Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00381 REJEITADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte parágrafo no artigo 228,
Capítulo IV, referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização:
é
Os recursos de fundos e programas, de
responsabilidade da União, destinados ao fomento
das atividades econômicas, à assistência
financeira, à agropecuária e às pequenas e médias
empresas, bem como ao apoio às exportações, serão
aplicados exclusivamente por instituições
financeiras públicas. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo determinar que a aplicação dos
recursos destinados a operações de créditos de fomento seja
efetuáda somente através das instituições financeiras
oficiais .
Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor,
somos pelo não acolhimento da emenda, uma vez que a situação
já está prevista no Projeto de Constituição, no capítulo
referente ao Sistema Financeiro Nacional, art. 228, § 2o..
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00382 REJEITADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, nas disposições
transitórias do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, a seguinte emenda:
Artigo - Fica reconhecida a existência
político-jurídica do Estado Independente do Acre,
assim constituído em 27 de janeiro de 1903, por
José Plácido de Castro, declarando-se nula sua
incorporação ao Brasil, procedida pelo Tratado de
Petrópolis firmado com a Bolívia em 17 de novembro
1903, revogando-se a Lei no. 4.070, de 15 de junho
de 1962, que o transformara em Estado da Federação
Brasileira.
Parágrafo único - O Brasil e o Estado
Independente do Acre disciplinarão, através de
Tratado bilateral, as situações jurídicas reais e
obrigacionais e demais direitos constituídos pelo
Brasil em solo acreano durante o período de
incorporação territorial. | | | Parecer: | Pretende o Ilustre Constituinte Osmir Lindoso acrescen-
tar dispositivo às Disposições Constitucionais Gerais e Tran-
sitórias do Projeto de Constituição, que estabeleça o reco-
nhecimento da existência político-jurídica ao Estado Indepen-
dente do Acre.
Na estrutura Federativa só a União é soberana, mas a
Constituição distribui as competências às diversas entidades
políticas, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios de modo a assegurar a manutenção harmoniosa dos
serviços públicos e a defesa dos interesses nacionais.
A autonomia política das unidades da Federação é reconhe-
cida pelo artigo 27 que lhes concede o direito de se regerem
por uma Constituição e por leis, nas quais deverão ser obser-
vados os princípios da Carta Magna. Todos os podêres que não
são vedados pela Constituição Federal lhes são reconhecidos.
"Data máxima venia", se fosse válido reconhecer os fun-
damentos da presente emenda, ter-se-ia que admitir no texto
Constitucional que os Estados, quando tivessem condições para
tanto, poderiam requerer a sua transformação em países sobe-
ranos.
O parecer é pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00611 APROVADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | O § 4o. do art. 14 do Projeto de Constituição
(A) passa a ter esta redação:
Art. 14......................................
§ 4o. Será declarada a perda da Nacionalidade
do brasileiro que, por naturalização voluntária,
adquirir outra nacionalidade. | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar a redação do parágrafo 4o. do
art. 14 do Projeto de Constituição, para estabelecer que a
perda da nacionalidade seja declarada ao brasileiro que, por
naturalização voluntária, adquira outra nacionalidade.
Não só pelas razões contidas em sua justificação deve a
Emenda ser acolhida, como também por conter disposição seme -
lhante à da Emenda coletiva nr. 2P02038-1, por nós acolhida.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01886 APROVADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dar ao é 34 do Art. 6o. a seguinte redação:
"§ 34 - É a todos assegurado o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como
a obtenção de certidões junto a repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal,
independentemente de pagamento de taxas." | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar a redação do §34, do art. 16 ,
do Projeto de Constituição, no sentido de assegurar a obten-
ção de certidões junto a repartições públicas apenas
quando se tratar de defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
A proposta merece acolhida, já que, na realidade, com a
modificação pretendida, evitar-se-á a ocorrência de abusos de
natureza diversa.
Pela aprovação. | |
|