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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BRANDÃO MONTEIRO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDT (3)
Uf
RJ (3)
Nome
BRANDÃO MONTEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
08 (1)
05 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00152 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 35. "Art. 35 A ação civil público e a ação popular terão rito sumário, admitidas as medidas cautelares, e não sujeitarão o autor a qualquer ônus, salvo se, além de improcedente, haver sido proposta com má fé judicialmente declarada. O Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Afirma o ilustre Constituinte que a possibilidade de conde- nação do autor em honorários inibe as iniciativas populares e acrecenta que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou jurisprudência de que na ação popular não há sucumbência em honorários. Cumpre esclarer que o Art. 35 do nosso anteprojeto não men- ciona a ação popular pelo simples fato de que já o fizera o o Art. 33, § 5o.. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00163 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 17 e 19, e suprime o artigo 20, renumerando os demais: "Art. 17. O Brasil rege-se nas Relações Internacionais pelos seguintes princípios: I - Deesa do princípio da Autodeterminação dos povos, repelindo a guerra de conquista e o emprego das armas nucleares ou bacteriológicas. II - Defesa e promoção dos Direitos Humanos. III - Condenação da Tortura e de todas as formas de terrorismo. IV - Proibição de Acordos Militares ou Políticos com outros Estados, visando a cooperação ou estímulo à intervenção em qualquer país do mundo. V - Intercâmbio das conquistas tecnológicas do patrimônio, científico e cultural da humanidade. VI - Manterá relações diplomáticas, econômicas, culturais e sociais com todos demais Estados. VII - O Brasil participa da sociedade internacional por meio de pactos, tratados, acordos, com os Estados Soberanos, os organismos internacionais e as Associações de relevantes serviços à causa da humanidade e ao amparo e promoção da pessoa humana. VIII - Os pactos e os acordos internacionais dependem da ratificação do Congresso Nacional. O conteúdo desses compromisos internacioanis integra a ordem interna, quando se tratar de disposições normativas, salvo emenda constitucional, se for o caso. Art. 19. O Brasil adota a coexistência pacífica. Os princípios constantes da Carta de Organização das Nações Unidas, tal como explicitado na Resolução da Assembléia Geral e da Carta da Organização dos EstadosAmericanos integram e suplementam os princípios gerais das relações internacionais do Brasil, no que não contrariarem a presente Constituição." 
 Justificativa:  Os princípios que regerão a atuação do Brasil no concerto das Nações devem estar explícitos na constituição. É estranho ao Constitucionalismo brasileiro a fórmula proposta pelo Relator. Submeter o Brasil aos princípios da Carta da Organização dos Estados Americanos, que amanhã poderão ser modificados, não parece ser a melhor técnica constitucional, até porque o Brasil poderá amanhã retirar-se ou ser excluído da Organização dos Estados Americanos, como já ocorreu com outros países, como Cuba. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03476 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda de Adequação Inclua-se como § 2o. do art. 317 a letra "d" do inciso XVII do art. 3o. do Anteprojeto da Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher - Comissão I, ficando o § único como § 1o. § 2o. - O não uso, o uso impróprio, ou meramente especulativo, ou o manifestamento abaixo da potencialidade dos bens que são meios de produção importante perda da propriedade em favor do Estado. 
 Parecer:  O perdimento da propriedade é um confisco, o que não é da tradição jurídica brasileira. Julgamos mais próprio estabelecer regras de desapropria- ção, quando o imóvel não cumprir a sua função social. Somos, pois, pela rejeição da Emenda.