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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AIRTON CORDEIRO in nome [X]
1988::13 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (3)
Uf
PR (3)
Nome
AIRTON CORDEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01156 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) 
 Texto:  O inciso II, do Artigo 117, passa a ter a seguinte redação: Art. 117. .................................. I - ........................................ II - A alteração do número dos membros dos Tribunais Inferiores e a criação e extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e de Órgãos das instâncias inferiores com os seus respectivos cargos dependerão sempre de iniciativa do Tribunal respectivo. 
 Parecer:  Pela rejeição. O "caput" do art. 117 do projeto sistematizado estabele- ce: "Compete privativamente:" - que deve ser completado pelos itens I e II. A emenda pretende modificar o item II, sem a- tentar que a competência privativa deve ser de algum órgão. Como está redigido ficaria: "Art. 117 - Compete privativamente: I - ........ II - A alteração do número ... dependerá sempre de iniciativa do Tribunal respectivo". Mesmo que se renumere o inciso, o texto constitucional ficaria ininteligível, na hipótese. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01579 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 170, o seguinte parágrafo: art. 170. .................................. .................................................. .................................................. § 3o. Os impostos de caráter pessoal não incidirão os proventos de aposentadoria com o imposto sobre a renda ou outro qualquer de caráter pessoal. 
 Parecer:  A Emenda visa a excluir da incidência dos impostos de caráter pessoal os proventos de aposentadoria, pensões e montepios, para os contribuintes com mais de sessenta e cinco anos de idade. Relativamente à matéria, convém lembrar que os contri- buintes que se situam na faixa etária especificada já gozam hoje, por força da legislação vigente, de abatimentos especí- ficos da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de ren- da, tributo básico visado pela proposição. Por outro lado, a exclusão sumária dos rendimentos men- cionados na Emenda vulnera o princípio da equidade de trata- mento tributário segundo a capacidade econômica do contri- buinte, expresso no § 1o. do mesmo artigo, com ele conflitan- do de modo inequívoco. Com efeito, para fins tributários, a determinação do va- lor do imposto de renda a pagar diz respeito ao nível de ren- da auferida pelo cidadão, e nunca à atividade por este exer- cida, ou à ausência dessa atividade. Desse modo, o vasto con- tingente de aposentados e pensionistas que percebe remunera- ção aquém do piso tributável anualmente fixado já está hoje isento do imposto de renda. Quanto à reduzida minoria que acumula aposentadorias e outras vantagens, não vemos porque deveria sua renda ser imune à tributação, tão-somente em função da idade e da con- dição de inatividade, quando trabalhadores com salários in- feriores contribuem para o erário. Entre servidores públicos, por exemplo, teríamos o paradoxo de exigir o imposto daquele que conta até sessenta e nove anos, premiando-se aquele que se aposentou com idade inferior. Patenteada, está, portanto, a inconveniência da medida proposta. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01580 REJEITADA  
 Autor:  AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 44, um parágrafo com a seguinte redação: Art. 44. .................................... é A lei estabelecerá que: a) a publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos, somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracetrizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos; b) os órgãos públicos prestarão contas, mensalmente, das despesas com a divulgação dos seus atos, obras e serviços, aos órgãos de fiscalização competentes, bem como pela publicação de relatórios em Diário Oficial. 
 Parecer:  Acrescenta parágrafos ao artigo 44, para proibir a publicidade de atos, programas, obras e serviços da adminis- tração pública, exceto quando de caráter educativo e desde que não resulte em promoção pessoal de agente público. Estabelece outrossim a obrigatoriedade de prestação de contas mensal, relativamente às despesas de publicidade e de publicação de relatórios no Diário Oficial. A primeira proposição contraria princípio assente do direto público, que é a publicidade inerente aos atos e fatos administrativos. O contrário seria retirar do cidadão um direito fundamental, que é o de conhecer e avaliar a gestão da coisa pública. Quanto às disposições referentes à prestação de contas, cumpre-nos assinalar que efetivamente não se trata de matéria constitucional. Concluimos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda.