Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | EMENDA ADITIVAqc
Onde couber:
"Art. A União poderá promover a
desapropriação da propriedade territorial rural,
mediante pagamento de justa indenização, fixada
segundo critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da dívida pública, com cláusula
de exata correção monetária, resgatáveis no prazo
de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até cinquenta por cento do
imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas, bem como da casa própria
adquirida pelo Sistema Financeiro da Habitação". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | EMENDA MODIFICADAqc
"Art. 1o. A função social, que subordina o
direito de propriedade previsto nesta
Constituição, será cumprida quando a exploração do
imóvel rural concomitantemente garantir:
a) seu racional aproveitamento;
b) a conservação dos recursos naturais e a
preservação do meio ambiente;
c) o cumprimento das disposições legais que
regulam as relações de trabalho, uso temporário da
terra e manutenção do nível de emprego; e
d) o bem-estar e a harmonia entre o
proprietário e os trabalhadores que nela labutam e
suas famílias. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00316 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | EMENDA ADITIVAqc
"Art. 1o. O imóvel rural inexplorado ou que
não cumpra a sua função social, fica sujeito a
desapropriação para fins de Reforma Agrária,
mediante indenização das terras em títulos
públicos, e das benfeitorias úteis em dinheiro.
§ 1o. As desapropriações de que trata este
artigo não atingirão imóveis Rurais com dimensão
de até três módulos rurais explorados direta e
pessoalmente pelo agricultor e sua família,
ressalvados os casos de minifúndio para fins de
remembramento com a garantia de reassentamento dos
expropriados.
§ 2o. Na hipótese de desapropriação de
minifúndios, forma prevista no parágrafo anterior,
a indenização será paga integralmente em dinheiro,
permitida a permuta.
§ 3o. As desapropriações de que trata este
artigo serão realizadas em zonas prioritárias
fixadas previamente pelo Poder Executivo ou
excepcionalmente em áreas de conflito ou tensão
social.
§ 4o. A indenização referida neste artigo
significa ressarcir os investimentos realizados
pelos proprietários, sem dano, e a terra nua tendo
como parâmetro o valor fiscal.
§ 5o. Decretada a desapropriação, por ato do
Presidente da República, para fins de Reforma
Agrária, a União efetuará o depósito dos títulos e
do valor da indenização em juízo, sendo deferida
sumariamente a emissão de posse, limitada
contestação exclusivamente à discussão do valor
depositado.
§ 6o. Fica vetado o desapossamento ou o
despejo de trabalhadores que sejam beneficiários
potenciais para assentamento em áreas decretadas
como de interesse social para fins de Reforma
Agrária.
§ 7o. Os títulos públicos previstos neste
artigo serão emitidos com cláusula de atualização
monetária com prazo mínimo de 5 anos e máximo de
20 anos, resgatáveis em parcelas anuais e
sucessivas, assegurada a sua aceitação como
pagamento de até 50% do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) das terras
públicas e como caução, em qualquer hipótese. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA | | | Autor: | IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) | | | Texto: | O § 2o., do art. 29, passa a ter a seguinte
redação:
§ 2o. - A indenização da terra desapropriada
será feita em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
a partir do segundo ano de sua emissão, no prazo
de até 20 anos, conforme dispuser a lei,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, com
meio de pagamento da casa própria adquirida pelo
Sistema Financeiro de Habitação. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
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