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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EDMILSON VALENTIM in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
PREJUDICADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PC DO B (2)
Uf
RJ (2)
Nome
EDMILSON VALENTIM[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00273 PREJUDICADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. O Estado assegurará a todo o cidadão a aposentadoria aos setenta anos de idade, desde que não perceba qualquer outro benefício da Previdência Social, na forma da lei. 
 Parecer:  Prejudicada. O relator entende que o nível de detalhamento pretendido pe- lo autor da emenda é mais próprio de lei ordinária, embora a sugestão seja cabalmente consentânea com os princípios de se- guridade propostos no Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00209 PREJUDICADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 5o. a seguinte redação: "Art. 5o. Os assalariados, sejam ou não sindicalizados, contribuirão, anualmente, com o equivalente a remuneração de um dia de trabalho; esta contribuição sindical será descontada em folha de pagamento, pelo empregador, e pago ao respectivo sindicato. "Paragráfo Único, - a fiscalização da aplicação da receita sindical cabe ao próprio sindicato, através de órgão competente, aprovadas as contas em assembléia geral." 
 Parecer:  Estabelece a emenda contribuição sindical anual equivalente a um dia de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento pelo empregador e por ele paga ao respectivo sindicato. Prevê ainda a fiscalização de aplicação das recei- tas pelo próprio sindicato. O montante estipulado para contribuição sindical e o mecanismo de sua arrecadação não diferem do previsto no Ante- projeto. Nova é a atribuição, explicita, ao sindicato de fis- calizar as próprias contas. A nosso ver contudo, a partir do momento em que se assegura a leve organização sindical e se veda a interferên- cia do Estado na vida sindical, a auto-fiscalização financei- ra é decorrência imediata. Consideramos, portanto, que a emenda encontra-se prejudicada, por já contemplada na redação do Anteprojeto.