ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. A Constituição assegura aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança e à propriedade nos
termos seguintes:
§ 1o. A vida humana é inviolável.
§ 2o. Todos têm direitos à existência digna,
à integridade moral, física e mental, à
preservação de sua honra, reputação e imagem
pública.
§ 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.
Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento
ou pena de morte.
§ 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a
qualquer título e por qualquer modo, constituem
crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia,
prescrição ou indulto.
§ 5o. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo
religioso, convicções políticas, estado civil ou
condição social.
§ 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 7o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 8o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
§ 9o. É plena a liberdade de consciência e
fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não contrariem a ordem pública e
os bons costumes.
§ 10. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em que a lei poderá determinar a
perda dos direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
§ 11. É livre a manifestação de pensamentos,
de convicação política ou filosófica, bem como a
prestação de informação independentemente de
censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer. É assegurado o direito
de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade.
Não serão, porém, toleradas a propaganda de
guerra, de subversão da ordem constitucional
liberal, democrática e pluralista ou de
preconceitos de qualquer natureza e as publicações
e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 12. É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
telefônicas.
§ 13. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 14. A lei disporá sobre o perdimento de
bens por danos causados ao erário ou no caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública.
§ 15. Ninguém será preso senão senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente. A lei
disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou
detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se
não for leal.
§ 16. O preso tem direito à assistência de
advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a
ser ouvido pelo juiz e à identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial. É nula
qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade
policial na ausência do advogado do preso.
§ 17. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente. A lei regulará a individualização da
pena.
§ 18. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário.
§ 19. Aos litigantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indicados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns.
§ 20. A instrução criminal observará a lei
anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo
quando agravar a situação do réu.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. O juri popular terá competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 23. Não será concedida extradição do
estrangeiros por crimes político ou de opinião,
nem em caso algum a de brasileiro.
§ 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É
vedado à lei impor qualquer restrição de tempo,
forma ou matéria. O mandado de segurança será
admissível contra atos de agente de pessoa
jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
§ 26. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar
da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização justa ulterior em
dinheiro.
§ 27. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. O regime de
exclusividade só será permitido para profissões
cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do
indivíduo ou da coletividade.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
de indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial.
§ 29. Aos autores de obras literários,
artísticas e científicas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esses direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos
da lei.
§ 31. Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a autoridade senão para manter a ordem.
A lei poderá determinar os casos em que será
necessária a comunicação prévia à autoridade, bem
como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 32. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação e de petição aos poderes
públicos, em defesa de direito ou contra abuso de
autoridade, e o de obter as certidões que requerer
às repartições administrativas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações. A
autoridade requerida só poderá negar a informação
mediante autorização judicial.
§ 33. Será concedida assistência judiciária
aos necessitados, na forma da lei.
§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por brasileiro e estrangeiro
residente no País, assim como por pessoa natural
ou jurídica, estabelecendo condições, restrições,
limitações de demais exigências para a defesa da
integridade do território, a segurança do Estado e
a justa distribuição da propriedade.
§ 35. Ninguém será obrigado, contra sua
consciência, a prestar serviço militar em tempo de
guerra. O exercício desse direito impõe à seu
titular prestação se serviço público alternativo,
conforme dispuser a lei do serviço militar.
§ 36. Todos tem o direito de conhecer o que a
ser respeito consta em todos os arquivos,
informatizados ou não, de entidades públicas ou
privadas, saber a que se destinam as informações,
podendo proibir sua divulgação ou determinar sua
correção ou atualização. Tais entidades não
poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao
que lhes for exigido. A desobediência acarretará
responsabilização civil, penal e administrativa.
§ 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público,
as associações civis representativas de interesses
sociais difusos ou de interesses profissionais,
quando legalmente constituídas, serão parte
legítima para propor ação popular que vise anular
atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade
de que participe o Estado, bem como de privilégios
ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 38. Os ofendidos têm direito a resposta
pública, garantida sua veiculação nas mesmas
condições do agravo sofrido, sem prejuízo da
indenização dos danos causados. | | | Parecer: | Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12
e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles
dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial.
* | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09405 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem
Econômica e Financeira - Capítulo II - Da Política
Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária do
projeto do relator da Comissão de Sistematização,
os seguintes artigos:
Art. - Durante a execução da Reforma Agrária
ficam suspensas todas as ações de despejos e de
reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenha relações de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. - Estão excluídos de desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária os
imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em
dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra econômicamente útil, de
preferência na região que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito de Uso da Superficie,
limitada a extenção a trinta (30) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
casos de cooperativas de produção originárias de
processo de Reforma Agrária e ressalvadas as
hipóteses previstas nos artigos que tratam da
questão do usucapião.
Art. - Aos proprietários de imóveis rurais de
área não excedente a três (3) módulos regionais de
exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão assegurados as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (3) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-
se-á à safra.
Art. - A desapropriação por utilidade pública
dos imóveis rurais mencionados no artigo anterior
somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretam, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto da arrecadação da
Constribuição de Melhoria das obras realizadas
pelo União nas área de Reforma Agrária destinar-
se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
|