ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01085 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDAqc
AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO
Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do
Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
substituam-se os artigos integrantes da Seção IX -
do Orçamento (arts. 30 a 34), pelos seguintes:
Seção - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 1o. A ação do setor público será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos, programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e
a aprovação de planos, programas e orçamentos
elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2o. Os planos, que estabelecerão políticas,
diretrizes e estratégias, terão caráter normativo
para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 3o. Os programas demonstrarãoos objetivos e
as metas, bem como as ações e os meios para
alcançá-los.
§ 4o. Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o. A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público; sendo estabelecida em planos, programas e
orçamentos e exercida de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda de sua
justa distribuição na sociedade;
d) fortalecimento da nacionalidade e da
soberania; e
e) participação efetiva de entidades
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo
providenciarão a ampla divulgação dos planos,
programas e orçamentos do setor público, de forma
resumida e acessível à toda a sociedade.
§ 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual
participe, direta ou indiretamente, sem constar do
orçamento ou de suas atualizações, mediante
créditos adicionais ou sem expressa autorização
legislativa. Excluem-se dessa disposição os gastos
operacionais das empresas estatais e as transações
financeiras de curto prazo a eles inerentes.
§ 8o. Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas dontes de recursos.
Art. 2o. O orçamento do setor público
compreenderá a previsão da receita e a fixação da
despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades
indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como
dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em
nível regional e setorial, com explicitação dos
objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a
serem utilizados. Constituir-se-á por:
I - orçamento geral da União, que demonstrará
a ação do setor público; e
II - orçamento de investimento das empresas
estatais, que demonstrará os investimentos de cada
uma das empresas, individualmente, nas quais o
setor público, direta ou indiretamente, mantenha a
maioria do capital.
§ 1o. No exercício financeiro em que uma
empresa estatal deva receber transferência à conta
do Tesouro Nacional seu orçamento será integrado,
ao orçamento geral da União, com o mesmo nível de
detalhamento e informações, e dele deverá constar
por dois exercícios subsequentes.
§ 2o. Será assegurado às empresas estatais
regime orçamentário compatível com o desempenho de
suas funções e análogo ao das empresas privadas,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não
integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e a necessidade e a
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo das isenções tributárias,
inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos
fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da
receita ou acréscimo da despesa; e
d) a programação monetária do Governo.
Art. 3o. O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas:
I - os planos e programas, na forma
estabelecida por lei complementar;
II - o projeto de distribuição de recursos,
adequado aos planos e programas a que se refere o
inciso I deste artigo;
III - o orçamento anual do setor, ajustado ao
projeto de distribuição de recursos aprovado, até
quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro; e
IV - as propostas de abertura de crédito
adicional.
Parágrafo único. O projeto de distribuição de
recursos será encaminhado juntamente com a
Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após
aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo
na elaboração do orçamento geral da União. No
projeto estarão informados os indicadores
econômicos e sociais, bem como, todos os
parâmetros, que serão considerados na elaboração
do projeto de lei orçamentária anual do setor
público.
Art. 4o. Os projetos de lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, constituída por
Subcomissões com representação das Comissões
Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, a qual terá caráter permanente e seus
membros mandato igual ao dos integrantes das Mesas
das duas Casas.
§ 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que
trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos;
b) acompanhar e analisar a tomda de contas do
Presidene da República;
c) apreciar as matérias decorrentes do
estabelecido no § 7o. desta Constituição.
§ 2o. Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais não poderão ser
aprovadas:
a) sem a indicação das respectivas fontes de
financiamento;
b) quando incompatíveis com os planos e
programas vigentes; e
c) quando contrárias ao projeto de
distribuição de recursos aprovado.
§ 3o. O Poder Executivo poderá propor
modificação de projeto de lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver concluída a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 4o. O não cumprimento dos prazos
estabelecidos para encaminhamento dos projetos de
lei de que tratam os itens I, II e III do artigo
anterior ao Congresso Nacional, implicará sua
elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as
disposições e limites estabelecidos nesta
Constituição em lei complementar.
§ 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada
pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas,
ficando prorrogada a sessão legislativa quando for
o caso, até que seja completada a votação:
a) do projeto de distribuição de recursos,
até sessenta dias de seu recebimento;
b) do projeto de orçamento anual do setor
público, até trinta dias do encerramento do
exercício financeiro; e
c) de projeto de crédito especial destinado a
alocar recursos para custeio, no caso de rejeição
total do projeto de orçamento, previsto no
parágrafo seguinte.
§ 6o. Os recursos correspondentes à rejeição
total ou parcial do projeto de orçamento anual do
setor público ficarão disponíveis para
distribuição mediante créditos especiais ou
suplementares, conforme o caso, a serem aprovados
pelo Congresso Nacional.
§ 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
Art. 5o. O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os projetos de
distribuição de recursos e de orçamento anual do
setor público.
§ 1o. O veto e suas razões serão comunicados
em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional,
que terá dez dias para sobre ele se pronunciar.
§ 2o. Mantido o veto relativo ao orçamento
anual do setor público, os recursos
correspondentes ficarão disponíveis para
utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta
Constituição.
Art. 6o. A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e o modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 3o.
do art. 2o. desta Constituição; e
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução.
Art. 7o. São vedados durante a execução
orçamentária:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvado o disposto no item I do
artigo anterior no que se refere às necessidades
de custeio.
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
geral da União para suprir necessidade ou cobrir
déficit em qualquer empresa estatal, salvo
expressa autorização legislativa; e
V - a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único. As dotações de crédito
orçamentário ou adicional compreendem os recursos
alocados a projeto ou atividade, de acordo com
natureza específica, sob responsabilidade de uma
unidade orçamentária, para o desenvolvimento de
sua programação.
Art. 8o. Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento do
setor público, observado o disposto no art. 2o.
desta Constituição, no que couber.
§ 1o. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
foram autorizados, salvo expressa disposição
aprovada pelo Congresso Nacional.
§ 2o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou
calamidade pública.
Art. 9o. Ressalvadas as disposições desta
Constituição e de leis complementares, é vedada
qualquer vinculação de receita tributária.
Art. 10. É vedada a criação de fundos de
qualquer natureza, salvo por expressa e específica
autorização legislativa.
Parágrafo único. Os fundos existentes na data
da promulgação desta Constituição:
a) terão seu orçamento integrado de forma
detalhada ao do setor público; e
b) serão automaticamente extintos se não
forem ratificados, em cada caso, pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará
periodicamente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público.
§ 2o. Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o. A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público, quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
como de indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 12. Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas,
até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Disposições Gerais e Transitóriasqc
Art. 23. Lei complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá:
I - dispor sobre as normas gerais relativas
ao Sistema Nacional de Planejamento, Programação e
Orçamentação;
II - determinar a forma e os procedimentos
relativos à elaboração, exame e alteração do
projeto de distribuição de recursos;
III - disciplinar as condições para que, em
caráter excepcional e por tempo determinado,
quando a conjuntura econômico-financeira o
indicar, e com anuência do Congresso Nacional
específica para cada caso, o orçamento tenha a
despesa fixada e sua execuçãos exercida em base
real, de forma a compensar as taxas de inflação
quando extremamente altas, consideradas sempre as
particularidades setoriais, da natureza do gasto e
das fontes de financiamento;
IV - regular a aprovação pelo Congresso
Nacional, precedida de manifestação da Comissão
Mista, em caso de contrato de empréstimo externo
ou de obrigação a ser assumida pelo setor público,
particularmente com referência aos acordos
internacionais de financiamento, que deverão
explicitar sua origem e destinação, seu valor, as
condições de sua administração e transferência,
bem como o seu processo de acompanhamento e
avaliação; e
V - regulamentar a aplicação do disposto na
Seção específica do Planejamento e do Orçamento. | | | Parecer: | Prejudicada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01086 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDAqc
AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO
Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do
Regimento da Assembléia Nacional Constituinte,
substituam-se os artigos integrantes da Seção X -
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária (artigos
35 a 39) pelos seguintes:
Seção - Da Fiscalização Financeira,
Orçamentária e Patrimonial
Art. 13. A fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial da União será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno de
cada Poder, instituídos por lei.
Art. 14. O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União e
compreenderá:
I - a apreciação das contas encaminhadas ao
Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do
Poder Executivo;
II - o julgamento dos atos e das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração direta e indireta, inclusive
fundações e sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Federal;
III - a realização de inspeções e auditorias
nos órgãos e entidades do setor público, indicados
no item anterior;
IV - a fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital do Poder Público
participe, de forma direta ou indireta.
§ 1o. O exercício do controle externo será
disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de
Contas da União ou de qualquer das Casas do
Congresso Nacional e compreenderá todas as ações
do setor público.
§ 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do
Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos
equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas
da União, o resultado do julgamento das contas sob
sua jurisdição, relativas às ações públicas
executadas com recursos arrecadados pela União e
transferidos aos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 15. É obrigatória a prestação de contas
por todo agente do Poder Público que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado.
Art. 16. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer
subsidiará o congresso Nacional quando da
apreciação conjunta das duas Casas sobre a
matéria.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará,
ainda, as informações que forem solicitadas pelo
Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os
resultados das auditorias e inspeções realizadas.
§ 2o. O Tribunal comunicará, também, para os
fins previstos em lei, suas decisões sobre
ilegalidade de despesas e irregularidades de
contas.
Art. 17. O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante provocação do Ministério
Público, ou face às auditorias e inspeções
realizadas, verificada a ilegalidade de qualquer
ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos,
nomeações e contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, transferências
para a reserva remunerada, reformas e pensões,
deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade da administração pública adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da
lei; e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso
previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a
decisão do Tribunal de Contas da União.
§ 3o. Ao Ministério Público Federal,
independentemente do disposto no "caput" deste
artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art. 18. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre
outras cominações:
I - multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público; e
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal de
Contas da União de que resultem imputação de
débito terão eficácia de sentença e constituir-se-
ão em título executivo.
Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nos âmbitos federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, manterão sistema
de controle interno, com finalidade de:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - proteger os respectivos ativos
patrimoniais;
III - compatibilizar o fluxo das despesas aos
ingressos realizados;
IV - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
V - acompanhar a execução dos programas de
trabalho e dos orçamentos;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
respectivo Tribunal de Contas, ou órgão
equivalente, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 20. O Congresso Nacional, mediante
resolução, disporá sobre a organização do Tribunal
de Contas da União, órgão auxiliar do Poder
Legislativo.
§ 1o. O Tribunal, com sede no Distrito
Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo o País.
§ 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
obedecidas as seguintes condições, alternadamente,
para cada vaga ocorrida:
I - dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, após
aprovada a escolha pelo Congresso Nacional;
II - dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados,
segundo os critérios, em ambos os casos, de
merecimento e de antiguidade.
§ 3o. Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, remuneração e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do
cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 4o. Os Auditores terão, além de outras
atribuições definidas em lei, as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos dos Ministros,
cabendo-lhes substituí-los em suas faltas e
impedimentos.
§ 5o. O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art. (115 da atual
Constituição Federal).
Art. 21. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios e à fiscalização exercida por esses
órgãos.
Art. 22. O banco central, como órgão
independente e autônomo, é o responsável pelo
controle monetário.
§ 1o. O banco central somente poderá operar
com instituições financeiras, sendo-lhe vedado,
porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir
títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder
Público, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do banco central.
Disposições Gerais e Transitóriasqc
Art. Lei complementar, a ser aprovada no
prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
desta Constituição, deverá estabelecer a
estrutura, organização, atribuições e forma de
administração do banco central, inclusive
composição e mandato de sua diretoria. | | | Parecer: | Prejudicado. | |
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