ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos
da dívida agrária, assim como o montante de recursos em moeda para
atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será
determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA
AGRARIA, VALOR, PRAZO, RESGATE, DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO, LEI
FEDERAL.
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA.
FIXAÇÃO, VALOR, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO,
PROGRAMA, REFORMA AGRARIA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em
lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, REFORMA AGRARIA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO
SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE,
IMOVEL RURAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as
cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária.
§ 2º A destinação das terras públicas e devolutas será
compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL.
COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil. | | | Indexação: | CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER,
DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES,
POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE
RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Parágrafo único. A política de participação de cooperativas
em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da
produção, comercialização, distribuição e industrialização será
definida em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA
RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL,
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas
adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e
financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Parágrafo único. A política agrícola será planejada e
executada com a participação efetiva dos setores de produção,
comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta
instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de
assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma
da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA
TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO
RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de
imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia,
adquirir-lhe-á o domínio. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO,
IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro;
II - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) os critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VI - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
OBJETIVO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE,
COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, BANCOS, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA,
CAPITALIZAÇÃO, ACESSO, BANCO OFICIAL, MERCADO FINANCEIRO,
PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO,
ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, REGIME DE
RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO PARTICULAR, REQUISITOS,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS,
PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS,
UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO.
PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONCESSÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA, INEXISTENCIA, ONUS, DIRIGENTE, COMPROVAÇÃO,
CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE, DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA,
PROJETO, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENCIA REGIONAL. | |
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