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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
RO[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00660 REJEITADA  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  Título VIII: Da Ordem Social Capítulo II: Da Seguridade Social Seção I: Da Saúde. Artigo 233 Parágrafo 3o. Os percentuais orçamentários que caberão aplicar anualmente no sistema público de saúde, respectivamente, pela União, pelos Estados, pelos Territórios e pelos Municípios, serão fixados por lei. 
 Parecer:  Pretende o nobre Constituinte que os percentuais orça- mentarios aplicáveis à saúde, nos vários níveis de governo, sejam fixados por Lei Ordinária, o que, segundo justifica, e- vitaria a participação aleatória do setor nos orçamentos pu- blicos desta forma assegurando-se a programação dos recursos e a execução de programas e políticas de saúde. Em que pese a justeza da assertiva, forçoso considerar que é esta, exatamente, a função da Lei de diretrizes Orça- mentários e do lançamento previstos no objetivo. O critério adotado apresenta, que em relação à lei ordinária, a indiscu- tivel vantagem da anualidade que permite ajustes periódicos n o orçamento segundo as conveniências da política de saúde. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00661 REJEITADA  
 Autor:  RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) 
 Texto:  Título VIII: Da Ordem Social Capítulo II: Da Seguridade Social Seção I: da Saúde Artigo 233 As ações e serviços de Saúde desenvolvidas ou pertencentes ao Poder Público, integtram uma única rede nacional, regionalizada e hierarquizada, organizada de acôrdo com as seguintes diretrizes: 
 Parecer:  Propõe-se na Emenda, que se acrescente ao "caput" do art. 233 as expressões "desenvolvidos ou pertencentes ao Po- der Público" e "única rede nacional". Entende o autor que tais expressões supririam a omis- são-a seu ver capciosamente estatizante - da Comissão de Sis- tematização, definindo-se, destarte, o âmbito da atuação estatal na área de saúde. Conquanto não expressamente consignado no dispositivo, entende-se, sem qualquer sombra de dúvida - e sem que se pre- tenda servir aos aludidos "propósitos das paladinos da esta- tização" - que o "caput" do art. 233 refere-se exclusivamen- te aos serviços públicos de saúde, tanto que, à inciativa privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo seguinte, permitindo-lhe participar do sistema de saúde de forma supletiva e mediante contrato, não nos assistindo, pois, razões que justifiquem o acolhimento da contribuição proposta na Emenda.