Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01865 APROVADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda dePlenário
Nos termos do item II, do art. 3o, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte acrescente-se às Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. - As atuais regiões metropolitanas
continuam a submeter-se ao regime jurídico em
vigor na data da promulgação desta Constituição
até que lhes seja dado novo tratamento legal pelos
Estados". | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte acrescentar às Disposi-
ções Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de
Constituição, dispositivo relativo às atuais Regiões Metropo-
litanas.
Argumenta o autor da presente emenda que o Art. 216 do
Projeto atribui aos Estados competência para criar regiões
metropolitanas, quando no texto Constitucional em mutação
compete à União.
Nesse quadro, quatorze regiões metropolitanas existentes
atualmente no País, ficariam no limbo jurídico, pois sobre
elas não pode tratar a União, nem o Estado.
O parecer é pela aprovação, tendo em vista a pertinência
da propositura e a necessidade de se dar tratamento jurídico
adequado à questão. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01866 REJEITADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Nos termos do item II, do art. 3o, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, acrescente-se ao art. 216, do
Projeto de Constituição o seguinte parágrafo:
"Art. 216 - ...
Parágrafo Único - Os Estados poderão,
mediante lei complementar, transformar e extinguir
regiões metropolitanas, competindo-lhes legislar
sobre toda a matéria a eles concernente, podendo
delegar a função normatica a órgãos metropolitano
instituído legalmente para o exercício desta
função." | | | Parecer: | A constituição vigente estabelece, em seu art.164, que a
União, mediante lei complementar, poderá, para a realização
de Serviços comuns, estabelecer regiões metropolitanas.
O art. 216 do Projeto de Constituição transfere tal in
cumbência para os Estados, isto é, os Estados, mediante lei
complementar, poderão criar regiões metropolitanas e microrre
giões para execução de funções públicas de interesse metropo-
litano ou microregional.
A emenda em exame pretende incorporar, ao citado art.216
parágrafo dando poderes aos Estados para transformar e extin-
guir suas regiões metropolitanas, competindo-lhes legislar
sobre toda matéria a elas correspondentes, podendo delegar a
função normativa a órgão metropolitano instituído legalmente
para o exercício de tal função.
Difícil a aceitação da emenda proposta por simples ra-
zão de ordem semântica: instituída e desenvolvendo-se ao lon-
go do tempo, uma cidade não pode ser extinta ou transformada.
Como estabelecer a possibilidade, expressa na emenda, de o Es
tado transformar ou extinguir, mediante lei complementar esta
dual, sua região metropolitana, ente maior e mais complexo
que uma cidade?
Por outro lado, se não existe na legislação do País dis
posição dando poderes à propria União para extinguir ou trans
formar regiões metropolitanas, como deferir tal poder aos Es-
tados?
Por tais razões, nossa manifestação é pela rejeição da
emenda.
------Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01867 REJEITADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias
Art.20 - Ao ex-combatente, civil ou militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou
de Força do Exército que tenha prestado serviço de
segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aposentadoria aos vinte e cinco anos de
serviço público ou privado;
II - proventos integrais equiparados à
remuneração percebida na ativa, nas aposentadorias
do serviço público e último salário-base de
contribuição, nas aposentadorias da previdência
social;
III - pensão especial correspondente aos
proventos de segundo tenente das Forças Armadas,
que poderá ser recebida sem nenhum prejuízo e
concomitantemente com quaisquer importâncias dos
cofres públicos ou da previdência social. A
concessão da presente pensão especial substitui
para todos os efeitos legais qualquer outra pensão
já concedida ao ex-combatente;
IV - pensão aos dependentes, compreendendo os
valores dos incisos II e III;
V - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes. | | | Parecer: | A presente emenda, apresentada pelo Constituinte Octávio
Elíseo, pretende conferir uma série de direitos, devidamente
elencados, aos ex-combatentes, civis ou militares, da 2a.
Guerra Mundial, que participaram em operações bélicas da For-
ça Expedicionaria Brasileira, da Marinha Mercante ou de Forç
a do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vi-
gilancia do litoral ou ilhas oceânicas.
A emenda substitui o texto do art. 2o. do Projeto.
As reivindicações, na maioria justas, das categorias be-
neficiadas por esta emenda acham-se, em geral, satisfatória-
mente atendidas.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01868 APROVADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda de Plenário
Nos termos do item II, do art. 3o, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, altere-se o § 1o. do art. 45 do
Projeto de Constituição para os termos seguintes;
suprimindo-se, em consequência, o § 4o. do
referido artigo:
"Art. 45 -
§ 1o. - A primeira investidura em cargo ou
emprego público, sob qualquer regime, dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas de títulos, que terá validade de dois anos,
podendo ser prorrogado este prazo uma vez por mais
dois anos." | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Octavio Eliseo, altera
a redação do parágrafo 1. do artigo 45 do Projeto, prevendo a
duração de dois (2) anos para os concursos públicos, com
prorrogação de idêntico prazo uma única vez.
As razões apontadas pelo autor têm base na necessidade
de evitar a defasagem e desatualização de técnicas e conheci-
mentos, entre a época do concurso e a da convocação do servi-
dor aprovado.
A argumentação procede e merece o devido acolhimento no
texto, nos termos redacionais que lhe deu emenda sobre o
mesmo dispositivo, de autoria do constituinte Almir Gabriel.
Pela aprovação, respeitada a redação da emenda supraci-
tada. | |
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