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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
MG (2)
Nome
CARLOS MOSCONI[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25464 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do artigo 7o. do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:33698 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva A Seção I, Cap. II, do Título IX, do Projeto de Constituição, do Substitutivo do Relator, acrescente-se: Art. ... - É permitida a doação de órgãos e tecidos de doadores vivos, maiores e capazes, e de doadores mortos, não havendo disposição contrária do "de cujus" em vida e nem da família. § 1o. - É vedado qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. Art. ... - A remoção de órgãos e tecidos de cadáveres se dará após constatação da morte cerebral, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. 
 Parecer:  A emenda aditiva proposta pelo eminente Deputado Cons- tituinte Carlos Monconi buscar acrescentar ao Substitutivo do relator, nas Disposições Transitórias, matéria de grande relevância que trata sobre os transplantes e a doação de ór- gãos. Conquanto reconheçamos a importância do tema, consi- deramo-lo objeto de lei ordinária, pelo que somos pela sua rejeição.