Comissao • | 5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00932 PREJUDICADA | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 e seu parágrafo único, do
Anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro
que passa a ser § 1o., acrescentando-se-lhe o §
2o., a seguinte redação:
"Art. 13 - Todas as atividades de fomento do
Banco Central do Brasil, serão, num prazo máximo
de 90 dias, transferidas ao Banco do Brasil e
Bancos federais regioais, os quais poderão delegar
essas atividades às instituições financeiras
privadas.
§ 1o. - Em igual período, o Banco Central do
Brasil tranferirá para o Tesouro Nacional todas as
operações e enargos que não se relacionem com as
atividades específicas da autoridade monetária.
§ 2o. - Os depósitos compulsórios do Sistema
Financeiro de Habitação, enquanto não for
reformulado esse sistema, serão efetuados na Caixa
Econômica Federal e sua liberação deverá ser
utilizada como instrumento de ativação da
atividade imobiliária. | | | Parecer: | Entendemos que as atividades de fomento do governo
federal devem ser desenvolvidas pelas instituições oficiais
de créditos, como seus agentes financeiros e de fomento, a
exemplo do Banco do Brasil, BNDES, bancos estaduais de
desenvolvimento, etc.
As atividades típicas do Tesouro Nacional, a exemplo da
administração da dívida mobiliária da União, devem ser
transferidas do Banco Central para aquele órgão.
Todavia os depósitos compulsórios devem sempre estar
sob o controle da autoridade monetária.
Nesse sentido, consideramos prejudicada a Emenda do
ilustre Constituinte. | |
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