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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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GUSTAVO DE FARIA in nome [X]
1984 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
GUSTAVO DE FARIA[X]
TODOS
Date
collapse1984
collapse06
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  No Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização: I - dê-se ao art. 306 e seus parágrafos a seguinte redação: "Art. 306. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Parágrafo único. Ao proprietário ou usufrutuário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei." II - suprima-se o item VIII do art. 52. 
 Parecer:  Item I: - Quanto ao Art. 306 - Pela aceitação. O item VIII do Art. 52 relaciona muito claramente os bens pertencentes à União e entre eles estão incluídos os recursos minerais do subsolo e os potenciais de enrgia hidráulica. Por essa razão, por uma questão de compatibilização do texto constitucional, tal expressão pode ser excluída do artigo em questão. - Quanto ao Parágrafo Único - Pela rejeição. Não tem fundamento a inclusão da figura do "usufrutário" como participante dos resultados da lavra, pois essa partici- pação não tem amparo na tradição jurídica do país. No caso dos indígenas, invocados pelo autor da emenda para justifi- cá-la, o texto do Projeto já assegura aos mesmos seus direi- tos, quando da exploração do subsolo em área a eles resalva- das. - Quanto à supressão do § 2o., proposta pelo Autor: pela rejeição A indenização pelo aproveitamento da jazida, com o objeti- vo de se criar um Fundo de Exaustão, afigura-se como instru- mento indispensável ao ressarcimento à sociedade pela exaus- tão de um bem não-renovável e pelos problemas ambientais de- correntes da atividade mineral. - Itens II - Pela rejeição A não declaração explícita de que o bens minerais e os po- tenciais de energia hidráulica pertencem à União acarreta as seguintes consequências: 1) permitirá interpretações dúbias e díspares sobre os artigos referentes àqueles bens, quando da formulação de leis ordinárias; 2) permitirá a perda gradativa da soberania sobre tais bens e 3) contraria o espírito dos demais artigos que versam sobre o assunto, os quais se ba- seiam exatamente no fato da propriedade de tais bens pela U- nião. Pela aprovação parcial.