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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ROBSON MARINHO in nome [X]
1987::07 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
ROBSON MARINHO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse07
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08817 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Elimine-se o § 4) do Art. 49 do Projeto de Constituição e acrescente-se ao artigo 57, que trata da competência dos Estados, o seguinte: "Legislar sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, que se efetivarão após consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."" 
 Parecer:  O Projeto de Constituição assegura a autonomia dos Esta- dos, por conseguinte, a criação, fusão, incorporação e des- membramento de municípios deverá ser de sua competência esta- belecida na Constituição Estadual. Somos pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08818 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Título IX, Capítulo II ----- DA ORDEM SOCIAL Art. - A seguridade social, compreendendo seguro social, promoção e assistência à saúde e assistência social, será prestada com base nas diretrizes: I - Universalidade da corbetura; II - Prioridade na prestação de serviços e benefícios aos segurados de menor renda; III - Diversificação das fontes de financiamento; IV - Participação de representantes dos segurados e empregadores na gestão administrativa. Art. - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, conforme dispuser a lei. § 1o. - A União é responsável pela cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na seguridade social. § 2o. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. Art. - Os planos de seguro social atenderão, nos termos da lei: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão; II - Aposentadoria por tempo de serviço; III - Ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de renda baixa; IV - Proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Parágrafo Único - A seguridade social manterá seguro coletivo complementar de caráter facultativo: Art. - A promoção, proteção e recuperação da saúde será exercida com observância das seguintes diretrizes: I - Acesso universal e igualitário às ações e serviços; II - Comando administrativo único e planejamento e orçamento integrados em cada nível de governo; III - Execução descentralizada das ações e serviços pelos municípios e estados, conforme seu grau de complexidade e a estrutura administrativa local; IV - Controle público da operação, através da participação os usuários na gestão em todos os níveis; V - Responsabilidade do Estado pela normatização e controle das ações de saúde empreendida pelo setor privado, bem como submissão da contratação desses serviços às normas de direito público. Parágrafo Único - Os recursos federais destinados à promoção, proteção e recuperação de saúde serão distribuídos aos estados, municípios e Distrito Federal, segundo critérios definidos em lei, baseados nas necessidades locais e na escassez de recursos próprios. Art. - A assistência social destina-se àqueles que não dispõe de meios para se sustentarem,e será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - Proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - Amparo às crianças e adolescentes, orfãos, abandonados ou autores de inflação penal; III - Promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - Habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração a vida comuntária. Parágrafo único - A execução das ações de assistência social será descentralizada para os municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. - Nenhuma prestação de benefício ou serviço compreendidos na seguridade social poderá ser criada, malograda ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. - O orçamento da seguridade social será submetido à apreciação do Congresso Nacional os prazos e demais condições de tramitação do orçamento da União. Art. - A receita do fundo de Investimento Social, FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei, no. 1.940, de 25 de maio de 1982, passa a integrar os recursos da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com projetos em andamento. Art. - Os recursos para manutenção das atividades do SESI, SESC e do SENAI serão transferidos pela União através, respectivamente, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho, utilizando-se para tal os recursos do Tesouro Nacional atualmente vinculados ao Fundo de Previdência e Assistência Social, além de recursos ordinários da União. Parágrafo único - No exercício de 1988, o ministério da Previdência e Assistência Social, suprirá, com recursos oriundos de sua receita própria,a insuficiência eventual de transferências da União para as entidades de que trata este artigo. 
 Parecer:  A proposta que a emenda apresenta já está, em parte, a- tendida no Projeto de constituição. Quanto aos demais aspectos, que não figuram no texto, se- riam melhor apreciados se se tratasse de legislação ordinária