| 1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
| Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:176 | |||
| Texto: | Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. SUBSEÇÃO III DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS | |||
| Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA, ESTADOS, (DF). |

