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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (47)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (47)
Uf
SC (47)
Nome
VILSON SOUZA[X]
TODOS
Date
expand1987 (47)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00815 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 2o. do artigo 27 do anteprojeto da Sucomissão do Poder Legislativo, e introduzir a seguinte redação ao § 1o. do referido artigo: Art 27 ...................................... - 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á totalmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. .....(suprimir)..... 
 Parecer:  Rejeitada. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00816 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 1o. e seus incisos do artigo 23 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, suprimir também alínea a) do § 2o. do mesmo artigo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00817 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 1o. do artigo 19 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00818 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  acrescentar ao Artigo 18 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: Art. 18 .................................... I - ........................................ XIV - determinar a sustação temporária ou definitiva de deliberações, decisões ou atos do Governo, cabendo ao Congresso Nacional decidir pela manutenção ou não da sustação, no prazo de trinta dias, findo os quais, sem deliberação, a decisão será tida como aprovada. 
 Parecer:  Rejeitada. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00819 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 12 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo deve ter a seguinte redação, suprimindo seus incisos: Art. 12 Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse exercer qualquer cargo ou função pública ou outra atividade profissional, remunerada ou não, à exceção de um cargo de magistério. 
 Parecer:  Rejeitada. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00820 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - incluir no Relatório do Relator da Comissão as presentes alterações e inovações, sob a forma de emenda (matérias correlatas) ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo, dando-se nova redação aos artigos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 9o., 10o., 16 caput, 16, § 9o., 17 e éé, - introduzir os artigos a), b), c) e d), abaixo, - suprimir DO PODER LEGISLATIVO Art. 1o. - O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, como órgão máximo da soberania popular, exerce o Poder Legislativo. Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se dos representantes eleitos pelo povo, dentre cidadãos maiores de 18 anos, e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, universal e secreto. § 1o. - A Cãmara dos Deputados será composta de até 500 deputados, atendendo-se a divisão pelo número de habitantes, conforme vier a ser disposto em Lei Complementar. - 2o. - Os Deputados são eleitos pelo sistema proporcional. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios forma circunscrições eleitorais. § 4o. - As sobras eleitorais nas diversas circunscrições serão aproveitadas pelos partidos políticos a nível nacional, computando-se em favor dos seus candidatos que, não eleitos pelas suas circunscrições, sejam os mais votados nacionalmente. A Lei Complementar regulamentará o aproveitamento das sobras eleitorais. § 5o. - O mandato dos Deputados Federais é de 4 anos, salvo dissolução da Câmara. Art. a) - A Câmara dos Deputados reune-se trinta dias após as eleições. A legislatura termina com o início de uma nova legislatura. As eleições devem ser realizadas entre 30 e 60 dias anteriores ao término da legislatura. Em caso de dissolução devem ser realizadas novas eleições no parzo máximo de 60 dias da publicação do decreto de dissolução. Art. 3o. - O Senado Federal é composto de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, eleitos pelo sistema majoritário, por voto universal, direto e secreto, dentre cidadãos maiores de 30 anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores. - 2o. - Cada Território, à exceção de Fernando de Noronha, elege um senador; § 3o. - Os Senadores serão eleitos pelo sistema majoritário, para um mandato de 4 anos, salvo dissolução do Senado Federal; § 4o. - Cada Senador é eleito com dois suplentes. Art. b) - O Senado Federal é a Câmara de Representação Territorial, é o órgão de defesa e manutenção do equilíbrio do sistema federativo. Art. 4o. - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre as seguintes matérias: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento atual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas para o tempo de Paz; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do Território Nacional; espaço aéreo e marítimo; bens de domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária dos teriitórios; IX - sistema eleitoral e organização partidária; X - Comércio exterior e interestadual; XI - legislar, concorrentemente com os Estados e Municípios sobre; a) efetivo e armamento das Polícias Militares; b) regime penitenciário; c) direito urbanístico; d) regiões metropolitanas; e) registros públicos e notariais; f) defesa e proteção da saúde; g) custas e emolumentos remuneratórios dosserviços forenses; h) juntas comerciais e tebelionatos; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) educação, ensino e desportos; l) meio-ambiente; m) procedimento judiciário; n) navegação fluvial e lacustre; o) assistência judiciária e defensoria pública. XII - leis complementares à Constituição Parágrafo único - As leis complementares à Constituição serão discutidas e votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 5o. - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - tomar o compromisso do Presidente da República; II - eleger sua Comissão Permanente (ou Comissão Representativa) III - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos dos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como os atos deles decorrentes, que só terão vigência com a publicação do decreto legislativo de aprovação; IV - elaborar o regimento Comum; V - autorizar e aprovar empréstimos, operações de crédito, acordos e obrigações externas de qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, pelas entidades da administração indireta ou sociedade sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir da data do decreto legislativo de aprovação; VI - autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras e nos casos previstos em lei complementar; VII - decidir sobre a manutenção de voto e pedido de reconsideração em matéria de sua competência; VIII - decidir sobre a realização de referendo; IX - discutir e votar emendas à Constituição; X - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento e a criação de Estados e Territórios, quando previamente autorizado por plebiscito, pela população interessada; XI - apreciar os relatórios semestrais do governo sobre a execução dos planos e programas de governo; XII - aprovar e suspender o estado de sítio de alarme; XIII - mudar temporariamente sua sede; XIV - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente da República e dos Ministros de Estado; XV - julgar anualmente as contas do governo; XVI - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas ou de suas Comissões, os atos do Presidente da República e do Governo, inclusive os da admistração indireta, promovendo, quando for o caso,a suspensão e anulação dos atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade de quem lhes haja dado causa; XVIII - regulamentar as leis, quando da omissão do Poder Executivo; XIX - outros casos previstos nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. 9o. - Compete provativamente à Câmara dos Deputados: I - eleger o Presidente do Conselho de Ministros (ou Primeiro-Ministro), por maioria absoluta de seus membros, nos casos previstos nesta Constituição; II - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura (ou reprobatória) ao Presidente do Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de Estado, e aos dirigentes de órgãos da administração direta e dirigentes de sociedades sob controle da União, e os diretores do Banco Central e o Secretário do Tesouro Nacional; III - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Presidente do Conselho de Ministros; IV - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade; V - proceder a tomada de contas do Governo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; VII - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem- se do País; VIII - decidir sobre o veto e o pedido de reconsideração em matéria de sua competência; IX - eleger, por voto secreto, após arguição em sessão pública, os Magistrados e os membros do Conselho Federal da Magistratura, nos termos da Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Membros do Conselho Monetário Nacional, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil e o Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; X - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e XI - demais atribuições estabelecidas nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. c) - Compete à Câmara dos Deputados, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não atribuídas a outros órgão, especialmente: I - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvados o disposto nos arts. 9o., inciso X e 10, inciso II - organização e funcionamento dos servidores federais; III - legislar sobre matérias de competência exclusiva da União, não atribuídas expressamente ao Congresso Nacional; e IV - outras atribuições previstas na Constituição e nas Leis Complementares. Art. 10. - Compete privativamente ao Senado Federal: I - decidir sobre a Intervenção Federal e sua suspensão, nos casos previstos nesta Constituição; II - decidir sobre os conflitos de atribuições entre os Estados Membros e a União, e entre Estados Membros; III - fixar, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros e mediante Resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais condições das obrigações por eles emitidas e proibidas ou limitar temporariamente emissão e lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades; IV - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos governadores dos Territórios, os chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os administradores dos organismos de Desenvolvimento Regional e dos bancos Federais de Desenvolvimento Regional; V - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal Constitucional; VI - julgar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexas com aqueles; VII - processar e julgar os Ministros do Tribunal Constitucional e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade; VIII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e IX - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição ou em Lei Complementar. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos VI e VII, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Tribunal Constitucional; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça orginária. .................................................. Art. 16. - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. § 1o. - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 2o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores a eleição e até o início da nova legislatura. § 3o. - O Congresso Nacional poderá suspender seus trabalhos por período não superior a 15 dias, por deliberação da maioria de seus membros. § 4o. - Além das reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, o Congresso Nacional, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, reunir-se-á para: I - abrir a sessão legislativa; II - elaborar seu regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Permanente (ou Representativa), de que trata o artigo 17. § 5o. - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a leitura e entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessário; § 6o. - (manter redação do anteprojeto) 7o. - No caso de dissolução da Câmarados Deputados e do Senado Federal, ou de uma das Casa, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 8o. - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não poderão ser dissolvidos no primeiro ano da legislatura ou antes do segundo voto de desconfiança ou moção de censura (ou reprobatória). § 9o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pela Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante; b) pelo Presidente da Câmara dos Deputados nos casos de Intervenção Federal, decretação de estado de sítio ou estado de emergência. § 10o. - (manter redação do anteprojeto) § 11. - Os deputados e senadores poderão licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, por um período de trinta dias durante o ano, chamando-se o suplente imediato para a substituição, sem prejuízo de retorno antes do término do prazo de licença. Art. 17. - Durante o recesso e no período de suspensão das atividades do Congresso Nacional funcionará a Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, composta de sete senadores e 14 deputados federais, eleitos por suas respectivas Casas, e presidida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo-lhe: I - velar pelas prerrogativas do Congresso Nacional. II - deliberar sobre a decretação de estado de alarme e estado de sítio; III - manter os membros do Congresos Nacional informados sobre o funcionamento dos Poderes Públicos; IV - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Consegresso de Ministros a ausentar- se do País; V - desempenhar as demais atribuições fixadas no regimento Comum. Parágrafo único - Na abertura dos trabalhos legislativos a Comissão Permanente apresentará relatório de suas atividades. 
 Parecer:  Rejeitada. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00882 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - acrescentar à alínea b) do artigo 7o. do anteprojeto: Art. 7o. - *aic*f.š b) - ..., sob pena de responsabilidade.*aa4*f 
 Parecer:  Rejeitada. 
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