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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
6 : Comissão da Ordem Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
FRANCISCO AMARAL[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00001 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte o seguinte § 4o. ao art. 24: Art. 24. ==.+x § 4o. As linhas intermunicipais de transporte coletivo serão objeto de concessão a toda empresa que se dispuser a explorá-la desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos por lei estadual. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00868 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescentem-se ao Anteprojeto elaborado pela Subcomissão da Questão Urbana e Transporte os seguintes dispositivos: "Art. A União manterá um Sistema Financeiro específico para prover a habitação e o saneamento básico no País, especialmente para as classes de menor renda da população, promovendo-lhe a construção e a aquisição da casa própria, através de uma Política Nacional de Habitação e Saneamento. Art. A Política Nacional de Habitação e Saneamento será formulada e coordenada a nível ministerial. Art. Os orçamentos anuais e plurianuais da União consignarão dotações específicas, destinadas exclusivamente ao financiamento de programas habitacionais e de saneamento básico para a população de baixa renda. Parágrafo único. As dotações orçamentárias serão complementadas pelos recursos do FGTS e por outras fontes de receitas específicas e exclusivamente destinadas às finalidades de que trata este artigo relacionadas em "Disposições Transitórias". Art. Os recursos não destinados a financiamentos à população de baixa renda terão origem nos depósitos de Cadernetas de Poupança e nas fontes relacionadas em "Disposições Transitórias". Art. Os recursos do Sistema não poderão ter quaisquer outras destinações. Art. No desenvolvimento da Política Nacional de Habitação e Saneamento, o Sistema deverá fazer aplicar em cada Estado, 70% dos recursos nele gerados, distribuindo o restante pelas unidades federativas, compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico. Disposições Transitórias Art. São fontes de recursos suplementares para financimento de programas habitacionais e de saneamento para a população de baixa renda: I - Fundos específicos já existentes, vedada qualquer outra destinação de seus recursos; II - Recursos por financiamentos contraídos no país ou no exterior, especificamente para os programas de Política Habitacional e de saneamento para população de baixa renda; III - Recursos representados pelo aproveitamento de terrenos de propriedade da União, Estados e Municípios, não utilizáveis pelos Serviços Públicos e adaptáveis à construção de conjuntos habitacionais; IV - Recursos líquidos gerados pela alienação de terrenos da União, Estados e Municípios, não utilizados pelos Serviços Públicos e também não adaptáveis à construção de conjuntos habitacionais; V - Outros recursos que venham a ser criados especificamente para a construção de habitações populares e de saneamento básico. Art. São fontes de recursos para financiamento de programas habitacionais de média renda: I - Depósitos de Caderneta de Poupança II - Reversão de recursos aplicados III - Letras hipotecárias IV - Financiamentos contraídos no País ou no Exterior, não destinados à população de baixa renda V - Outros recursos remunerados." 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00899 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 6o. DO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE: Art. 6o. - Ficam os aforamentos das frações ideais das unidades autônomas de terrenos, em condomínios de edifícios residenciais e comerciais, mediante remição do foro, com aquisição do domínio direto, dos imóveis públicos e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, situados nos perímetros urbanos. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator.