separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PAULO RAMOS in nome [X]
1987::19 in date [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RJ (2)
Nome
PAULO RAMOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00273 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada aos parágrafos 1o., 6o. e 7o. do artigo, a seguinte redação: "§ 1o. A anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civis e militares, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, a contar da data da punição com seus valores corrigidos, promoções e cargos, postos, graduações ou funções, a que tem direito em equiparação aos que permaneceram em atividade até o último da carreira, computando-se o tempo de afastamento. § 3o. São consideradas como satisfeitas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da administração direta ou indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento ou escolha, vencimento, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaiquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito ou outras exigências, requisitos e cursos § 6o. Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos por esse artigo já falecidos farão jús às vantagens peculiárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, postos ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas até a data do falecimento. § 7o. Caberá à união prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo, assegurando, inclusive, o direito à participação no PIS, PASEP e Fundo de Garantia." 
 Parecer:  Consideramos que a maioria das alterações propostas pela e- menda encontram-se contempladas nos dispositivos do Antepro- jeto que tratam da anistia. Uma, contudo vem preencher, em nossa opinião, lacuna deixada pela redação original. Trata- se do acréscimo ao parágrafo 6. do primeiro artigo das Dispo- sições Transitórias da expressão "inclusive as diferenças a- trasadas até a data do falecimento". Não cabe dúvida que os dependentes do servidor público fazem juz a tais diferenças. Vale, portanto, explicitá-las. Por considerar as demais alterações proposta prejudicadas, vez que já contempladas, propomos a aprovação parcial da emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00080 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada aos Parágrafos 1o., 3o. e 8o., a seguinte redação: § 1o. A Anistia de que trata esse artigo garante aos anistiados Civis e Militares, desde que requerida até doze meses após a promulgação desta constituição, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasadas, com seus valores corrigidos, a contar da data de punição, promoções a cargos, postos, graduaçõs ou funções, a que tem direito em equiparação aos que permaneceram em atividade até o último posto de carreira, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 3o. - são considerados preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do Servidor Civil ou Militar, da administração Direta ou Indireta, na presunção de que amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento ou escolha, vencimentos, salários, vantagens e sacrificações, não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renuncia de direito, nem outras exigências, requisitos ou cursos. § 7o. - Os Dependentes de Servidores Civis e Militares e trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jús as vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto de graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário dessa anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 8o. - Caberá à União Prover os Recursos Financeiros Necessários à Aplicação da Anistia de que trata o presente artigo, excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado, assegurando, inclusive, o direito à participação no PIS, PASEP e Fundo de Garantia. 
 Justificativa:   
 Parecer:  Acolhida a parte que sugere a ampliação dos direitos aos de- pendentes dos anistiados já falecidos, no que respeita aos proventos atrasados. As demais sugestões que já estão contempladas nos parágrafos 1o. e 3o., do artigo 46, da proposta do Relator. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, MENOR, DIREITOS, VOTO, DATA, ELEIÇÃO. OBRIGATORIEDADE, VOTO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, MENOR, VELHO. REQUISITOS, ALISTAMENTO, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, LINGUA PORTUGUESA, PLENITUDE, DIREITOS POLITICOS. ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO.