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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::29 in date [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
SIQUEIRA CAMPOS in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDC (4)
Uf
GO (4)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
05 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00054 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais o seguinte item XXV, renumerando-se os subsequentes: "XXV - a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho dos brasileiros." 
 Parecer:  De autoria do nobre deputado Siqueira Campos, que se acrescente ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, dispositivo que assegure "a melhoria da sistemática das condições de vida e de trabalho dos brasileiros". A Emenda ressente-se de certa imprecisão e, pelo subjetivismo de que se reveste, pode jamais ter aplicação prática. Além disso, parece a proposição adequar-se melhor em outro contexto que diga respeito às garantias do trabalhador. Pela rejeição, portanto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00055 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Dê-se ao é 20 do anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a seguinte redação: "é 20 O preso provisório ou o detido tem direito à assistência do advogado de sua escolha, bem como de entender-se direta e reservadamente com ele, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz, e a identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial." 
 Parecer:  A emenda em exame, do ilustre Deputado Siqueira Campos, dá nova redação ao § 20 do Anteprojeto do Capítulo sobre os Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a fim de proporcionar ao preso oportunidade de entendimento com o seu advogado, antes de ser inquirido. Escoimada de algumas imprecisões, a emenda merece acolhida, como ficou dito na de no. 100002-1, de autoria do Constituinte Mario Assad. É que se deve dar a todos os a que são imputados delitos a oportunidade de ampla defesa e esta jamais pode ser exercitada na sua plenitude se o acusado não conhecer os seus direitos. Com as devidas adaptações, a emenda deve ser incorporada ao texto. Parcialmente aprovada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00056 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais o seguinte é 21, renumerando-se os subsequentes: "é 21 As restrições feitas ao preso, no que diz respeito aos seus direitos civis e políticos, serão aquelas decorrentes de sentença transitada em julgado." 
 Parecer:  Propõe o deputado Siqueira Campos que se acrescente parágrafo, que tomaria o no. 21, renumerando-se os demais, ao artigo único do Capítulo dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher. O parágrafo proposto estabelecerá que as restrições de direito ao preso somente teriam aplicação após transitar em julgado a sentença condenatória. Atendida com outra redação, em diferentes dispositivos do esboço de anteprojeto. Aprovada parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00064 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Acrescente-se ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: "§ 20 - Ao preso é assegurada renumeração pelo seu trabalho e, para cada hora trabalhada, a redução de três horas da pena a que estiver condenado". 
 Parecer:  A emenda, de autoria do nobre deputado Siqueira Campos, prevê o acréscimo de parágrafo ao Artigo Único do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais. Preconiza a proposição o pagamento de remuneração ao preso pelo seu trabalho e a redução da pena na proporção das horas trabalhadas. Trata-se de matéria da competência da legislação ordinária. Pela rejeição.