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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Incluem-se entre os bens da União: I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento e à segurança nacionais, assim declaradas em lei; II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros; III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em lei; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial; VI - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas interiores; VII - os que atualmente lhe pertencem. § 1º - As praias banhadas pelo mar territorial e águas interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do indivíduo, de bens e serviços públicos. § 2º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma prevista em lei complementar. § 3º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado de exploração econômica de jazidas, minas e demais recursos minerais que dependem do transporte hidroviário para sua comercialização, na forma prevista em lei complementar. 
 Indexação:  BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, SEGURANÇA NACIONAL, LAGO, CURSO D'AGUA, RIO, ILHA OCEANICA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, AGUAS INTERIORES. NORMAS, UTILIZAÇÃO, PRAIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, NAÇÃO, CIDADÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. DIREITOS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, MARINHA, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  Art. 44 (Art. 17.b) - O Conselho Nacional de Comunicação, com a atribuição de estabelecer, supervisionar e fiscalizar políticas nacionais de comunicação nas áreas de radiodifusão e de outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: I - complementaridade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão; II - prioridade a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas na exploração dos serviços concedidos; III - promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; IV - pluralidade e descentralização, vedada a concentração da propriedade dos meios de comunicação; Parágrafo único - A lei disporá sobre a instituição, composição, competência, autonomia, vinculação administrativa e recursos necessários ao funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL, PRIORIDADE, ATIVIDADE EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, CULTURA, REGIONALIZAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCENTRAÇÃO, PROPRIEDADE. LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, RECURSOS, FUNCIONAMENTO, CONSELHO.