separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
SP (1)
Nome
THEODORO MENDES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31650 REJEITADA  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se aos Capítulos I (Do Poder Legislativo) e II (Do Poder Executivo) ambos do Título V, a seguinte redação: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Disposições Gerais Art. O poder de legislar é do povo. A função legislativa é exercida, por delegação popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. A Câmara dos Deputados detém a representação institucional do povo; o Senado Federal, a dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Art. A eleição de Deputados e Senadores far- se-á simultaneamente em todo o País, mediante sufrágio universal e voto popular, direto e secreto. Art. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro e Secretário de Estado, Governador e Secretário do Distrito Federal, Art. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de intervenção federal ou de utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou c) por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. Deputados e Senadores são invioláveis, por opiniões, palavras e votos que venham a manifestar no exercício do mandato. § 1o. A partir da expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável ou decreto judicial de prisão civil. § 2o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, que resolverá sobre a prisão. § 3o. Os Deputados e Senadores não poderão ser processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 4o. Se em 40 (quarenta) dias, contados de seu recebimento, a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, ter-se-á a licença como concedida. § 5o. Nas infrações penais imputáveis a Deputados e Senadores, a concessão de licença não impedirá que a Câmara respectiva suspenda a qualquer momento, por iniciativa da Mesa e por maioria absoluta, o processo instaurado. § 6o. A denegação de licença e a sustação do processo criminal implicam suspensão da prescrição penal. § 7o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 8o. Não perde a imunidade o congressista nomeado Ministro de Estado, Secretário de Estado, Governador ou Secretário do Distrito Federal. § 9o. As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados arrolados como testemunhas não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. Art. O edifício e as instalações do Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu Presidente requisitar e autorizar o ingresso de membros das forças militares ou policiais quando as circunstâncias o exigirem. Seção II Da Câmara dos Deputados Art. A Câmara dos Deputados compõe-se de quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, definido em lei complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal. § 1o. Cada legislatura durará quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado, Território e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, observados os limites fixados em lei. Art. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Presidente da República e Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; IV - expedir resoluções. Seção III Do Senado Federal Art. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. Cada Senador será eleito com dois Suplentes. Art. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos ou não com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente, dos Governadores de Territórios e do Distrito Federal e, quando determinado em lei, a de outros servidores; IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal; V - suspender, após avaliação discricionária, fundada em razões de relevante interesse econômico ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VI - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; VII - expedir resoluções. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal, salvo se for ele o acusado, hipótese em que presidirá o julgamento o Vice-Presidente daquele Tribunal; somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária. Seção IV Das Atribuições do Poder Legislativo Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União e do Distrito Federal. Parágrafo único. As matérias que não se incluam no domínio normativo da lei estão sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do Presidente da República. Seção V Do Congresso Nacional Art. É competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e atos internacionais, ou qualquer de suas alterações, celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; III - aprovar ou suspender a intervenção federal ou o exercício dos poderes de crise; IV - aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas Estaduais, necessariamente precedidas de consulta às populações interessadas, sobre incorporação, desmembramento ou subdivisão de Estado; V - aprovar a incorporação, desmembramento ou subdivisão de áreas de Territórios; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, para vigerem na legislatura seguinte, os subsídios do Presidente e do Vice- Presidente da República, bem assim os dos seus membros, permitida a atualização do valor; VIII - deliberar sobre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República; IX - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos ilegais; X - propor ao Poder Executivo, através de resolução e mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; XI - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura contra Ministro de Estado, titular de Pasta Civil, ressalvado o Gabinete Civil da Presidência da República e desde que, fundamentada em fato certo, seja requerida por um terço de seus membros; XII - ratificar, pelo voto da maioria qualificada de dois terços de seus membros, a moção de censura vetada pelo Presidente da República. Parágrafo único. Os tratados, convenções ou atos internacionais, uma vez incorporados ao direito positivo interno, possuem igual autoridade e situam-se no mesmo plano de validade e de eficácia das leis nacionais, regulando-se eventual conflito pelos princípios do direito intertemporal ou pelo que dispuser a ordem jurídica brasileira. Art. O Congresso Nacional instituirá comissão mista permanente, incumbida de fiscalizar os atos da Administração Federal e a gestão financeira e orçamentária da União, na forma indicada em seu regimento e sem prejuízo da criação de comissões parlamentares de inquérito. Seção VI Da Comissão Representativa Art. Ao término de cada sessão legislativa, o Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros, em votação secrta, uma Comissão Representativa, que o substituirá, nos períodos de recesso e até o início da sessão subsequente, investida das seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas institucionais do Poder Legislativo e das imunidades e garantias de seus membros; e II - velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito e observância das liberdades públicas. III - deliberar sobre projeto de lei ordinária em caráter de urgência, "ad referendum" de cada uma das Casas do Congresso Nacional, que sobre a matéria se pronunciará nos quinze primeiros dias contados do início da sessão ordinária, observado, no que couber, o disposto no § 4o. do artigo. Art. A Comissão Representativa é integrada por trinta e um membros efetivos, inclusive o Presidente, e igual número de suplentes. § 1o. A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente do Senado Federal, na forma regimental. § 2o. A composição da Comissão guardará proporcionalidade em relação à das Casas do Congresso Nacional. Seção VII Do Processo Normativo Art. O processo normativo compreende a formação de atos revestidos de eficácia constitucional ou legal, cuja elaboração decorre do exercício: I - do poder de reforma constitucional, atribuído ao Congresso Nacional; ou II - do poder de legislar, deferido: a) ao Congresso Nacional; e b) ao Presidente da República. Subseção I Do Poder de Reforma Art. A Constituição poderá ser reformada mediante proposta: I - de revisão, quando as alterações visarem a modificar: a) a organização de Poder e o processo de escolha e investidura de seus membros; b) a discriminação das competências estatais; c) a disciplina da Magistratura e do Ministério Público; d) o regime das liberdades públicas; e) os mecanismos constitucionais de defesa do Estado; f) o que se dispõe neste artigo; II - de emenda, nos demais casos. Art. O processo de revisão constitucional poderá ser instaurado por iniciativa: I - de dois quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; II - do Presidente da República; ou III - de dois terços das Assembléias Legislativas, em virtude de deliberação da maioria absoluta de cada uma destas. § 1o. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta de revisão será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em três turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em todas as votações, três quartos dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 2o. A revisão, consubstanciada em Ato Constitucional, será promulgada pelas Mesas das Casas que compõem o Congresso Nacional e incorporar-se-á ao texto constitucional. Art. O processo de emenda constitucional iniciar-se-á por proposta: I - de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou II - do Presidente da República. § 1o. A proposta de emenda será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 2o. A emenda, veiculada mediante Lei Constitucional, será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas do Congresso Nacional e, com o respectivo número de ordem, será anexada ao texto constitucional. Art. Não será objeto de deliberação proposta de reforma constitucional: I - na vigência dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado ou durante intervenção federal decretada nos Estados; II - que objetive abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) os direitos e garantias individuais. Art. A matéria constante de proposta de reforma rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se reapresentada por dois terços dos membros de cada Casa. Subseção II Do Poder de Legislar Art. O poder de legislar compreende a elaboração: I - pelo Congresso Nacional: a) de leis, que podem ser: 1) complementares à Constituição; e 2) ordinárias; b) de decretos legislativos e resoluções; II - pelo Presidente da República, de decretos-leis ou leis delegadas. Subseção III Do Processo Legislativo Art. A iniciativa do processo de elaboração das leis compete: I - na esfera do Poder Legislativo, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - na esfera do Poder Executivo, ao Presidente da República; III - na esfera do Poder Judiciário, aos Tribunais Superiores com jurisdição em todo o território nacional. Art. Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - disponham sobre o Distrito Federal. Art. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais federais. Art. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto na alínea "b" do § 1o., deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for aprecidado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no artigo , § 4o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, sob pena de serem consideradas aprovadas; § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de condificação. Art. O projeto de lei sobre matéria financeira, desde que aumente a despesa ou diminua a receita, será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. O projeto de lei aprovado por uma câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. Será tido como rejeitado, projeto de lei que receber parecer contrário na Comissão de Mérito. Art. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará, promulgando a lei, que terá vigência na data de sua publicação, exceto se dispuser em contrário. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis. Publicar-se-ão no "Diário Oficial" da União as razões do veto ou do pedido de reconsideração. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente do Senado, considerando-se rejeitado o veto que, apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, obtiver o voto contrário de dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sesão conjunta. Nesse caso, será o projeto promulgado pelo Presidente do Senado Federal e, na sua ausência, pelo Vice- Presidente. § 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, será tido por aprovado. § 6o. A autoridade que promulgar a lei ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e quatro horas. Art. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre: a) organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; c) o orçamento. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. Art. O Presidente da República, em casos de urgência, de necessidade ou de interesse público relevante, poderá editar decretos-leis sobre matérias não vedadas pelo § 1o. do artigo. § 1o. Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei, com as respectivas razões, será submetido pelo Presidente da República, dentro de dez dias, ao Congresso Nacional. § 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o decreto-lei dentro de sessenta dias contados do termo do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo emendá-lo, aprová-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. § 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o § 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, aplicando-se o disposto no artigo , § 2o. § 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos e das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigência, restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos legislativos, cuja aplicabilidade ficara suspensa em virtude de sua edição. § 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo Congresso Nacional, ficará o Presidente da República impedido de reeditá-lo no curso da mesma sessão legislativa. Seção VIII Do Projeto de Lei Orçamentária Art. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias. Art. Os projetos de lei de que trata esta Seção serão remetidos pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos prazos seguintes: I - o de diretrizes orçamentárias, até oito meses e meio antes de findo o exercício financeiro; II - os relativos aos orçamentos anual e trienal, até quatro meses antes do início do exercício financeiro subsequente. § 1o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 2o. O projeto de lei de que trata o inciso I, se não for objeto de deliberação até o final da sessão legislativa anual, será devolvido para sanção, ficando o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. § 3o. Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global prevista, salvo quando: a) compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e b) indique os reursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4o. É vedado indicar, na emenda, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que trata esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das suas entidades, quanto aos aspectos de legalidade, eficiência, economicidade e moralidade administrativa, será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes, na forma estabelecida em lei. § 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União: a) examinar as contas prestadas, anualmente, ao Congresso Nacional, pelo Governo da União, emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de noventa dias; b) julgar as contas dos administradores e demais responsávis por bens ou valores públicos da União e das entidades, por ela criadas, mantidas, controladas, ou de que participe, direta ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; c) realizar fiscalização, inspeção, investigação e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes da União, bem assim das suas entidades, referidas no item anterior; d) acompanhar a execução orçamentária, bem como as licitações, os concursos públicos e os casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, verificando a legalidade dos atos de que resulte receita ou despesa pública, inclusive os das entidades referidas nos itens anteriores; e) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessivos de disponibilidade, aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensões civis ou militares, com suas alterações, desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional; f) representar ao Presidente da República, às Casas do Congresso Nacional, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins cabíveis, nos casos de irregularidade grave, abuso de poder ou infração que possa configurar ilícito penal; e g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos de irregularidade, ilegalidade ou infração às normas de administração financeira, condenando-os por alcances, débitos ou prejuízos causados à Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões terão eficácia de sentença, inclusive para execução, como título judicial. § 2o. Consideram-se também valores públicos, para efeito deste artigo, as contribuições referidas no artigo , § 4o., bem como quaisquer outros recursos arrecadados com caráter compulsório ou retidos a título de incentivo fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas. Art. O Tribunal de Contas da União tem sede em Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo- lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de sua economia interna, conforme os demais Tribunais Superiores do País. Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, terão iguais garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal Superior de Justiça e serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. Art. O Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria ou do Ministério Público, bem assim por solicitação do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá promover inspeções ou auditoriais, determinar diligências ou requisitar processos e documentos referentes a atos sujeitos ao seu controle. Parágrafo único. A lei disporá sobre os recursos cabíveis das decisões do Tribunal e seus respectivos prazos, cabendo ao seu Regimento Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo anterior disciplinar, supletivamente, sobre os procedimentos no âmbito de cada qual. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos Ministros de Estado, nos termos deste Capítulo. Art. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto popular, direto e secreto, cento e vinte dias antes do término do mandato do Presidente anterior. Art. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. § 2o. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro escrutínio, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver maior votação. § 3o. Se, antes de realizada a segunda votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer, falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. § 4o. Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver, dentre os remanescentes, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais velho. Art. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. § 1o. O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. § 2o. Se, antes da posse, o Presidente eleito: a) estiver impedido, serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência da República o Vice-Presidente eleito, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal; b) inabilitar-se permanentemente ou faltar, o Vice-Presidente, por direito próprio, cumprirá o mandato de Presidente da República. Art. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. A renúncia do Presidente ou do Vice- Presidente da República ao mandato tornar-se-á eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura da mensagem ao Congresso Nacional, reunido com a presença de, no mínimo, metade de seus membros. Parágrafo único. O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Presidente da República. Parágrafo único. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Art. Toda vez que se ausentar do País, o Presidente da República, em mensagem, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, comunicará a viagem às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Em nenhum caso o afastamento será superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato, salvo hipótese de força maior. Parágrafo único. O Presidente da República enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias após o seu retorno ao País, mensagem, com exposição circunstanciada de sua viagem, das negociações realizadas e dos resultados obtidos. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. Compete privativamente ao Presidente da República: I - desempenhar as chefias de Estado e de Governo; II - exercer a direção superior da Administração Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e do Distrito Federal e, quando determinado em lei, outros servidores; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Constituição e a moção de censura contra Ministro de Estado; VII - dispor sobre a organização, estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Federal; VIII - garantir o funcionamento regular dos Poderes e das instituições do Estado; IX - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; X - manter relações com Estados estrangeiros; XI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIII - fazer a paz, "ad referendum" do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XIV - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XVI - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XVII - decretar e executar a intervenção federal; XVIII - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XX - praticar atos que visem à conservação da nacionalidade brasileira; XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXIII - conceder indulto e comutar penas com audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados. XXIV - nomear os Oficiais-Generais das Forças Armadas, o Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral da República; XXV - editar decreto-lei, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos termos desta Constituição; XXVI - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem os interesses do País; XXVII - prover e extinguir os cargos públicos federais; XXVIII - nomear e exonerar os Ministros de Estado. Parágrafo único. São delegáveis as atribuições previstas nos itens II, VII, XX, XXIII e XXVII. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: Art. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e, sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação, contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; b) nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Art. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Dos Ministros de Estado Art. Os Ministros de Estado, agentes políticos auxiliares do Presidente da República, atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia com as suas deliberações. § 1o. Os Ministros de Estado deverão preencher os requisitos que esta Constituição estipula para deputado federal. § 2o. O Presidente da República deverá exonerar, no prazo de cinco dias, o Ministro de Estado, titular da Pasta civil, contra quem for aprovada moção de censura (artigo , IX e X). Art. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; III - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Presidente da República relatório semestral dos serviços realizados no Ministério; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; VI - comparecer ao plenário do Congresso Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem, por solicitação do Governo, para debater as proposições legislativas e as razões de veto, oriundas do Executivo. § 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos debates sobre proposições que envolvam matéria sujeita à área de sua competência. § 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro de Estado não terá direito de voto, embora disponha da prerrogativa de permanecer no recinto, em local designado pela Mesa do Congresso ou de qualquer de suas Casas. Seção V Do Conselho de Defesa Nacional Art. O Conselho de Defesa Nacional, órgão de assessoramento superior e direito do Presidente da República, incumbido de assisti-lo nas matérias relativas à segurança nacional, é por ele presidico e tem como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - os Ministros de Estado. § 1o. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: a) manifestar-se previamente sobre a declaração de guerra e a celebração da paz; b) opinar sobre as medidas de defesa e outros assuntos concernentes à segurança nacional; c) propor ao Presidente da República critérios e condições do exercício de determinadas atividades e da utilização de áreas especificadas, na faixa de fronteira. § 2o. A lei disciplinará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e poderá admitir outros membros, natos ou eventuais. 
 Parecer:  A Emenda "sub examine" propõe a implementação, no Bra- sil, do sistema presidencialista de governo. A sistemática de funcionamento do governo, criada pela Emenda, altera, profundamente, o modêlo presidencialista, a- tualmente aplicado no Estado brasileiro, criando novas compe- tências para o Presidente da República e Congresso Nacional , e reduzindo as funções do Senado Federal. Dentre as novas competências do Presidente da República encontram-se a de expedir regulamentos autônomos e a de vetar moção de censura, votada pelo Congresso Nacional. Dentre as novas competências do Congresso Nacional en- contram-se a de examinar a legalidade dos regulamentos e atos expedidos pelo Executivo, a de aprovar moção de censura con- tra Ministro de Estado e a de ratificá-la, na hipótese de ve- to do Presidente da República. No que diz respeito ao processo legislativo, a Emenda recupera distinção, já existente em Cartas brasileiras ante- riores, entre o processo de revisão e o de emenda à Consti- tuição. Constata-se que no pertinente à competência legiferante do Presidente da República a Emenda foi pródiga, prevendo que o Chefe do Poder Executivo poderá expedir regulamentos autô - nomos, decretos leis, elaborar leis delegadas, iniciar o pro- cesso de revisão constitucional e o de emenda à Constituição, além de ter a competência privativa para propor projetos de lei sobre variadas matérias. Ao Presidente é facultado, ain - da, solicitar ao Congresso Nacional, a redução dos prazos de apreciação dos projetos de lei de sua iniciativa. No tocante ao decreto-lei, especificamente, a Emenda prevê que a sua rejeição não implicará a nulidade dos atos e das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigên- cia, "restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos legislativos, cuja aplicabilidade ficará suspensa em virtude de sua edição". Nenhuma inovação apresenta a Emenda no que diz respeito às funções administrativas e de Chefe de Estado, exercidas pelo Presidente da República, sendo mantida, portanto, a si- tuação prevista na atual Constituição. Porém, com relação aos Ministros de Estado, o texto nor- mativo, ora sob exame, reafirma a possibilidade de os titula- res das pastas civis, à exceção do Ministro-Chefe do Gabinete Civil serem exonerados por força de moção de censura aprovada pelo Congresso Nacional. Embora de conotação conciliadora a Emenda, ao adotar o sistema presidencialista de governo, não encontra eco na Co- missão de Sistematização, em face do que, deve ser rejeitada.