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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PAES DE ANDRADE in nome [X]
1987::04 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
CE (3)
Nome
PAES DE ANDRADE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30073 APROVADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda No. ao Substitutivo Do Relator Substituam-se os arts. 121 a 133 (Capítulo III, Do Governo - Seções I, II e III), pelos seguintes textos, renumerando-se os demais, se necessário, mantendo simplesmente a indicação do Capítulo e excluindo os títulos das Seções. Capítulo III Da Forma do Governo E Sua Atividade Art. 121 - O Governo é exercido pelo Primeiro Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - O Conselho de Ministros responde coletivamente perante a Câmara dos Deputados pela política do governo e pela administração federal, e cada ministro individualmente pelos atos que no exercício de suas funções. § 2o. - O Primeiro Ministro e o Conselho de Ministros repousam na confiança da Câmara dos Deputados e exoneram-se quando ela lhes venham a faltar. Art. 122- Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e pelo ministro da área específica, como condição de sua validade. Art. 123 - O Presidente da República submeterá, em caso de vaga, à Câmara dos Deputados, no prazo de 3 dias, ou nome do Primeiro Ministro, membro também do conselho e seu presidente. A aprovação da Câmara dos Deputados dependerá do voto da maioria absoluta de seus membros. § 1o. - Recusada aprovação, o Presidente da República deverá em igual prozo, apresentar outro nome. Se também este for recusado, apresentará no mesmo prazo outro nome. Se nenhum for aceito, caberá ao Senado indicar, por maioria absoluta de seus membros, o Primeiro Ministro que não poderá ser qualquer dos recusados. Art. 124 - O Conselho de Ministros, depois de nomeado, comparecerá perante a Câmara dos Deputados, a fim de apresentar seu programa de governo. Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, na sessão subsequente, e pelo voto da maioria dos presentes, exprimirá sua confiança no Conselho de Ministros. A recusa da confiança obrigará a formação de novo Conselho. Art. 125 - Votada a moção de confiança, o Senado, pelo voto de dois terços de seus membros, poderá dentro de 48 horas, opor-se à composição do Conselho de Ministros. Parágrafo único - O ato do Senado poderá ser rejeitado pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, em sua primeira sessão. Art. 126 - Os ministros depende da confiança da Câmara dos Deputados e serão exonerados quando esta confiança lhes for negado. Art. 127 - A moção de desconfiança contra o Conselho de Ministros ou de censura a qualquer de seus membros só poderá ser apresentada por cem Deputados no mínimo, e será discutida e votada, salvo circunstância excepcinal regulada em lei, cinco dias depois de proposta, dependendo sua aprovação do voto da maioria absoluta da Câmara dos Deputados. Art. 128 - A moção de confiança pedida à Câmara pelo Conselho de Ministros será votada imediatamente e se considerará aprovada pelo voto da maioria. Art. 129 - Verificada a impossibilidade de manter-se o Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar, comprovada em moções de desconfiança, opostas consecutivamente a 3 Conselhos, o Presidente da República poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições, que se realizarão no prazo máximo de 90 dias, a que poderão também concorrer os Conselhos dissovildos. § 1o. - Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República nomeará um Conselho de Ministros em caráter provisório. § 2o. - Decretada a dissolução da Câmara os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 3o. - Caberá ao Senado, enquanto não se instalar a nova Câmara dos Deputados, as atribuições inadiáveis que a esta estavam afetas. Art. 130 - O Conselho de Ministros decide pela maioria de votos; nos casos de emepate, prevalecerá o voto do Primeiro Ministro. Art. 131 - O Primeiro Ministro e os demais do Conselho podem participar das discussões em qualquer Casa do Congresso Nacional. Art. 132 - Em cada Ministério haverá haverá um Subsecretário de Estado, nomeado pelo Ministro, com a aprovação do Conselho. § 1o. - Os Subsecretários de Estado poderão comparecer a qualquer das Casas do Congresso e suas Comissões, como representantes dos respectivos ministros. § 2o. - Demitido um Conselho de Ministros e enquanto não se constituir um novo, os Subsecretários de Estado responderão pelo expediente das respectivas pastas. Art. 133 - Ao Primeiro Ministro compete, ainda: I - Ter a iniciativa dos projetos de lei do governo. II - Manter relações com Estados estrangeiros e orientar a polícia externa. III - Exercer o poder regulamentar; IV - Decretar e executar a intervenção federal, na forma da Constituição; V - Enviar à Câmara dos Deputados a proposta de orçamento; VI - Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias, após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior. Art. 134 - O Primeiro Ministro poderá assumir a direção de qualquer dos Ministérios. 
 Parecer:  A presente Emenda, de autoria do Constituinte Paes de An- drade, visa a submeter a um maior controle os atos do Presi- dente da República, que devem ser referendados, todos, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da área específica. Comete ao Senado a indicação do nome do Primeiro-Ministro, no caso de três recusas sucessivas de indicações feitas pelo Presi- dente da República. Prevê a criação de um Conselho de Minis- tros, em caráter provisório, no caso de dissolução da Câmara Federal, cabendo ao Senado da República assumir as funções inadiáveis daquela Casa. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30074 REJEITADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda No. Ao Substitutivo do Relator Substituam-se os arts. 109 a 117 (Capítulo II, Do Poder Executivo), mantendo o Sub-título Do Presidente da República e substituindo as Seções I, II e III, pela especificação de Seção I e passando a Seção IV a Seção II. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda Substitutiva ao Capítulo II - Do Po- der Executivo - de importante conteúdo e razoável técnica le- gislativa, inclusive reduzindo o número de Seções. Todavia, a questão do sistema de governo, em face das discussões que se processaram, ao nível das lideranças partidárias e dos mem- bros da Comissão de Sistematização, para que se chegue ao tão almejado consenso, ainda continua sujeita a alterações. Man- tivemos, por isso, no novo Substitutivo, a idéia original, com pequenas adequações. Pelo não acolhimento. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31493 APROVADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda No. : AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Acrescente-se ao texto da línea A, do inciso I, do artigo 213, a expressão "e dos territórios", de forma a que o dispositivo fique com a seguinte redação. Art. 213 I - a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios. 
 Parecer:  Pretende a Emenda, ao modificar a redação do art. 213, item I, letra "a", garantir aos Territórios Federais auferirem recursos do Fundo de Participação, em igualdade de condições com os Estados e o Distrito Federal. Os argumentos expendidos na Justificação convencem o Re- lator da necessidade de se preservar essa equiparação de qua- se duas décadas, que não pode ser coartada abruptamente. Pela aprovação.