTTA 125. PAULO ZARZUR 126. NILSON GOBSON 127. MILTON REIS 128. MARCOS LIMA 129. MILTON BARBOSA 130. DJENAL GONÇALVES 131. ENOC VIEIRA 132. JOAQUIM HAICKEL 133. EDISON LOBÃO 134. VITOR TROVÃO 135. ONOFRE CORREA 136. ALBERICO FILHO 137. VIEIRA DA SILVA 138. COSTA FERREIRA 139. ELIEZER MOREIRA 140. JOSÉ TEIXEIRA 141. MARLUCE PINTO 142. OTTOMAR PINTO 143. OLAVO PIRES 144. TITO COSTA 145. CAIO POMPEU 146. FELIPE CHEIDDE 147. MANOEL MOREIRA 148. VICTOR FONTANA 149. ORLANDO PACHECO 150. RUBERVAL PILOTTO 151. ALEXANDRE PUZINA 152. ARTENIR WERNER 153. TELMO KIRST 154. DARCY POZZA 155. ARNALDO PRIETO 156. OSVALDO BENDER 157. ADYLSON MOTTA 158. PAULO MINCARONE 159. ADROALDO STRECK 160. VICTOR FACCIONI 161. LUIS ROBERTO FONTE 162. JOÃO DE DEUS ANTUNES 163. FRANCISCO SALES 164. ASSIS CANUTO 165. CHAGAS NETO 166. JOSÉ VIANA 167. LAEL VARELA 168. JULIO CAMPOS 169. UBIRATAN SPINELI 170. JONAS PINHEIRO 171. LOUREMBERG NUNES ROCHA 172. ROBERTO CAMPOS 173. CUNHA BUENO 174. AROLDE DE OLIVEIRA 175. RUBEM MEDINA 176. MATHEUS IENSEN 177. ANTONIO UENO 178. DIONISIO DEL-PRÁ 179. JACY SCANAGATTA 180. BASÍLIO VILLANO 181. OSMUNDO TREVISAN 182. RENATO JONHSON 183. ERVIN BONKONKI 184. JOVANNI MASINI 185. PAULO PIMENTEL 186. JOSÉ CARLOS MATINEZ 187. DENISAR ARNEIRO 188. JORGE LEITE 189. ALOISIO TEIXEIRA 190. ROBERTO AUGUSTO 191. MESSIAS SOARES 192. DALTON CANABRAVA 193. INOCENCIO OLIVEIRA 194. SALATIEL CARVALHO 195. CLÁUDIO ÁVILA 196. MARCO MACIEL 197. RICARDO FIUZA 198. PAULO MERQUES 199. JOSÉ LUIZ MAIA 200. JOÃO LOBO 201. ASDRUBAL BENTES 202. JARBAS PASSARINHO 203. GERSON PERES 204. CARLOS VINAGRE 205. FERNANDO VELASCO 206. ARNALDO MORAES 207. FAUSTO FERNANDES 208. DOMINGOS JUVENIL 209. JOSÉ ELIAS 210. RODRIGUES PALMA 211. LEVY DIAS 212. RUBEM FIGUEIRÓ 213. RACHID SALDANHA DERZI 214. IVO CERSÓSIMO 215. SÉRGIO WERNECK 216. RAIMUNDO BEZERRA 217. JOSÉ GERALDO 218. ÁLVARO ANTONIO 219. IRAPUAN COSTA JUNIOR 220. ROBERTO BALESTRA 221. LUIZ SOYER 222. NAPHALI ALVES DE SOUZA 223. JALLES FONTOURA 224. PAULO ROBERTO CUNHA 225. PEDRO CANEDO 226. LUCIA VANIA 227. NION ALBERNAZ 228. FERNANDO CUNHA 229. ANTONIO DE JESUS 230. OSCAR CORRÊA 231. MAURICIO CAMPOS 232. FRANCISCO CARNEIRO 233. MEIRA FILHO 234. MARCIA KUBITSCHECK 235. AÉCIO DE BORBA 236. BEZERRA DE MELO 237. MARIA LÚCIA 238. MALULI NETO 239. CARLOS ALBERTO 240. GIDEL DANTAS 241. ADALTO PEREIRA 242. ANNIBAL BARCELOS 243. GEOVANI BORGES 244. ERALDO TRINDADE 245. ANTONIO FERREIRA 246. LUIZ EDUARDO 247. ERALDO TINOCO 248. BENITO GAMA 249. JORGE VIANA 250. ANGELO MAGALHAES 251. LEUR LOMANTO 252. JONIVAL LUCAS 253. SERGIO BRITO 254. WALDECK ORNELAS 255. FRANCISCO BENJAMIN 256. ETEVALDO NOGUEIRA 257. JOÃO ALVES 258. FRANCISCO DIOGENES 259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 260. JAIRO CARNEIRO 261. RITA FURTADO 262. JAIRO AZI 263. FABIO BAUNHEITTI 264. FERES NADER 265. EDUARDO MOREIRA 266. MANOEL RIBEIRO 267. JOSE MELO 268. JESUS TAJRA 269. ANTONIO CARLOS FRANCO 270. MIRALDO GOMES 271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 272. WAGNER LAGO 273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO 274. ELIEL RODRIGUES 275. MAX ROSERMANN 276. CARLOS DE CARLI 277. ARNALDO MARTINS 278. MAURO BORGES 279. CESAR CALS NETO 280. FERNANDO GOMES 281. EVALDO GONÇALVES 282. RAIMUNDO GOMES 283. ÉRICO PEGORARO 284. FRANCISCO COELHO 285. ALBANO FRANCO 286. SARNEY FILHO 287. ODACIR SOARES 
 Justificativa:  Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado. Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. 
 Parecer:  CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV; Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III. SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. 
482Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02043 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VII Dê-se ao Título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Art. 189. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I. Soberania nacional II. Propriedade privada III. Função social da propriedade IV. Livre concorrência V. Defesa do consumidor VI. Defesa do meio ambiente VII. Redução das desigualdades regionais e sociais VIII. Busca do pleno emprego IX. Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de pequeno porte Parágrafo único - À iniciativa privada compete, preferencialmente, organizar e desenvolver a atividade econômica. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos salvo nos casos previstos em lei. Art. 200 - Será considerada empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle de capital votante esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno. Parágrafo 2º - A empresa brasileira de capital nacional poderá gozar na forma de lei complementar especifica, de proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento tecnológico do País. Parágrafo 3º - O Poder Público dará tratamento preferencial à aquisição de bens e serviços produzidos no País, por empresas brasileiras. Art. 201 - Os investimentos de capital estrangeiro poderão ser incentivados no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, garantidos os direitos e as prerrogativas constitucionais. Parágrafo único - A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo ser reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior. Art. 202 - A intervenção no domínio econômico e a exploração direta pelo Estado de atividade econômica, só serão permitidas quando comprovadamente necessárias para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Parágrafo 1º - Somente por lei especifica a União, o Estado, o Distrito Federal ou Município criarão empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Parágrafo 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Parágrafo 3º - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, carteis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado e eliminar a livre concorrência. Art. 203 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo 1º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo, assegurando sua autogestão, e outras formas de associativismo. Parágrafo 2º - Ressalvadas os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, respeitadas as exigências de qualificações técnicas e econômicas e garantindo o pagamento pelo valor corrigido. Parágrafo 3º - O estado regulamentará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômica-social dos garimpeiros. Satisfeitos os requisitos técnicos e econômicos, as cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos a jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando, na forma da lei. Art. 204 - A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre: I. O regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão. II. Os direitos dos usuários. III. Tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços. IV. A obrigatoriedade de manter serviço adequado. Art.205 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento. Parágrafo 1º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra, a lei regulará a forma e o valor da participação. Parágrafo 2º - A União instituirá, na forma da lei, a titulo de indenização, fundo de exaustão, às expensas de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais. Parágrafo 3º - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional. São privativos de brasileiros ou de empresa brasileira de capital nacional, o aproveitamento de potenciais de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de recursos minerais em faixas de fronteira e em terras indígenas, obedecidas a legislação pertinente. Parágrafo 4º - As autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo 5º - Não dependera de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 206 - Constituem monopólio da União: I. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos. II. A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. III. A importação e exportação dos produtos previstos nos Incisos I e II. IV. O transporte marítimo ou por meio de conduto do petróleo bruto e do gás natural e de derivados combustíveis de petróleo produzido no País; V. A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. Parágrafo único - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. Art. 207 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se referem ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais e firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiro e do país exportador ou importador, e atendido o princípio de reciprocidade. Art. 208 - Serão brasileiros os armadores e proprietários, bem como os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. Parágrafo único - A lei regulará a utilização das embarcações de pesca e outras. Art. 209 - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias e a interior são privativas de embarcações nacionais ou de empresas brasileiras de capital nacional, salvo o caso de necessidade pública. Art. 210 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 211 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, através da eliminação, redução ou simplificação, de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Parágrafo único - A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade estrangeira administrativa ou judicial, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do poder competente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 212 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a garantir o bem estar de seus habitantes. Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de cinquenta mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Parágrafo 2º - A população de município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, na forma do artigo 31, VI. Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor. Parágrafo 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro. Parágrafo 5º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 213 - Aquele que possuir como seu, imóvel urbano, com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição e nem reconhecimento de domínio alheio, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único - O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. Art. 214 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 215 - O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de responsabilidade do Município, ou quando for o caso, das regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, podendo ser operado através de concessão ou permissão. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art.216 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural, cujo uso corresponde a uma função social. Parágrafo único - A função social é cumprida quando, nos termos da lei, a propriedade: I. É adequadamente aproveitada. II. É explorada de modo a preservar o meio ambiente III. O proprietário observa as disposições gerais que regulam as relações de trabalho. IV. A exploração favorece o bem-estar do proprietário e dos trabalhadores. Art. 217 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agraria o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, mediante prévia indenização pelo justo valor, em títulos da divida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Parágrafo 1º - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. Parágrafo 2º - O orçamento fixará anualmente o volume total dos títulos da divida agraria, assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. Parágrafo 3º - A desapropriação a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, fundamentado em vistoria do imóvel rural, garantida a participação do proprietário ou de seu representante. Parágrafo 4º - Não será desapropriado imóvel rural, para fins de reforma agrária, sem a prévia aprovação do plano e do orçamento de assentamento pela autoridade competente. Parágrafo 5º - São insusceptíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos da lei: I. Os pequenos e médios imóveis rurais, desde que seu proprietário não possua outra. II. A propriedade produtiva. III. A parte produtiva da propriedade, limitada, neste caso, a desapropriação, ao máximo de setenta e cinco por cento da área total, se assim desejar o proprietário. Parágrafo 6º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 218 - O decreto que declarar a imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. Parágrafo único - Cabe á lei complementar estabelecer procedimento contraditório espacial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. Art. 219 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a cinco mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Senado Federal. Parágrafo 1º - Executam-se do dispositivo no “caput” deste artigo as alienações ou concessões para fins de reforma agrária, ou para cooperativas agrícolas. Parágrafo 2º - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 220 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 221 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei. Parágrafo 1º - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, compatibilizará as ações de política agrícola, política agraria e reforma agrária. Parágrafo 2º - A política de participação de cooperativas em assentamentos rurais será definida em lei. Parágrafo 3º - cumpre ao Poder Público promover políticas adequadas de estimulo, assistência técnica, extensão rural, seguro agrícola, cooperativismo, colonização e crédito fundiário, bem como de desenvolvimento e financiamento para a atividade agropecuária, agroindustrial, pesqueira e florestal. Art. 222 - A lei regulará aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. Art. 223 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural. Art. 224 - O trabalho ou trabalhadora, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, nem reconhecimento de domínio alheio, área de terra não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita. CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art.225 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I. A autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acessa a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário. II. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como dos órgãos oficiais fiscalizadores e resseguradores. III. As condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) Os interesses nacionais. b) Os acordos internacionais. c) Os critérios de reciprocidade. IV. A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas. V. Os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais. VI. A criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União. VII. Os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. VIII. Incentivo à poupança, principalmente do pequeno poupador. Parágrafo 1º - A autorização a que se referem os Incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprova capacidade econômica compatível com o empreendimento. Parágrafo 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de credito e por elas aplicados. ASSINATURAS 1. LUIZ EDUARDO 2. AMARAL NETTO 3. ANTÔNIO SALIM CURIATTI 4. JOSÉ LUIZ MAIA 5. CARLOS VIRGÍLIO 6. MÁRIO BOUCHARDET 7. MELO FREIRE 8. LEOPOLDO BESSONE 9. ALOÍSIO VASCONCEOS 10. MESSIAS GÓIS 11. EXPEDITO MACHADO 12. MANUEL VIAN 13. LUÍZ MARQUES 14. ORLANDO BEZERRA 15. FURTADO LEITE 16. ISMAEL WANDERLEY 17. ANTÔNIO CÂMARA 18. HENRIQUE EDUARDO ALVES 19. SADIE HAUACHE 20. SIQUEIRA CAMPOS 21. ALUÍZIO CAMPOS 22. EUNICE MICHILES 23. SAMIR UCHOA 24. MAURÍCIO NASSER 25. FRANCISCO DORNELLES 26. STÉLIO DIAS 27. AIRTON CORDEIRO 28. JOSÉ CAMARGO 29. MATTOS LEÃO 30. JOSÉ TINOCO 31. JOÃO CASTELO 32. GUILHERME PALMEIRA 33. CARLOS CHIARELLI 34. ROBERTO TORRES 35. ARNALDO FARIA DE SÁ 36. SÓLON BORGES DOS REIS 37. ÉZIO FERREIRA 38. JOSÉ DUTRA 39. CARREL BENEVIDES 40. JOAQUIM SUCENA 41. DASO COIMBRA 42. JOÃO RESEK 43. ROBERTO JEFFERSON 44. JOÃO MENEZES 45. VINAT ROSADO 46. CARDOSO ALVES 47. PAULO ROBERTO 48. LOURIVAL BAPTISTA 49. RUBEN BRANQUINHO 50. CLEONÂNCIO FONSECA 51. BONIFÁCIO DE ANDRADA 52. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 53. NARCISO MENDES 54. MARCONDES GADELHA 55. MELLO REIS 56. ARNOLD FORAVANTE 57. JORGE ARBAGE 58. CHAGAS DUARTE 59. ÁLVATO PACHECO 60. FELIPE MENDES 61. ALYSSON PAULINELLI 62. ALOÍSIO CHAVES 63. SOTERO CUNHA 64. GASTONE RIGHI 65. DIRCE TUTU QUADROS 66. JOSÉ ELIAS MURAD 67. MOZARILDO CAVALCANTE 68. FLÁVIO ROCHA 69. GUSTAVO DE FARIA 70. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA 71. GIL CÉSAR 72. JOÃO DA MATA 73. DIONÍSO HAGE 74. LEOPOLDO PERES 75. CARLOS SANT’ANNA 76. DÉLIO BRAZ 77. GILSON MACHADO 78. NABOR JÚNIOR 79. GERALDO FLEMING 80. OSVALDO SOBRINHO 81. OSVALDO COELHO 82. HILÁRIO BRAUN 83. EDIVALDO MOTTA 84. PAULO ZIRZUR 85. NILSON GIBSON 86. MILTON REIS 87. MARCOS LIMA 88. NILTON BARBOSA 89. FRANCISCO SALES 90. ASSIS CANUTO 91. CHAGAS NETO 92. JOSÉ VIANA 93. LAEL VARELLA 94. ROSA PRATA 95. MÁRIO DE OLIVEIRA 96. SÍLVIO DE ABREU 97. LUIZ LEAL 98. GÉNESIO BERNARDINO 99. ALFREDO CAMPOS 100. VÍRGILIO GALASSI 101. ALFREDO CAMPOS 102. THEODORO MENDES 103. AMILCAR MOREIRA 104. OSWALDO ALMEIDA 105. RONALDO CARVALHO 106. JOSÉ FREIRE 107. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 108. JOSÉ LOURENÇO 109. VINÍCIUS CONSANÇÃO 110. RONALDO CORRÊA 111. PAES LANDIM 112. ALÉRCIO DIAS 113. MUSSA DEMES 114. JESSÉ FREIRE 115. GANDI JAMIL 116. ALEXANDRE COSTA 117. ALBERICO CORDEIRO 118. IBERÊ FERREIRA 119. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS 120. CHRISTOVAM CHIARADIA 121. DJENAL GONÇALVES 122. JOSÉ EGREJA 123. RICARDO ISAR 124. AFIF DOMINGOS 125. JAYME PALIARIN 126. DELFIM NETTO 127. FARABULINI JÚNIOR 128. FAUSTO ROCHA 129. TITO COSTA 130. CAIO POMPEU 131. FELIPE CHEIDDE 132. MONOEL MOREIRA 133. MARLUCE PINTO 134. OTTOMAR PINTO 135. OLAVO PIRES 136. VICTOR FONTANA 137. ORLANDO PACHECO 138. RUBERVAL PILOTTO 139. JORGE BORNHAUSEN 140. ALEXANDRE PUZYNA 141. ARTENIR WERNER 142. CLÁUDIO ÁVILA 143. DIVALDO SURUAGY 144. DENISAR ARNEIRO 145. JORGE LEITE 146. ALOYSIO TEIXEIRA 147. ROBERTO AUGUSTO 148. MESSIAS SOARES 149. DÁLTON CANABRAVA 150. ENOC VIEIRA 151. JOAQUIM HAICKEL 152. EDISON LOBÃO 153. VICTOR TROVÃO 154. ONOFRE CORRÊA 155. ALBÉRICO FILHO 156. VIEIRA DA SILVA 157. COSTA FERREIRA 158. ELIEZER MOREIRA 159. JOSÉ TEIXEIRA 160. OSCAR CORRÊA 161. MAURÍCIO CAMPOS 162. SÉRGIO WERNECK 163. RAIMUNDO RESENDE 164. JOSÉ GERALDO 165. ÁLVARO ANTÔNIO 166. ASDRUBAL BENTES 167. JARBAS PASSARINHO 168. GERSON PERES 169. CARLOS VINAGRE 170. FERNANDO VELASCO 171. ARNALDO MORAES 172. FAUSTO FERNANDES 173. DOMINGOS JUVENIL 174. JOSÉ ELIAS 175. RODRIGUES PALMA 176. LEVY DIAS 177. RUBEN FIGUEIRÓ 178. RACHID SALDANHA DERZI 179. IVO CERSÓSIMO 180. MATHEUS IENSEN 181. ANTÔNIO UENO 182. DIONÍSIO DAL PRÁ 183. JACY SCANAGATA 184. BASÍLIO VILLANI 185. OSWALDO TREVISAN 186. RENATO JONHSSON 187. ERVIN BONKOSKI 188. JOVANNI MASINI 189. PAULO PIMENTEL 190. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 191. JÚLIO CAMPOS 192. UBIRATAN PINELLI 193. JONAS PINHEIRO 194. LOUREMBERG NUNES ROCHA 195. ROBERTO CAMPOS 196. CUNHA BUENO 197. INOCÊNCIO OLIVEIRA 198. SALATIEL CARVALHO 199. JOSÉ MOURA 200. MARCO MACIEL 201. RICARDO FIUZA 202. PAULO MARQUES 203. JOÃO LOBO 204. TELMO KIRST 205. DARCY POZZA 206. ARNALDO PRIETO 207. OSVALDO BENDER 208. ADYSON MOTTA 209. PAULO MINCARONE 210. ADROALDO STRECK 211. VICTOR FACCIONI 212. LUIS ROBERTO PONTE 213. JOÃO DE DEUS ANTUNES 214. AROLDE DE OLIVEIRA 215. RUBEM MEDINA 216. IRAPUAN COSTA JUNIOR 217. ROBERTO BALESTRA 218. LUIZ SOYER 219. NAPHTALI ALVES SOUZA 220. JALLES FONTOURA 221. PAULO ROBERTO CUNHA 222. PEDRO CANEDO 223. LÚCIA VÂNIA 224. NION ALBERNAZ 225. FERNANDO CUNHA 226. ANTÔNIO DE JESUS 227. NYDER BARBOSA 228. PEDRO CEOLIN 229. JOSÉ LINS 230. HOMERO SANTOS 231. CHICO HUMBERTO 232. OSMUNDO REBOUÇAS 233. FRANCISCO CARNEIRO 234. MEIRA FILHO 235. MÁRCIA KUBITSCHEK 236. AÉCIO DE BORBA 237. BEZERRA DE MELO 238. ERALDO TINOCO 239. BENITO GAMA 240. JORGE VIANNA 241. ÂNGELO MAGALHÃES 242. LEUR LOMANTO 243. JONIVAL LUCAS 244. SÉRGIO BRITO 245. ROBERTO BALESTRA 246. WALDECK DORNELAS 247. FRANCISCO BENJAMIM 248. ETEVALDO NOGUEIRA 249. JOÃO ALVES 250. FRANCISCO DIÓGENES 251. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME 252. JAIRO CARNEIRO 253. PAULO MARQUES 254. RITA FURTADO 255. JAIRO AZI 256. FÁBIO RAUNHEITTI 257. FERES NADER 258. EDUARDO MOREIRA 259. MANOEL RIBEIRO 260. JOSÉ MELLO 261. JESUS TAJRA 262. FRANCISCO COELHO 263. ÉRICO PEGORARO 264. FERNANDO GOMES 265. EVALDO GONÇALVES 266. RAIMUNDO LIRA 267. CÉSAR CALS NETO 268. ELIEL RODRIGUES 269. MAX ROSENMANN 270. CARLOS DE CARLI 271. MAURO BORGES 272. ALBANO FRANCO 273. SARNEY FILHO 274. ODACIR SOARES 275. MAURO MIRANDA 276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 277. JOSÉ CARLOS COUTINHO 278. MIRALDO GOMES 279. ANTONIO CARLOS FRANCO 280. WAGNER WAGNER 281. OSMAR LEITÃO 282. SIMÃO SESSIM 283. ANNIBAL BARCELLOS 284. GEOVANI BORGES 285. ERALDO TRINDADE 286. ANTONIO FERREIRA 287. MARIA LÚCIA 288. MALULY NETO 289. CARLOS ALBERTO 290. GIDEL DANTAS 291. ADAUTO PEREIRA 
 Justificativa:  O fortalecimento de nossa economia é objetivo que se procura alcançar a serviço dos interesses sociais do País. Tal objetivo, modernamente, só pode ser atingido com a valorização do trabalho humano e com prestigio a livre iniciativa. Temos necessidade premente, para crer no aproveitamento de nossas potencialidades, de orientação firme e segura no texto constitucional, que garante estímulo à atividade produtiva. Por isso os dispositivos constantes deste título estão ao mesmo tempo, projetados para os avanços futuros e conciliados com a realidade presente. Assim, a começar pelo elenco de princípios que devem nortear a atividade econômica, passando pela noção já incorporada ao nosso Direito, do que seja uma empresa brasileira ou nacional, buscar-se enfatizar a primazia da livre empresa como fator predominante do desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo em que se definem os parâmetros gerais do Estado nesse campo. Em linhas gerais, o novo texto procura traçar um perfil compatível com as diretrizes da economia de mercado e da aceitação de investimento estrangeiro, observadas algumas exceções em atividades consideradas fundamentais ao desenvolvimento tecnológico e à segurança nacional. Em relação à reforma agraria, duas alterações básicas foram introduzidas, a primeira refere-se ao direito da propriedade do imóvel rural, cuja utilização deve preencher uma função social, a segunda visa proteger a propriedade produtiva contra a desapropriação. A reforma urbana está adequada aos fins a que se destina, tendo a redação sido ajustada para dela retirarem-se as exceções e as impropriedades. 
 Parecer:  Acolho, na forma do privilégio regimental, para as emendas com mais de 280 (duzentos e oitenta) assinaturas (Art.1º. Resolução nº 3/88). Pela aprovação, no mérito, com ressalva dos destaques pedidos por membros da Bancada do PMDB e do disposto na emenda 2P01776-2, a que dei minha aprovação (relativamente ao parágrafo 2o., do artigo 214). CAPÍTULO I: PELA APROVAÇÃO: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do Art. 199 e seu Parágrafo único; Parágrafo único do Art. 201; § 2º do Art. 202; § 1º do Art. 203; incisos I, II, III e IV do Art. 204; §§ 1º, 4º e 5º do Art. 205; Art. 206 ("caput"), incisos II, III, V, e seu Parágrafo único; Art. 207 ("caput"); Art. 210 ("caput"); Art. 211 ("caput") e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Art. 199 ("caput"), inciso IX; Art. 200 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º; Art. 201 ("caput"); Art. 202 ("caput"), §§ 1º e 3º; Art. 203 ("caput"), §§ 2º e 3º (Emenda nº 2 336-2, Marcos Lima); Art. 204 ("caput"); Art. 205 ("caput"), § 3º; incisos I e IV do Art. 206; Art. 208 ("caput"); Art. 209 ("caput"). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 217 ("caput"), § 2º , § 5º, inciso I e § 6º; Art. 218 ("caput") e seu Parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do Art. 221; Art. 222 ("caput"); Art. 223 ("caput"); PELA REJEIÇÃO: Art. 216 ("caput"), Parágrafo único, incisos I, II, III e IV; § 1º do Art. 217; Art. 219 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 220 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 224 ("caput"). CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 225 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" , "b" e "C"; incisos IV, VI, VII e VIII, §§ 1º e 2º ; PELA REJEIÇÃO: Inciso V do Art. 225. 
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