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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 10::Art. 491 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo (1)
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ANTE / PROJ
Fase
collapseI
collapseTítulo 10
Art. 491[X]
Art
expandI (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:491  
 Texto:  Art. 491 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. 
 Indexação:  CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIMENTO, BENEFICIO, LEI FEDERAL.