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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
ROBSON MARINHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28186 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Deve ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 37 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição: "Art. 37 Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que se darão por lei estadual". 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30530 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Consolide-se, com nova redação, como Capítulo VIII, do Título IX, passando o atual Capítulo VIII, do Substitutivo, para Capítulo IX, a matéria tratada no art. 7o., incixo XXI e § 2o., art. 268, inciso II, art. 299 e §§ 1o. e 2o., do art. 300, nos termos seguintes: "Capítulo VIII Da Criança e do Adolescente Art. - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, à proteção especial, à assistência social, à profissionalização, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1o. - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não-governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo os seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado à assistência de saúde materno-infantil; II - Serão criados programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, como a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de preconceitos. § 2o. - Do direito da criança e do adolescente à educação constará: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos; II - o ensino de primeiro grau universal, obrigatório e gratuito; III - percentuais mínimos de recursos para a educação pré-escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos criados por lei especial. § 3o. - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de 14 anos para admissão no trabalho, bem como proibição do trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de dezoito anos; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso à escola ao trabalhador adolescente; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a criança e adolescente dependente de droga. § 4o. - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte de estrangeiros. § 5o. - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no item I do art. 269, além de assegurada a participação da comunidade. Art. - Fica instituída a inimputabilidade penal até os dezoito anos." 
 Parecer:  A emenda, que vem assinada por número representativo de nobres constituintes, tem o propósito de assegurar, com ab- soluta prioridade, os direitos do menor, ou seja, da criança e do adolescente, de acordo com o texto. Levando em conta que a Carta Magna está voltada para as prioridades sociais e que, dentre estas, a situação do menor merece especial atenção, acolhemos a proposta, na forma do Substitutivo.