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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PDT (2)
Uf
AC (2)
Nome
MÁRIO MAIA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27742 REJEITADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao art. 172 e seu parágrafo único, do Substitutivo do Relator. Dê-se ao Art. 172 e seu parágrafo único, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 172 - É instituído o Conselho Nacional de Justiça, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, composto de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos. Parágrafo único - Lei Complementar definirá a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os princípios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28349 REJEITADA  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 10 Inclua-se como artigo 10 das Disposições Transitórias, renumerando-se os artigos subsequentes, o seguinte dispositivo: Art. 10 - No prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, a Mesa da Câmara criará a Escola Superior de Estudos Legislativos - ESEL - destinada ao aperfeiçoamento dos servidores do Poder Legislativo. § 1o. - Compete à Escola Superior de Estudos Legislativos, sob a direção da Mesa da Câmara dos Deputados, planejar e executar as atividades de formação e aperfeiçoamento dos funcionários do Poder Legislativo. § 2o. - Aos servidores contratados sob o regime da CLT e aos assessores que prestaram serviços durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte fica assegurado o direito de ingresso na Escola Superior de Estudos Legislativos e o aproveitamento no quadro permanente das Casas do Legislativo, após aprovação em curso compatível com a função exercida. 
 Parecer:  Embora louvável o propósito do nobre Constituinte, a ma- téria constante da presente emenda é infra-constitucional. A idéia de criação da ESEL é excelente, sugerimos que uma lei ordinária trate do assunto. Em assim sendo, pela rejeição da emenda.