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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
n/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (321)
Banco
expandEMEN (321)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (167)
PFL (59)
PDS (27)
PL (24)
PDT (13)
PT (12)
PCB (11)
PTB (8)
Uf
AC (1)
AM (4)
BA (13)
CE (13)
DF (7)
ES (24)
GO (8)
MA (5)
MG (17)
MS (2)
MT (4)
PA (4)
PB (7)
PE (19)
PI (11)
PR (25)
RJ (46)
RN (4)
RO (3)
RR (2)
RS (31)
SC (6)
SP (65)
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (220)
08 (97)
07 (2)
06 (1)
03 (1)
81Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 301 Dê-se ao art. 301 a redação seguinte: Art. - Considera-se empresa nacional, para todos os fins de direito, aquela cujo controle do capital pertença a brasileiros e que tenha no território brasileiro a sua origem e o centro de suas decisões. 
 Parecer:  O espírito do art. 301 do Projeto de Constituição é o de garantir a soberania nacional sobre a economia brasileira e, em particular assegurar as bases legais para que diferentes formas de tratamento preferencial pelo Estado sejam canaliza- das apenas para as empresas nacionais. Parece correto que se- jam consideradas como nacionais apenas as empresas cujo con- trole decisório e de capital esteja em mãos de brasileiros. Pela aprovação parcial. 
82Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08007 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Ao artigo 141, acrescentar a palavra "cambial": 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no subs - titutivo. Pela aprovação parcial. 
83Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08010 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XVI do art. 54 a seguinte redação: "XVII... Organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, na forma que se dispuser em lei ou Convenção Internacional". 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no subs - titutivo. Pela aprovação parcial. 
84Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08012 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 54, inciso XXIII, letra "a" a seguintes redação: "Art. 54 - Compete à União: ... XXIII - legislar sobre: a) - direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítmo, aeronáutico, espacial, do trabalho, normas gerais de caráter financeiro, tributário, urbanistíco, execuções penais, processual, ressalvada a competência supletiva dos Estados para legislar sobre normas de processo, sendo atribuída aos Tribunais de Justiça a iniciativa do projeto respectivo"; 
 Parecer:  Os objetivos da emenda são alcançados porém mediante o esta- belecimento da nova disposição e redação de artigos. 
85Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08021 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODOFICATIVA Dê-se ao artigo 97 a seguinte redação: "A Câmara Federal compõe-se de até 487 representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - O sistema eleitoral será misto, elegendo-se metade de representantes pelo critério majoritário, em distritos uninominais, concorrendo um candidato por partido, e metade através de listas partidárias, na forma estabelecida em lei." Renumerem-se os demais parágrafos. 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
86Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Adotar, para o artigo 432, a seguinte redação modificada: "Art. 432 - Fica proibido o pagamento de pensões, em função do exercício do cargo, a ex-Presidentes, ex-Governadores de Estado e ex- ex-Prefeitos Municipais, ressalvadas as situações já constituidas. 
 Parecer:  A Emenda em tela pretende resguardar os direitos adquiri- dos pelos ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos à percepção de subsídios. A proposição merece parcial acolhimento, pois entendemos que, quanto aos ex-Presidentes da República os subsídios de- vem continuar a ser pagos. As situações dos ex-Governadores e ex-Prefeitos deverão ser disciplinadas pelas Constituições dos Estados e leis per- tinentes. Pela aprovação parcial. 
87Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08048 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  O artigo 336 do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 336 A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvados os destinados à educação, assistência e lazer dos trabalhores." 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
88Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08063 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  Suprimir a letra "d", do inciso XIII, do Artigo 12. 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
89Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08064 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se à letra "b" do inciso XIII, do Artigo 12, a seguinte redação: -b) o exercício do direito de propriedade. 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
90Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08065 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se à letra "d", do inciso XIII, do Artigo 12, a seguinte redação: -d) os bens de produção são suscetíveis de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
91Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08075 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprime a expressão " interesse social", e substitui a expressão "improdutiva" por "que não cumpre sua função social" no art. 318 O Art. 318 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 318 - "Compete a União promover a reforma agrária pela desapropriação da propriedade territorial rural que não cumpra sua função social, em zonas prioritários, mediante pagamento de prévia e justa indenização". 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
92Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08076 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprime expressão da alínea "e" do inciso III, do artigo 12 A alínea "e", do inciso III, do artigo 12, passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - III - A Cidadania e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza domestica e familiar. 
 Parecer:  O fundamento da emenda apresentada pelo nobre Constituin- te, é exatamente o mesmo que adotamos, qual seja, o do enun- ciado fundamental e consagrador da igualdade de direitos. Op- tamos por redação clara e explícita das determinações que se quer assegurar. Simplificou-se a redação do dispositivo citado, sem pre- juízo de sua motivação inicial, o que atende plenamente os e- levados propósitos do ilustre autor, nos termos do substitu- tivo. 
93Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08078 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente inciso ao ítem VIII, do Artigo 17 O ítem VIII, do Artigo 17, passa a ter o seguinte inciso: "c". Art. 17 - .................................. Ítem VIII - ................................ "c) - As faixas de praia são considerados de domínio público sendo vedada sua privatização a qualquer título, bem assim a implantação de projetos de urbanização que impeçam ou dificultem o livre acesso." 
 Parecer:  A Emenda propõe acréscimo de alínea ao item VIII do artigo 17 do Projeto. A idéia contida na Emenda é válida e deve a mesma, a nosso ver, ser acatada no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
94Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08090 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Arts. 13, II; Art. 338, §§ 1o, 2o, 3o, 4o. e 5o; e Art. 474, § 2o. Suprimi-se, no texto do Projeto de Constituição, as seguintes expressões: No inciso II, do Art. 13, "... em caso de desemprego involuntário; No parágrafo 1o, do Art. 338, "... O Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego"; No parágrafo 2o, do Art. 338, "... Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego". Suprimam-se, também: os parágrafos 3o, 4o. e 5o. do Art. 338; e o parágrafo 2o, do Art. 474. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
95Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08092 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso XVIII. Dê-se ao inciso XVIII do Art. 13, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 13 - XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas. 
 Parecer:  Pretende o autor alterar a redação do inciso XVIII do artigo 13 do Projeto de forma não mais obrigar a renumeração em dobro no período de férias. Efetivamente o montante a ser pago nesse período não de- ve ser estipulado no texto constitucional. Trata-se, como mostra o autor e outros ilustres constituintes que dirigiram emendas ao dispositivo em questão, de matéria de legislação ordinária, quando não de convenção ou acordo coletivo. * 
96Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08099 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO MENEZES (PFL/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado: Artigo 29. Dê-se ao Artigo 29, do Projeto de Constituição, que trata dos Partidos Políticos, a seguinte redação: "Art. 29 - É livre a criação de Partidos Políticos. Na sua organização e funcionamento serão assegurados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa. Parágrafo Único - Lei ordinária regulamentará e disciplinará a matéria". 
 Parecer:  A emenda visa à alteração do caput do art. 29. Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso- ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influên- cia na determinação da orientação política do país." O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos, uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e seus princípios fundamentais. As modificações propostas são mais de redação e não al- teram sua essência. Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con- tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas alterações, optamos por manter o estatuído no caput. 
97Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08113 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RITA FURTADO (PFL/RO) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 307, do Projeto. Dê-se ao art. 307 do Projeto a seguinte redação: "Art. 307- O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira e em terras indígenas somente poderão ser efetuadas por empresa de capital nacional." 
 Parecer:  É necessário limitar às empresas nacionais a exploração e aproveitamento dos recursos minerais. No que se referem às faixas de fronteiras e terras indígenas, consideramos impres cindível. Pela aprovação parcial. 
98Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08123 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do artigo 399, a seguinte redação: Parágrafo único - é vedado, nos meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão, o monopólio por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. 
99Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08124 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitutivo ao Título IX, Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO - do Projeto de Constituição Art. - É Assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da indepência econômica, política e cultural do povo brasileiro e do pluralismo ideológico. Parágrafo Único - Os abusos serão previstos e sancionados por lei. Art. - É vedado, nos meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão, o monopólio por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. Parágrafo único - A publicidade de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua administração e orientação intelectual. Parágrafo único - Somente partidos políticos e empresas exclusivamente nacionais poderão participar do capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão. A lei estabelecerá os limites máximos dessa participação e os mecanismos de identificação controladores. Art. - Compete ao Congresso Nacional outorgar, renovar e suspender por tempo determinado concessões, permissões e autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens. § 1o. - O edital será elaborado pelo Poder Executivo, que encaminhará o processo, devidamente instruído, à decisão do Congresso Nacional. § 2o. - As concessões, permissões ou autorizações serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos para as emissoras de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para as emissoras de radiodifusão de sons e imagens, e somente serão cassadas por decisão do Poder Judiciário, mediante representação do Poder Executivo ou do Congresso Nacional. Art. - A lei regulamentará restritivamente a publicidade de produtos ou serviços que possam ser nocivos à saúde. Art. - A política nacional de comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros meios eletrônicos, definida em lei, observará os seguintes princípios. I - Complementaridade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão; II - prioridade a finalidade educativas, artísticas, culturais e informativas; III - promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, incentivando a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; IV - pluralidade e descentralização. Art. - É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. 
 Parecer:  Acatada, parcialmente no mérito. Quanto à importância do Congresso Nacional, buscou-se solução que atenda à ponderação apresentada. 
100Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:07614 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo, do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, pelo seguinte: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 97. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto, secreto e proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajutes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 98. O Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cino anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura e operações de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais relativamente à ação do Poder Público, em todas as matérias; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos arts. 107, item V, e 108, item IX; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XV - normas gerais de direito financeiro; XVI - captação e segurança da poupança popular; XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XVIII - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; XIX - limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. XX - estabelecimento, na forma de lei complementar, de: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 100. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, e dos Ministros de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive da administração indireta; XIV - referenciar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - aprovar previamente: a) a indicação dos Ministros de Estado pelo Presidente da República; b) a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; c) a concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de transporte interestadual de passageiros em rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio. XVII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; e XVIII - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a autores de atentados violentos à Constituição. Art. 103. Terão força de lei as preceituações regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. Parágrafo Único. A falta de comparecimento, sem justificação adequada importa em crime de responsabilidade. Art. 105. A cada uma das Casas compete elaborar o seu regimento interno e dispor sobre o funcionamento, a organização, a polícia e o provimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa; II - os pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, limitados a fatos relacionados a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade, ser respondidos pelas autoridades a que forem solicitados dentro de prazo estipulado, que não será superior a trinta dias; III - será de dois anos o mandato dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, proibida a reeleição, e também a participação de qualquer outro membro na Mesa da sessão legislativa seguinte. Art. 106. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. SEÇÃO III Da Câmara dos Deputados Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. III - aprovar, por maioria absoluta a indicação do Procurador-Geral da República; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 108. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos cimes de reponsabilidade, III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores de Territórios; e) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco do Brasil. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo da convenção; VI - fixar, por propostas do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da República, antes do término de seu mandato; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente e do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V Dos Deputados e dos Senadores Art. 109. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2o. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o. Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. Art. 110. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessonária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem relativos ao exercício de funçoes definidas pela Constituição; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios e presidente de empresa pública ou empresa de economia mista federal; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 113. Deputados e Senadores perceberão valores idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Seção VI Das Reuniões Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de Março de 30 de junho e de 10 de agosto a 5 de dezembro. § 1o. As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos e feriados. § 2o. A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando. § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 6o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria a qual for convocado. Seção VII Das Comissões Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1o. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no item II do art. 105; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2o. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituirem na forma do item VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. Art. 116. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento. SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo Art. 117. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação e alteração das leis. SUBSEÇÃO I Da Emenda à Constituição Art. 118. A Constituição poderá ser emendada mediante propostas; I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. II - do Presidente da República. III - de mais de metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. § 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) direitos e garantias individuais. Art. 119. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II Disposições Gerais Art. 120. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único. Cabe privativamente ao Presidente da República, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Art. 121. Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei ou proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 122. O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1o. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetêlas, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2o. Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 123. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do art. 134. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. Art. 124. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no art. 122, § 2o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 125. O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2o. Fica dispensada a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação paralela. § 3o. O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. Art. 127. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão competente será tido por rejeitado. Art. 128. Fica instituída Comissão Mista do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre as duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta. § 5o. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do art. 122. Art. 130. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação se por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 132. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SUBSEÇÃO III DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 133. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Presidente da República. § 1o. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2o. O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa. § 3o. Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 134. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3o. Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. Art. 135. O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou suplementar. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 138. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Federal, e das contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o Poder Público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicos; VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades; X - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da República ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. O Presidente da República poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congreso Nacional. § 3o. A regularidade de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será acompanhada mediante relatório e demonstrativos do controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo controle externo. Art. 139. O Tribunal de Contas da União de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 140. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 141. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União poderá escusar-se de realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese, a Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. Art. 142. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelecer; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União por este indicado, em lista tríplice, alternadamente segundo os critérios de antiguidade e de merecimento. § 1o. Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único. Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência aos Congresso Nacional. Art. 148. O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais. Art. 150. A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulada no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa, que poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional; II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender as exigências do órgão fiscalizador; IV - outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais." 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda está em parte aproveitado no Subs- titutivo. Pela aprovação parcial. 
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