separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1988 in date [X]
X in EMENS [X]
RICARDO FIUZA in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  5 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (5)
Uf
PE (5)
Nome
RICARDO FIUZA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01528 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 202 Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de Constituição, aprovado pela comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 202 - O Estado somente desempenhará atividades econômicas e sociais em caráter suplementar da iniciativa privada e quando o bem comum, inclusive a segurança nacional, o exigir. § 1o. - A exploração das atividades econômicas pelo Estado processar-se-á exclusivamente por meio de empresas públicas e de sociedade de economia mista, cujo objetivo se restringirá às atividades autorizadas expressamente na lei complementar, específica para cada caso de intervenção. § 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do governo determinará a cessação das atividades tão logo desapareçam as razões que motivaram a intervenção. 3o. - As empresas públicas e sociedades de economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, vedada a concessão de qualquer benefício especial não extensível ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas e sociedade de economia mista será feita mediante concurso público, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. 
 Parecer:  Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre - tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no dominio econômico. Concordamos em que há necessidade de conter o cresci - mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for- ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira, atendem a esta pretensão. Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria - das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi- nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular. Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con- ter a participação estatal no domínio econômico. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01529 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo único. Dê-se ao art. 1o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 1o. - A República do Brasil, constitui um Estado democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova versão para a definição institucional do País. O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi objetivado em diversas formas redacionais até se materializar na que se contém no Projeto. Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba- tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui- ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e abrangente possível. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01530 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 4o. Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de Constituição, aprovado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício de sua soberania, participa da sociedade internacioanal por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, com organismos internacionais e com outras entidades dotadas de personalidade internacional. § 1o. - Tratados e compromissos intermacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados preexistentes e os de natureza meramente administrativa. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos intermacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti- tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da sociedade internacional por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais e demais entidades dotadas de personalidade internacional. Especifica que estes tratados e compromissos requerem aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree- xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa. Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão das sugestões propostas no texto constitucional, face à síntese que se pretende assegurar ao dispositivo. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01531 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Art. 6o. Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 6o. - A constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 3o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdade, não comportará exceções. § 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegimimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10 - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privatividade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prissão ou nela detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previsots em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. A instrução dos processos contenciosos será contraditória. § 15 - Não haverá foro privilegiado, nem juizo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, sernão pela autoridade competente. § 16 - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17 - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18 - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 21 - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos bêm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar ao indivíduo ou à coletividade. § 25 - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da proprieade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26 - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27 - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28 - A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comercio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se a permanecer associado. § 31 - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus"". § 33 - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabéra "habeas- corpus"". § 35 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus"", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36 - O mandato de segurança poderá ser impetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39 - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, facultará aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram;e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, que digam respeito, em abusos os casos, aos interessados. § 40 - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liverdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange, como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu- zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis- são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra- fos. Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível dos direitos a garantias individuais. Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02041 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO V Dê-se ao Título V do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO SEÇÃO I DO ESTADO DE DEFESA Art.160 - Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa. Parágrafo 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas no Parágrafo 3º deste artigo. Parágrafo 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. Parágrafo 3º - O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação, do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Parágrafo 4º - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, de estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada incomunicabilidade do preso. Parágrafo 5º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Parágrafo 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Parágrafo 7º - O Congresso Nacional apreciara o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. Parágrafo 8º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. SEÇÃO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 161 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 162 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução, as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designara o executor das medidas especificas e as áreas abrangidas. Parágrafo 1º - Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. Parágrafo 2º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o termino das medidas coercitivas. Art. 163 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 161, Inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada. II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. III - restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. IV - suspensão da liberdade de reunião. V - busca e apreensão em domicílio. VI - intervenção nas empresas de serviços públicos. VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberado pela respectiva Mesa. Art. 164 - O estado de sítio, no caso do artigo 161, Inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 165 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio, todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução da medida. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166 ¬¬¬- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 167 - Cessados o estado de defesa e o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos bem como as restrições aplicadas. CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS Art. 168 - As Forças Armadas, constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. Parágrafo 1º - Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Parágrafo 2º - Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares. Art. 169 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Parágrafo 1º - As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegrarem imperativo de consciência para examinarem-se de atividades de caráter essencialmente militar. Parágrafo 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 170 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida pela a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal. II - polícias civis. III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Parágrafo 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. II - Prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e a de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência. III - Exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras. IV - Exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União. Parágrafo 2º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de polícia judiciária. Parágrafo 3º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiro militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe execução de atividades de defesa civil. Parágrafo 4º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo 5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. Parágrafo 6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei. ASSINATURAS 1. RICARDO FIUZA 2. ISMAEL WANDERLEY 3. ANTÔNIO CÂMARA 4. HENRIQUE EDUARDO ALVES 5. SADIE HAUACHE 6. SIQUEIRA CAMPOS 7. ALUÍZIO CAMPOS 8. EUNICE MICHILES 9. SAMIR ACHOA 10. MAURÍCIO NASSER 11. FRANCISCO DORNELLES 12. MAURO SAMPAIO 13. STÉLIO DIAS 14. AIRTON CORDEIRO 15. JOSÉ CAMARGO 16. MATTOS LEÃO 17. JOSÉ TINOCO 18. JOÃO CASTELO 19. GUILHERME PALMEIRA 20. CARLOS CHIARELLI 21. ÉZIO FERREIRA 22. JOSÉ DUTRA 23. CARREL BENEVIDES 24. JOAQUIM SUCENA (APOIAMENTO) 25. ROBERTO TORRES 26. ARNALDO FARIA DE SÁ 27. SÓLON BORGES DOS REIS 28. EXPEDITO MACHADO 29. MANOEL VIANA 30. AMARAL NETO 31. ANTONIO SALIM CURIATTI 32. JOSÉ LUIZ MAIA 33. CARLOS VÍRGILIO 34. MÁRIO BOUCHARDET 35. MELO FREIRE 36. LEOPOLDO BESSONE 37. ALOÍSIO VASCONCELOS 38. MESSIAS GÓIS 39. LUIZ MARQUES 40. ORLANDO BEZERRA 41. FURTADO LEITE 42. DASO COIMBRA 43. JOÃO REZEK 44. ROBERTO JEFFERSON 45. JOÃO MENEZES 46. VINGT ROSADO 47. CARDOSO ALVES 48. PAULO ROBERTO 49. LOURIVAL BAPTISTA 50. RUBEM BRANQUINHO 51. CLEONÂNCIO FONSECA 52. BONIFÁCIO DE ANDRADE 53. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 54. NARCISO MENDES 55. MARCONDES GADELHA 56. MELLO REIS 57. ARNOLD FIORAVANTE 58. JORGE ARBAGE 59. CHAGAS DUARTE 60. ÁLVARO PACHECO 61. FELIPE MENDES 62. ALYSSON PAULINELLI 63. ALOYSIO CHAVES 64. SOTERO CUNHA 65. GASTONE RIGHI 66. DIRCE TUT QUADROS 67. JOSÉ MESSIAS MURAD 68. MOZARILDO CAVALCANTI 69. FLÁVIO ROCHA 70. GUSTAVO DE FARIA 71. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA 72. GIL CÉSAR 73. JOÃO DA MATA 74. DIONÍSIO HAGE 75. LEOPOLDO PERES 76. CARLOS SANT’ANNA 77. DÉLIO BRAZ 78. GILSON MACHADO 79. NABOR JÚNIOR 80. GERALDO FLEMING 81. OSVALDO SOBRINHO 82. OSVALDO COELHO 83. HILÁRIO BRAUN 84. EDIVALDO MOTTA 85. PAULO ZARZUR 86. NILSON GIBSON 87. MILTON REIS 88. MARCOS LIMA 89. MILTON BARBOSA 90. UBIRATAN AGUIAR 91. CHAGAS DUARTE 92. MARLUCE PINTO 93. OTTOMAR PINTO 94. OLAVO PIRES 95. VICTOR FONTANA 96. ORLANDO PACHECO 97. ORLANDO BEZERRA 98. RUBERVAL PILOTTO 99. ALEXANDRE PUZYNA 100. ARTENIR WERNER 101. JORGE BORNHAUSEN 102. DIVALDO SURUAGY 103. FRANCISCO SALES 104. ASSIS CANUTO 105. JOSÉ VIANA 106. LAEL VARELA 107. TELMO KIRST 108. DARCY POZZA 109. ARNALDO PRIETO 110. OSVALDO BENDER 111. ADYLSON MOTTA 112. HILÁRIO BRAUN 113. PAULO MINCARONE 114. ADROALDO STRECK 115. VICTOR FACCIONE 116. LUÍS ROBERTO PONTE 117. JOÃO DE DEUS ANTUNES 118. DJENAL GONÇALVES 119. JOSÉ EGREJA 120. RICARDO IZAR 121. AFIF DOMINGOS 122. JAYME PALIARIN 123. DELFIM NETO 124. FARABULINI JÚNIOR 125. FAUSTO ROCHA 126. TITO COSTA 127. CAIO POMPEU 128. FELIPE CHEIDDE 129. VIRGÍLIO GALASSI 130. MANOEL MOREIRA 131. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 132. JOSÉ LOURENÇO 133. VINÍCIUS CANSANÇÃO 134. RONARO CORRÊA 135. PAES LANDIN 136. ALÉRCIO DIAS 137. MUSSA DEMES 138. JESSÉ FREIRE 139. GANDI JAMIL 140. ALEXANDRE COSTA 141. ALBÉRICO CORDEIRO 142. IBERÊ FERREIRA 143. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS 144. CHRISTÓVAM CHIARADIA 145. ROSA PRATA 146. MÁRIO DE OLIVEIRA 147. SILVIO ABREU 148. LUIZ LEAL 149. GENÉSIO BERNARDINO 150. ALFREDO CAMPOS 151. THEODORO MENDES 152. AMÍLCAR MOREIRA 153. OSVALDO ALMEIDA 154. RONALDO CARVALHO 155. JOSÉ FREIRE 156. MATHEUS IENSEN 157. ANTONIO UENO 158. DIONÍSIO DAL PRÁ 159. JACY SCANAGATTA 160. BASÍLIO VILLANI 161. OSVALDO TREVISAN 162. RENATO JOHNSSON 163. ERVIN BONKOSKI 164. JOVANNI MASINI 165. PAULO PIMENTEL 166. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 167. AROLDE DE OLIVEIRA 168. RUBEM MEDINA 169. DENISAR ARNEIRO 170. JORGE LEITE 171. ALOISIO TEIXEIRA 172. ROBERTO AUGUSTO 173. MESSIAS SOARES 174. DALTON CANABRAVA 175. ASDRÚBAL BENTES 176. JARBAS PASSARINHO 177. GERSON PERES 178. CARLOS VINAGRE 179. FERNANDO VELASCO 180. ARNALDO MORAES 181. FAUSTO FERNANDES 182. DOMINGOS JUVENIL 183. INOCÊNCIO OLIVEIRA 184. OSVALDO COELHO 185. SALATIEL CARVALHO 186. JOSÉ MOURA 187. MARCO MACIEL 188. GILSON MACHADO 189. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 190. CARLOS DE’CARLI 191. PAULO MARQUES 192. JOSÉ LUIZ MAIA 193. JOÃO LOBO 194. OSCAR CORRÊA 195. MAURÍCIO CAMPOS 196. SÉRGIO WERNECK 197. RAIMUNDO REZENDE 198. JOSÉ GERALDO 199. ÁLVARO ANTÔNIO 200. JOSÉ ELIAS 201. RODRIGUES PALMA 202. LEVY DIAS 203. RUBEN FIGUEIRÓ 204. RACHID SALDANHA DERZI 205. IVO CERSÓSIMO 206. ENOC VIEIRA 207. JOAQUIM HAICKEL 208. EDISON LOBÃO 209. VICTOR TROVÃO 210. ONOFRE CORRÊA 211. ALBÉRICO FILHO 212. VIEIRA DA SILVA 213. COSTA FERREIRA 214. ELIEZER MOREIRA 215. JOSÉ TEIXEIRA 216. JÚLIO CAMPOS 217. UBIRATAN SPINELLI 218. JONAS PINHEIRO 219. LOUREMBERG NUNES ROCHA 220. ROBERTO CAMPOS 221. CUNHA BUENO 222. AÉCIO DE BORBA 223. BEZERRA DE MELO 224. FRANCISCO CARNEIRO 225. FÁBIO RAUNHEITTI 226. FERES NADER 227. MEIRA FILHO 228. MÁRCIA KUBITSCHEK 229. MILTON REIS 230. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 231. ROBERTO BALESTRA 232. LUIZ SOYER 233. DÉLIO BRAZ 234. NAPHTALI ALVES SOUZA 235. JALLES FONTOURA 236. PAULO ROBERTO CUNHA 237. PEDRO CANEDO 238. LÚCIA VÂNIA 239. NION ALBERNAZ 240. FERNANDO CUNHA 241. ANTÔNIO DE JESUS 242. NYDER BARBOSA 243. PEDRO CEOLIN 244. JOSÉ LINS 245. HOMERO SANTOS 246. CHICO HUMBERTO 247. OSMUNDO REBOUÇAS 248. JOSÉ LOURENÇO 249. LUIS EDUARDO 250. ERALDO TINOCO 251. BENITO GAMA 252. JORGE VIANA 253. ÂNGELO MAGALHÃES 254. LEUR LOMANTO 255. JONIVAL LUCAS 256. SÉRGIO BRITO 257. ROBERTO BALESTRA 258. WALDECK ORNELAS 259. FRANCISCO BENJAMIM 260. ETEVALDO NOGUEIRA 261. JOÃO ALVES 262. FRANCISCO DIÓGENES 263. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME 264. JAIRO CARNEIRO 265. PAULO MARQUES 266. RITA FURTADO 267. JAIRO AZI 268. EDUARDO MOREIRA 269. MANOEL RIBEIRO 270. NAPHTALI ALVES DE SOUSA 271. JOSÉ MELLO 272. JESUS TAJRA 273. JOSÉ DUTRA 274. HÉLIO ROSAS 275. SIMÃO SESSIM 276. OSMAR LEITÃO 277. MIRALDO GOMES 278. JOSÉ CARLOS COUTINHO 279. ANTONIO CARLOS FRANCO 280. RUBEM BRANQUINHO 281. MARIA LÚCIA 282. MALULY NETO 283. CARLOS ALBERTO 284. GIDEL DANTAS 285. ADAUTO PEREIRA 286. ANNÍBAL BARCELLOS 287. GEOVANI BORGES 288. ERALDO TRINDADE 289. ANTONIO FERREIRA 290. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 291. ODACIR SOARES 292. MAURO MIRANDA 293. SARNEY FILHO 294. ALBANO FRANCO 295. FRANCISCO COELHO 296. JOÃO LOBO 297. WAGNER LAGO 298. ERICO PEGORARO 299. EVALDO GONÇALVES 300. RAIMUNDO LIRA 301. FERNANDO GOMES 302. MESSIAS SOARES 303. CÉSAR CALS NETO 304. MAURO BORGES 305. ARNALDO MARTINS 306. ELIEL RODRIGUES 307. JOAQUIM BEVILACQUA 
 Justificativa:  A presente emenda substitutiva tem por escopo deixar mais explícitos alguns textos do Projeto de Constituição. No artigo 159, “caput”, suprime-se a condicionamento da decretação do estado de defesa ao pronunciamento do Congresso Nacional, em respeito à urgência requerida pela ação contra ameaças graves e iminente instabilidade institucional, que não compraz com qualquer tipo de retardamento. No artigo 170, desdobrou-se o parágrafo 3º para evitar-se dúbia interpretação sobre as forças auxiliares e reservas do Exército, descritas no Projeto da Comissão de Sistematização. No mais, são pequenos acertos de linguagem, introduzidos nos textos dos artigos e parágrafos deste Título. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 160 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 161 ( "caput “ ), incisos I e II e Parágrafo único; Art. 162 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 163 ("caput") incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e seu Parágrafo único; Art. 164 ("caput"); Art. 165 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 166 ("caput"); Art. 167 ("caput") e parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 168 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 169, §§ 1º e 2º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 170 ("caput"), incisos I, II e III, § 1º, incisos I, II, III e IV, §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL.