ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01851 REJEITADA | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 7o. do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte visa suprimir o § 3o.
o art. 7o. do Projeto de Constituição.
A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e discussões em todas as
fases do processo de elaboração do projeto. Verificamos que a
tendência dos Constituintes é pela vedação dessa prática he-
dionda.
A matéria é de extrema complexibilidade, razão pela qual
o Legislador teve o cuidado de remeter para Legislação Ordi-
nária, a questão nos seus mais variados aspectos, ressalvada
a vedação, já definida.
Opinamos pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01852 REJEITADA | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Ao artigo 153 (disposições permanentes) e ao
artigo 9o. (disposições transitórias) do Projeto
aprovado pela Comissão de Sistematização, sejam
dadas as seguintes redações:
Artigo 153 - À Advocacia da União compete:
I - representar, judicial e
extrajudicialmente, a União e suas Autarquias;
II - representar a Fazenda Nacional junto ao
Tribunal de Contas da União;
III - exercer as funções de consultoria e de
assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da
Administração Federal em geral;
IV - promover a cobrança da dívida ativa da
União e de suas Autarquias.
§ 1o. - O Advogado-geral da União será
nomeado pelo Presidente da República, escolhido
entre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco)
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2o. - Os Advogados da União ingressarão na
carreira mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 3o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização, o funcionamento e a estrutura da
Advogacia da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser atribuída aos procuradores dos
Estados.
............................................
Disposições Transitórias - Artigo 9o. - O
Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
contados da data da promulgação desta
Constituição, encaminhará ao Congresso Nacional os
projetos de lei complementar referentes ao
Ministério Público e à Advocacia da União.
§ 1o. - Aos atuais membros do Ministério
Público Federal fica facultada a opção, em caráter
irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público e da Advocacia consultiva, que ocupem
cargos efetivos ou empregos permanentes na
Administração Pública Federal, direta ou
atárquica.
§ 2o. - Enquanto não aprovadas as leis
complementares a que se refere o "caput", deste
artigo, as novas atribuições da Advocacia da União
serão exercidas pelos que a integrarem, como se
dispuder em regulamento.
§ 3o. - Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministério Público do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, passam a integrar o quadro da respectiva
carreira. | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte Autor da presente emen-
da, no art. 153 e 9o. das Disposições Transitórias, do Proje-
to de Constituição "A", dar novas redações à aqueles disposi-
tivos.
Vê-se que tais artigos criam a figura da Advocacia da
União.
Justifica o legislador que a emenda vem aperfiçoar o
texto do Projeto.
Entendemos que a criação de tal instituto conflita,
sobremaneira, com a sistematica já adotada em fases anterio-
res para a elaboração de texto constitucional. Por conseguin-
te não é viável a sua introdução, em razão de estudos que não
adequaram como função essencial tal categoria no ramo da
Advocacia.
Em assim sendo, somos pela rejeição dessa emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01853 REJEITADA | | | Autor: | DASO COIMBRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se a expressão "e educacional" ao
§ 2o. do Artigo 231 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização.
Artigo 234........................................
§ 2o. São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social e educacional que atendem às
exigências estabelecidas em lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00408-3 | |
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