ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00167 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto "do Sistema
Eleitoral e Partidos Políticos" o seguinte artigo
no final do Capítulo "dos Partidos Políticos",
renumerando-se os demais:
"Art. Aos partidos políticos é garantido o
direito de ser informados regular e diretamente
pelo Governo sobre o andamento dos principais
assuntos de interesse público." | | | Parecer: | Empenha-se o Autor em que conste de norma Constitucional o
direito dos Partidos Políticos de serem informados pelo Go-
verno sobre os assuntos de interesse público.
A norma parece-nos dispensável porque tal direito já é asse-
gurado aos representantes dos partidos, no Congresso Nacio-
nal, acrescido da competência para fiscalizar as atividades e
desempenhos do Governo, no trato da coisa pública.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00168 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se no Anteprojeto "Do Sistema
Eleitoral e Partidos Políticos" o seguinte artigo,
numerando-o como artigo 25 e renumerando os
demais:
"Art. 25. Ao partido político é assegurado o
direito de antena nas emissoras de rádio e de
televisão, de acordo com a sua representatividade
e segundo critérios definidos em lei
complementar."
§ 1o. É também assegurado aos partidos
políticos, nos termos de lei complementar, o
direito a espaços nas publicações jornalísticas,
bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos,
às declarações políticas que lhes sejam referidas.
§ 2o. Nos períodos eleitorais os Partidos
Políticos têm direito a tempos de antena nas
emissoras de rádio e de televisão, regulares e
equitativos. | | | Parecer: | Pretende o Autor acrescentar um artigo ao Capítulo dos Parti-
dos Políticos, dispondo sobre o direito de acesso das agremi-
ações partidárias, às emissoras de rádio e de televisão e aos
espaços nas publicações jornalísticas.
O artigo 21 do Anteprojeto assegura o direito de acesso dos
partidos políticos de âmbito nacional à propaganda eleitoral
gratuita.
A Matéria proposta deve ser disciplinada na lei dos partidos
politicos.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00049 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 do Anteprojeto "Dos Direitos
Políticos, Dos Direitos Coletivos e Garantias" a
seguinte redação e suprimam-se os arts. 15 e 16,
renumerando-se os demais:
"Art. 14. Lei complementar definirá os casos
e os prazos de inelegibilidade, visando a
preservar, considerada a vida pregressa dos
candidatos".
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência ou abuso do exercício
de função, cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta, ou do poder
econômico;
IV - a moralidade para o exercício do
mandato.
1o. São inelegíveis:
a) quem houver exercido, por qualquer tempo
no período imediatamente anterior, os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, de
Governador e de Vice-Governador e de Prefeito e
Vice-Prefeito.
b) quem houver sucedido ao titular ou, dentro
dos doze meses anteriores ao pleito, o tiver
substituído em qualquer dos cargos indicados na
alínea a;
c) quem houver exercido, por qualquer tempo,
no período imediatamente anterior, os cargos de
Ministro de Estado e de Secretário de Estado;
c) quem houver exercido, por qualquer tempo,
no período imediatamente anterior, os cargos de
Ministro de Estado e de Secretário de Estado;
d) no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até
o terceiro grau ou por adoção do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de doze meses anteriores ao pleito, salvo se
titular de mandato eletivo e candidato a
reeleição;
e) o ocupante titular efetivo ou interino de
cargo, emprego ou função cujo exercício possa
influir para perturbar a normalidade ou tornar
duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se
afastar definitivamente de um ou de outro no prazo
estabelecido em lei, o qual não será maior de doze
nem menor de nove meses anteriores ao pleito,
estipulado, desde já, o prazo de nove meses para o
afastamento definitivo do exercício dos cargos de
Presidente, Diretor, Secretário-Geral e
Superintendente de órgão ou entidade da
Administração Pública centralizada ou
descentralizada. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | As inelegibilidades propostas são draconianas.Os remédios por
ela previstos são do mesmo gênero que os propostos no Ante-
projeto. As dosagens, porém, são, a nosso ver, excessivas.
Pela rejeição | |
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