Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00321 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Art. 12. Compete à União instituir imposto
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de créditos, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - riqueza;
VII - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos;
VIII - energia elétrica;
IX - minerais do País.
§ 1o. O Poder Executivo, nas condições e nos
limites estabelecidos em lei, poderá alterar as
alíquotas e bases de cálculo dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V.
§ 2o. O imposto sobre produtos
industrializados será seletivo, em função da
essencialidade dos produtos, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o que já houver sido ou deva ser efetivamente
pago, em relação às operações anteriores.
- 3o. Os impostos enumerados nos ítens VII e
VIII incidirão uma só vez sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo.
§ 4o. O imposto enumerado no item IX incidirá
uma só vez sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País
relacionados em lei, observado o disposto no final
do § 3o.
§ 5o. Naz cobrança de crédito tributário, a
União será representada judicial e
extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. | | | Parecer: | Os estudos para se estabelecer as competências tributá-
rias, a participação dos Estados no produto da arrecadação de
impostos da União, e a dos Municípios no produto da arrecada-
ção de receitas federais e estaduais, visaram principalmente
corrigir distorções existentes, tornando mais equânime a dis-
tribuição das receitas públicas entre os três níveis de gover
no. Com base em dados de 1985, sabe-se que a participação da
União, dos Estados e dos Municípios, no produto total da arre
cadação tributária do País é, respectivamente, de 44,9% ,
37,4% e 17,7%. Pelo sistema proposto no Anteprojeto, tal par-
ticipação passa a ser de 36%, 40% e 24%, o que demonstra uma
melhor repartição das rendas tributárias, com o indispensável
reforço das finanças estaduais e municipais.
À vista do exposto, examinamos a Emenda e suas implica-
ções, chegando a conclusão de que a alteração na competência
tributária da União, viria certamente afetar o equilíbrio e a
consistência do sistema adotado, porquanto distorceria o va -
lor de um dos elementos básicos utilizados nos cálculos em
que se assenta a repartição de receitas estabelecida no Ante-
projeto.
Pela rejeição. | |
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